PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS APESAR DE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FICANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTERPRETAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 98, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003844-46.2010.805.0113, em que figuram como apelante MARIA AUGUSTA CARILO MARQUES e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003844-46.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Maria Augusta Carilo Marques
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES, LEANDRO SILVA FRANCO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA CARILO MARQUES, para objetar sentença (ID 22290997), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.0003844-46.2010.805.0113, por si movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o objeto da ação e condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem custas por ser o sucumbente usuário da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais (ID 22290998), alega a apelante que o a quo determinou a realização de perícia contábil com o fito de verificar a existência de expurgos e em sendo encontrados determinar o valor a ser restituído, tendo invertido indevidamente o ônus da prova, o que é vedado pelo inciso VII do Art. 6º do CDC, lhe atribuindo a incumbência de arcar com o s honorários periciais, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, cabendo ao Estado arcar com tal despesa, configurando cerceamento de defesa. Destaca que mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça, foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais, também incabíveis. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar, de cerceamento de defesa, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que lhe seja oportunizado apresentar suas contas para a apreciação do Banco, e em sendo ultrapassada, pelo provimento do recurso, para afastar a sua condenação nos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 22291005), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Despacho (ID 91366142) intimando a autora/apelada para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar a respeito de sua intenção em aderir ao acordo coletivo e seus aditivos, conforme definido pela ADPF 165, tendo a mesma se manifestado acerca do seu interesse (ID 92371185), sem contudo sinalizar o distinguishing necessário à apreciação do recurso, conforme determinado no citado despacho intimatório. É o relatório. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003844-46.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Maria Augusta Carilo Marques
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES, LEANDRO SILVA FRANCO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora/apelante, sob o argumento de que foi determinada a produção de prova pericial, ficando prejudicada com o julgamento do feito, posto que lhe foi imputado o pagamento de honorários periciais, apesar de ser beneficiária da gratuidade da justiça. No caso em tela, verifica-se que o a quo, quando da realização de audiência (ID 22290986), determinou a realização de perícia contábil, conforme requerido na petição inicial, nomeando expert do juízo, fixando honorários em R$1.200,00 ( um mil e duzentos reais), adiantados pela autora, no prazo de 45 dias, sob pena de preclusão. Todavia, a autora/apelante não cumpriu a determinação do juízo a quo no prazo estabelecido, e nem se insurgiu, oportunamente, através do recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento. Assim, a inércia da autora/apelante em efetuar o pagamento dos honorários periciais, e não ter recorrido no momento oportuno, implica em preclusão. Cumpre destacar que a Corte Superior já assentou o entendimento no sentido de que ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requer, apesar de devidamente intimada, como demonstrado no presente caso, não efetua o pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1607172/SC, Terceira Turma, Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, jul. 24/08/2020, pub. DJe 01/09/2020) (grifos). Com relação à condenação da autora/apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, contra a qual se insurge, razão não lhe assiste. Estabelece o § 2º, do art. 98, do CPC: Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira , com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2º – A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” Assim, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, embora não afastada a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, a sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º, do supracitado artigo que diz: “§ 3º – Vencido o beneficiário , as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A circunstância de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça não impede a sua condenação no ônus financeiro da demanda, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, hipótese em que a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2289621/ RJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , jul.14/08/2023) (grifos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ERROMÉDICO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que reconheceu a inexigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da coexecutada Santa Casa de Misericórdia Exequente que insiste no prosseguimento da execução em face da co executada Descabimento Executada que é beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo decisão que tenha revogado a benesse Exigibilidade dos honorários advocatícios e despesas processuais corretamente suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15 Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2060469-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) (grifos) Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a condenação da autora apelada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça, com arrimo no § 3º, do art. 98, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa por ser a autora/apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003844-46.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Maria Augusta Carilo Marques
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES, LEANDRO SILVA FRANCO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO
VOTO