PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. INCONSISTÊNCIAS PERIFÉRICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora não impugnou especificamente a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. A autora sustenta a inexistência da contratação, afirmando que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu nome, sem autorização, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário. O réu defende a regularidade da contratação digital, firmada com biometria facial, o efetivo crédito do valor em conta da autora e a inexistência de ato ilícito, formulando pedido contraposto de devolução da quantia em caso de anulação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) estabelecer se as inconsistências apontadas pela apelante na documentação apresentada pelo banco são suficientes para afastar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e justificar a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais guardam correlação lógica com os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade e autoriza o conhecimento da apelação. 4. A ausência de impugnação específica da autenticidade documental, no momento processual oportuno, preserva a força probatória do documento particular produzido pela parte contrária. 5. Ainda que se supere a conclusão do juízo de origem sobre a impugnação genérica, as inconsistências apontadas pela apelante não desconstituem, no mérito, a prova produzida pelo banco. 6. A pequena divergência entre datas indicadas pela instituição financeira e aquelas constantes do histórico de consignações do INSS não revela contradição relevante, porque, em operações de crédito consignado, podem coexistir marcos temporais distintos relativos à contratação, averbação, competência do desconto, processamento interno e lançamento no sistema previdenciário. 7. Créditos identificados sob a rubrica “CRÉDITO INSS” não constituem parâmetro seguro para infirmar comprovante de TED apresentado por instituição financeira como prova da liberação do empréstimo. 8. A apelante não apresenta extrato bancário do período exato em que o apelado afirma ter realizado a transferência, documento que seria o meio mais adequado para demonstrar objetivamente a inexistência do crédito. 9. O contrato eletrônico, o dossiê da contratação, o comprovante de transferência e os elementos de validação da contratação digital, inclusive biometria facial e identificação do dispositivo utilizado, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da operação, não infirmado por prova bastante em sentido contrário. 10. Inexistindo demonstração de irregularidade substancial na contratação, não há fundamento para declarar a inexistência do negócio jurídico nem para acolher os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica da autenticidade de documentos apresentados com a contestação não basta para afastar sua força probatória. 2. Divergências temporais não substanciais entre dados da operação consignada e registros administrativos, desacompanhadas de outros elementos concretos de fraude, não invalidam a contratação. 3. O contrato eletrônico acompanhado de dossiê de contratação, comprovante de transferência e mecanismos de validação digital constitui prova suficiente da regularidade do empréstimo, quando não infirmado por prova bastante em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8144092-48.2022.8.05.0001, sendo apelante MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA e apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144092-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA contra a sentença de Id 93880172, proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 93880175). Em suas razões, sustenta que “diferentemente do entendimento adotado pelo juízo a quo, a parte apelante não apenas apresentou impugnação específica, como também demonstrou, de forma inequívoca, que a documentação emitida e apresentada pela parte apelada não condiz com a realidade dos fatos”, aduzindo que “referidos documentos ENTRAM EM EVIDENTE CONFLITO NÃO APENAS COM A DOCUMENTAÇÃO EXPEDIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 238545903), MAS TAMBÉM COM AQUELES EMITIDOS PELO INSS”. Argumenta que “a apelada limitou-se a juntar aos autos um único documento de identificação da parte autora/apelante, sem comprovar a apresentação de qualquer outro documento ou etapa prevista em seu próprio procedimento interno”, acrescentando que “Não há nos autos, por exemplo, comprovante de endereço, contracheque, autorização expressa, assinatura eletrônica validada ou quaisquer outros elementos que pudessem demonstrar que a contratação se deu de forma regular”. Defende que “a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe” e afirma que “foi e está sendo severamente lesada tanto de ordem financeira, como está sendo lesada em sua moral, tendo em vista que qualquer pessoa que se encontrasse em seu lugar à mercê dos desmandos da apelada, estaria enfrentando diversos transtornos e dissabores”. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões em Id 93880177, nas quais o apelado deduz preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 16 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144092-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Na exordial, a autora narrou que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 6.452,45, sem sua autorização ou conhecimento. Alegou que, em decorrência dos fatos narrados, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando, ao final, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em sua defesa, o réu defendeu a legitimidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado digitalmente, com assinatura por biometria facial; que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em conta de titularidade da autora; que inexiste ato ilícito ou dano a ser indenizado. Formulou pedido contraposto para devolução da quantia, em caso de anulação do contrato. Entendeu o douto sentenciante que a autora não se desvencilhou do ônus de impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, julgando improcedentes os pedidos. O decisum assim consignou: “Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos. No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado com a parte autora por meio de "selfie" (biometria facial), bem como o dossiê da contratação, incluindo comprovante de transferência (TED), conforme se denota dos IDs 465486517, 465486518 e 465486519. Os documentos particulares, produzidos sem a intervenção de preposto estatal no exercício de suas atribuições, têm sua autenticidade presumida quando “não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…” (CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente. Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES, “significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, para afastar a eficácia probatória do documento”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807). O legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu no bojo da contestação: “O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”, consoante caput do art. 437, do CPC. E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento. Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica. Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único)”. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 862). Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento. Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226). No caso concreto, a parte autora, em sua réplica (ID 466985148), limitou-se a impugnar os documentos de forma genérica, afirmando que o contrato "não condiz com a realidade dos fatos" e que o comprovante de TED "possui uma baixa qualidade". Tais alegações não se configuram como a arguição específica de falsidade exigida pela lei, desacompanhada de qualquer indício ou requerimento de produção de prova técnica para atestar a suposta fraude. Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC. Se, por um lado, é correto dizer que “qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”, pelo outro, não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que “sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807). Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC”. Pois bem. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. No mérito, a sentença deve ser mantida. A controvérsia recursal está centrada, essencialmente, na alegação de que a documentação apresentada pelo banco conteria inconsistências capazes de afastar a regularidade da contratação. A apelante aponta, de um lado, divergência entre as datas da primeira e da última parcela indicadas pela instituição financeira e aquelas constantes do histórico de consignações do INSS. De outro, sustenta que os créditos por ela identificados em conta bancária não correspondem ao valor e à data do TED informado pelo réu. Todavia, tais elementos não se mostram suficientes para desconstituir a prova produzida pelo apelado. De início, ainda que se supere a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de impugnação específica, verifica-se que, no próprio exame de mérito da prova, as inconsistências apontadas pela apelante não possuem força bastante para afastar a regularidade da contratação. No que se refere à alegada divergência entre as datas informadas pelo banco e aquelas registradas no histórico do INSS, não se verifica contradição relevante. Em operações de crédito consignado, não é incomum haver diferença entre a data da contratação, a data da averbação, a competência considerada para o desconto, o processamento interno da operação e o efetivo lançamento no sistema previdenciário. Por isso, a existência de pequena diferença temporal, desacompanhada de outros elementos concretos que indiquem fraude ou ruptura da cadeia contratual, não tem aptidão para invalidar o negócio. Trata-se, quando muito, de descompasso operacional periférico, insuficiente para afastar a prova principal da contratação. Também não prospera a alegação de inconsistência fundada nos créditos bancários apontados pela apelante. Conforme sustentado no recurso, os valores por ela localizados foram creditados em datas e montantes diversos daqueles informados pela instituição financeira. Ocorre que tais lançamentos constam sob a rubrica “CRÉDITO INSS”, o que, em princípio, não corresponde à forma usual de identificação de valor liberado por instituição financeira a título de empréstimo consignado. Assim, esses créditos não se mostram parâmetro seguro para infirmar o comprovante de TED apresentado pelo réu. Além disso, embora a apelante sustente a divergência entre os valores localizados em conta e aquele informado pelo banco, não trouxe aos autos o extrato do período exato em que a instituição financeira afirma ter realizado a transferência. E esse documento seria justamente o mais adequado para demonstrar, de forma objetiva, a inexistência do crédito na data apontada pelo apelado. De outro lado, o banco instruiu a defesa com documentos destinados a demonstrar a regularidade da operação, inclusive contrato eletrônico, dossiê da contratação e comprovante de transferência (ids 93879457/93879459), além de elementos de validação da contratação digital, como biometria facial e identificação do dispositivo utilizado (id 93879456). Esse conjunto probatório, considerado em sua integralidade, não foi desconstituído por prova bastante em sentido contrário. Desse modo, as inconsistências apontadas pela apelante não atingem o núcleo da prova da contratação. A pequena divergência de datas não revela irregularidade substancial, e os créditos lançados sob a rubrica “CRÉDITO INSS”, além de não coincidirem com os dados do TED informado pelo banco, tampouco servem, por si, para comprovar a inexistência da transferência alegada. Nesse contexto, não há fundamento para declarar a inexistência do negócio jurídico, nem para acolher os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144092-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO