PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041086-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: NILTON LEITE BASTOS
Advogado(s):ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel residencial situado em suposta Área de Preservação Permanente (APP), no prazo de 30 dias. A Agravante alega que a medida viola a legislação ambiental e a regulamentação setorial, que condicionam o fornecimento à prévia licença ambiental, e pugna, subsidiariamente, pela dilação do prazo.

    II. Questão em discussão

  2. Verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, ponderando-se o dever de proteção ambiental da concessionária e o direito fundamental do consumidor ao acesso a serviço público essencial.

    III. Razões de decidir

  3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à garantia de uma vida digna, direito fundamental que prevalece sobre a restrição administrativa imposta pela concessionária quando esta se mostra desproporcional e desarrazoada.

  4. A probabilidade do direito do Agravado se evidencia pela constatação de que outros imóveis na mesma localidade já são atendidos pelo serviço, o que configura violação ao princípio da isonomia e indica a consolidação da área e a viabilidade técnica da instalação, afastando a justificativa de risco ambiental iminente para a nova ligação.

  5. O perigo da demora é inerente à própria natureza do serviço pleiteado, sendo a privação de energia elétrica apta a causar prejuízos graves e imediatos ao bem-estar e à saúde do consumidor e de sua família.

  6. O prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da obrigação mostra-se razoável, considerando a essencialidade do serviço e a estrutura da concessionária, não se justificando a dilação pretendida diante da existência de rede elétrica próxima ao local.

    IV. Dispositivo

  7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8041086-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravado, NILTON LEITE BASTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041086-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: NILTON LEITE BASTOS
Advogado(s): ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de decisão interlocutória (ID 86562147) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA. A referida decisão, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 8000555-83.2025.8.05.0099, impetrado por NILTON LEITE BASTOS, ora Agravado, deferiu o pleito liminar para determinar que a Agravante procedesse à imediata ligação da rede de energia elétrica no imóvel do Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais (ID 86562143), a Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma do decisum. Alega que a manutenção da ordem judicial perpetua uma situação de flagrante descumprimento da legislação, pois a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica está condicionada à comprovação da regularidade fundiária e ambiental da ocupação, o que não teria sido observado.

A Agravante aduz que o imóvel do Agravado se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio São Francisco, e que a efetivação da ligação sem as devidas licenças ambientais a exporia a risco de responsabilização civil, administrativa e criminal.

Nesse sentido, a Recorrente invoca o teor de Recomendações expedidas pelo Ministério Público Federal (Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1° e 2º OTCC) e pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Recomendação nº 01/2015), que a orientam a abster-se de realizar novas ligações em imóveis situados em áreas de preservação permanente, justamente para não fomentar a ocupação irregular e para evitar a sua corresponsabilização por danos ambientais. Argumenta que sua conduta, ao negar administrativamente o pedido, pautou-se no estrito cumprimento da lei e de normativos regulatórios, em especial o art. 67, VIII, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige a apresentação de licença ou declaração do órgão competente para instalações em áreas protegidas.

A Agravante defende que sua atuação está em consonância com o princípio da precaução, basilar do Direito Ambiental, e com o princípio da indisponibilidade do interesse público, que a impede de dispor dos interesses da coletividade — no caso, a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental previsto no art. 225 da Constituição Federal — em detrimento do interesse particular do Agravado.

Ressalta que a exigência de regularização ambiental não constitui mero capricho, mas uma medida indispensável para garantir a segurança da ocupação e a proteção de um ecossistema de vital importância, não havendo que se falar em ponderação entre o meio ambiente e a dignidade humana, pois, no seu entender, ambos os valores seriam convergentes na busca por uma moradia segura e regularizada.

De forma subsidiária, a Agravante insurge-se contra o prazo de 30 (trinta) dias úteis fixado para o cumprimento da liminar, reputando-o exíguo e inexequível. Afirma que a instalação demanda a realização de estudos técnicos, obtenção de licenças como a Declaração de Intervenção em Área de Preservação Permanente (DIAP), e a execução de obras complexas de extensão de rede, procedimentos que, segundo os prazos estipulados pela própria ANEEL na Resolução nº 1.000/2021 (art. 88), demandariam um lapso temporal consideravelmente maior. Diante disso, pugna pela dilação do prazo para, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis, a contar da obtenção da necessária licença ambiental.

Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 86562145 e ID 86562146).

A decisão de ID 86651058 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida.

Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 88483569.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Alba Helena Pimentel do Lago (ID 91303084), opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção integral da decisão agravada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                          Relatora

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041086-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: NILTON LEITE BASTOS
Advogado(s): ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a tutela de urgência para determinar que a concessionária Agravante promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel do Agravado. O cerne do julgamento, portanto, restringe-se a verificar se, no momento da prolação da decisão interlocutória, estavam presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Conforme dispõe o mencionado artigo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta a concessão da medida antecipatória. A análise, neste momento processual, deve ser feita com base nos elementos até então coligidos aos autos, em um juízo de cognição sumária, sem esgotar o mérito da demanda principal.

O primeiro requisito a ser examinado é a probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris. A Agravante fundamenta sua recusa em fornecer o serviço na localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) e na ausência de licenciamento ambiental por parte do Agravado, sustentando que a ligação de energia elétrica nessas condições violaria a legislação ambiental e a regulamentação da ANEEL, além de contrariar recomendações do Ministério Público.

Embora a preocupação com a tutela ambiental seja legítima e constitucionalmente imposta a toda a coletividade e ao Poder Público, a tese da Recorrente não se sustenta quando confrontada com as peculiaridades do caso concreto.

O direito de acesso à energia elétrica não é uma mera comodidade, mas um serviço público de natureza essencial, intrinsecamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental da República Federativa do Brasil.

A ausência de energia elétrica em uma residência impõe aos seus moradores uma condição de vida precária, privando-os de condições mínimas de saúde, segurança, informação e lazer, o que torna a sua garantia um imperativo para a efetivação de um patamar existencial mínimo. No caso dos autos, a negativa da concessionária se revela desproporcional e violadora do princípio da isonomia, na medida em que, conforme apontado na decisão agravada e nos documentos colacionados à inicial do mandamus, existem outras unidades consumidoras na mesma localidade que são regularmente atendidas pelo serviço.

A existência de rede elétrica instalada e operante na vizinhança do Agravado enfraquece sobremaneira o argumento de que a nova ligação, por si só, representaria um dano ambiental significativo ou um fomento à ocupação desordenada, tratando-se, na verdade, de estender a um morador um serviço já disponibilizado aos seus pares em situação fática idêntica.

Nessa mesma linha de raciocínio, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 91303084, manifestou-se de forma percuciente sobre a matéria, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Afirma o Parquet:

"Haverá a supremacia da dignidade da pessoa humana, do Apelado dispor do fornecimento de energia elétrica, como dito, segundo a jurisprudência quando a) houver permissão de órgão ambiental, e b) já existir na localidade outros imóveis com fornecimento de energia, com área consolidada de equipamento urbano. É o caso dos autos."

Com efeito, a situação fática de consolidação da área, com infraestrutura preexistente, mitiga a rigidez da norma ambiental restritiva, fazendo pender a balança da ponderação de valores para o lado do direito à moradia digna e ao acesso a um serviço essencial. A recusa da Agravante, nesse contexto, assume contornos de conduta discriminatória e desarrazoada.

Ainda segundo o parecer ministerial:

"a localização dos terrenos e edificações/residências em área de preservação permanente não impede a instalação da energia elétrica nos imóveis dos autores, mas apenas limita o exercício da posse a determinadas restrições ambientais a serem impostas pelo órgão ambiental competente".

De fato, a obrigação de regularização ambiental, se existente, não pode ser utilizada como um pretexto para a negativa indefinida de um serviço essencial, especialmente quando a própria concessionária não demonstra ter havido, por parte dos órgãos ambientais, um impedimento formal e específico para aquela ligação, ou que a instalação em si causaria um dano ambiental novo e irreparável, distinto daquele já supostamente consolidado pela ocupação existente.

A conduta da COELBA, portanto, ao opor ao consumidor uma barreira administrativa genérica, parece transferir a ele um ônus que, em uma análise de razoabilidade, não deveria obstar o seu direito fundamental ao mínimo existencial. Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito do Agravado.

O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é igualmente manifesto. A privação contínua do serviço de energia elétrica impõe ao Agravado e sua família prejuízos diários e de difícil reparação, afetando as mais básicas atividades cotidianas, desde a conservação de alimentos até a segurança noturna e o acesso a meios de comunicação. A espera pelo julgamento final do Mandado de Segurança sem o fornecimento do serviço essencial representaria a perpetuação de uma violação a direitos fundamentais, tornando inócua uma eventual concessão da segurança apenas ao final do processo.

O risco, aqui, é concreto e iminente, justificando plenamente a intervenção judicial imediata.

Por fim, quanto ao pleito subsidiário de dilação do prazo para cumprimento da medida, entendo que também não assiste razão à Agravante. A alegação de necessidade de obras de grande complexidade e de um longo trâmite para obtenção de licenças ambientais não se coaduna com a realidade fática apresentada nos autos, qual seja, a de que já existe rede de distribuição de energia na localidade. Tal fato sugere que a operação necessária para a ligação da unidade consumidora do Agravado é de menor complexidade do que a construção de uma rede inteiramente nova.

O prazo de 30 (trinta) dias úteis, embora desafiador, mostra-se razoável para uma concessionária da envergadura da Agravante, que detém todo o aparato técnico e logístico para dar cumprimento a ordens judiciais dessa natureza, especialmente quando está em jogo a garantia de um serviço essencial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora