PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502590-98.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO
APELADO: YTATIANA SILVA COUTINHO COSTA
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA CONTRATADA ANTES DA CF/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970 (ARTS. 88 E 89). DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA REVOGAÇÃO. SÚMULA 359 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE ART. 19 DO ADCT. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – A controvérsia reside no direito da agravada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no artigo 89, da Lei n.º 1.018/1970, revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus.

2 – A referida legislação garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, conforme artigos 88 e 89.

3 – Impõe destacar que a Súmula 359 do STF determina que os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reúne os requisitos para a aposentadoria.

4 – Compulsando detidamente os autos, restou comprovado que a recorrida foi contratada na data de 02/01/1988, para exercer a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, tendo trabalhado até a data da sua aposentação em 31/09/2014 (ID 69468614). Verifica-se que o último salário bruto percebido pela servidora foi no valor de R$ 4.343,00 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais) (ID 69468614). A carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calcula como RMI o valor bruto de R$2.061,35 (dois mil sessenta e hum reais e trinta e cinco centavos) (ID 69468614).

5 – Muito embora a aposentadoria da agravada tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, a servidora já preenchia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, que revogou o aludido estatuto em 27.3.2013, (art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013), de forma que já lhe seria assegurado o direito à complementação de aposentadoria.

6 – Com efeito, consolidou direito adquirido que não pode ser suprimido pela legislação posterior. Inexiste ofensa aos artigos 37, inciso II, ou 40 da Constituição Federal, pois não se trata de transposição para carreira estatutária, mas apenas de preservação de vantagem previdenciária prevista em lei municipal específica.

7 – Nestas condições, é devido o pagamento da diferença dos valores existentes entre o que era efetivamente recebido e o que efetivamente está sendo pago pelo INSS, a título de complementação, nos termos da legislação de regência.

8 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


                            ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0000070-50.2010.8.05.0196, agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA e agravada YTATIANA SILVA COUTINHO COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502590-98.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO
APELADO: YTATIANA SILVA COUTINHO COSTA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA em face da decisão terminativa que negou provimento aos Apelo, nos seguintes termos:

“Ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora”. (ID 75319770).


O agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de extensão da complementação aos servidores celetistas estabilizados pelo art. 19 do ADCT; b) inaplicabilidade do art. 89 da Lei nº 1.018/1970 à autora, por não ser servidora efetiva; c) violação aos arts. 37, II, e 40 da CF/88; d) precedentes do STF quanto à impossibilidade de equiparação entre servidores efetivos e celetistas estáveis.

Requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso (ID 78760529).

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 79204526),

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502590-98.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO
APELADO: YTATIANA SILVA COUTINHO COSTA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão recorrida será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

A controvérsia reside no direito da agravada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no artigo 89, da Lei n.º 1.018/1970, revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus.

A referida legislação garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, conforme artigos 88 e 89.

Confira-se:

“Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social”.


             Impõe destacar que a Súmula 359 do STF determina que os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reúne os requisitos para a aposentadoria.

Compulsando detidamente os autos, restou comprovado que a recorrida foi contratada na data de 02/01/1988, para exercer a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, tendo trabalhado até a data da sua aposentação em 31/09/2014 (ID 69468614). Verifica-se que o último salário bruto percebido pela servidora foi no valor de R$ 4.343,00 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais) (ID 69468614). A carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calcula como RMI o valor bruto de R$2.061,35 (dois mil sessenta e hum reais e trinta e cinco centavos) (ID 69468614).

Muito embora a aposentadoria da agravada tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, a servidora já preenchia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, que revogou o aludido estatuto em 27.3.2013, (art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013), de forma que já lhe seria assegurado o direito à complementação de aposentadoria.

Com efeito, consolidou direito adquirido que não pode ser suprimido pela legislação posterior. Inexiste ofensa aos artigos 37, inciso II, ou 40 da Constituição Federal, pois não se trata de transposição para carreira estatutária, mas apenas de preservação de vantagem previdenciária prevista em lei municipal específica.

Nestas condições, é devido o pagamento da diferença dos valores existentes entre o que era efetivamente recebido e o que efetivamente está sendo pago pelo INSS, a título de complementação, nos termos da legislação de regência.

De igual modo vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI Nº 1.018/1970. ARTS. 88 E 89. SERVIDOR QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA REFERIDA LEI. DIREITO CONFIGURADO. SUMULA 359 STF, PRECEDENTES TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL NUNCA DECLARADA. APELO IMPROVIDO.

1. Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito da Apelada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no art. 89,  da lei 1.018/1970, o revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus.

2. Nesse aspecto temos que a Lei 1.018/70, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, nos termos dos seus arts. 88 e 89. Esse entendimento encontra guarida na Súmula 359 do STF. Alinhando-se ao precedente vinculante firma-se a jurisprudência deste E. Tribunal.

3. No que diz respeito à suposta inconstitucionalidade da lei 1.018/1973, cumpre dizer que a jurisprudência deste E. tribunal consolidou-se no sentido de reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre a referida lei e o ordenamento constitucional. APELO IMPROVIDO (TJ-BA, Apelação Cível n.º 0502957-54.2018.8.05.0103, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Marielza Brandão Franco, Data de Julgamento 17/12/2024)”.


Ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA