PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768488-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO FELIX LOPES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de sua manifesta intempestividade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação cível interposta pelo Município de Salvador observou o prazo recursal legal; e (ii) estabelecer se o recorrente cumpriu o ônus de comprovar a ocorrência de feriados locais ou suspensões de expediente aptos a prorrogar o termo final para interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, totalizando trinta dias úteis para a interposição de apelação, nos termos dos arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC.

4. A intimação eletrônica da sentença ocorreu em 2/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 3/10/2025, observadas as regras do art. 224 do CPC.

5. Considerada a suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28/10/2025, decorrente da transferência da comemoração do Dia do Servidor Público, o prazo recursal encerrou-se em 17/11/2025.

6. A apelação foi protocolada apenas em 25/11/2025, após o término do prazo legal, caracterizando sua intempestividade.

7. O recorrente não indica especificamente os alegados dias de suspensão nem comprova, no ato da interposição do recurso ou posteriormente, a existência de feriados locais ou suspensões de expediente aptos a alterar a contagem do prazo.

8. O art. 1.003, § 6º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local, exigência que se aplica às hipóteses de suspensão local de expediente ou de prazos processuais.

9. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento de eventual prorrogação do prazo recursal e impõe a manutenção da decisão que não conheceu da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prorrogação do prazo recursal por feriado local ou suspensão de expediente depende de comprovação pelo recorrente no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. A ausência de comprovação de causa legal de suspensão ou prorrogação do prazo impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolado após o termo final da contagem regular.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 224, 932, III, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.021.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.872.551/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0768488-55.2017.8.05.0001, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravado, MARCELO FELIX LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator 

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768488-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO FELIX LOPES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (ID 108099060) interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática (ID 104561476) que não conheceu do recurso de apelação, em virtude de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 108099060), o agravante sustentou que a apelação cível interposta em 25/11/2025 seria tempestiva. Argumentou que a decisão monocrática desconsiderou suspensões de prazos e expedientes específicas regulamentadas por atos normativos do TJBA no período em que transcorria o prazo recursal. Defendeu que tais suspensões locais legitimam a dilação do prazo até a data do protocolo. Requereu o exercício do juízo de retratação ou, caso contrário, o provimento do agravo pelo colegiado para reformar a decisão e permitir o julgamento do mérito da apelação cível.

Dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões pelo agravado, ante a ausência de triangularização processual no primeiro grau de jurisdição (ID 103865040).

Os autos retornaram conclusos para este relator (ID 108277951).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768488-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO FELIX LOPES
Advogado(s):  

 

VOTO

O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e merece ser conhecido. No entanto, no mérito, as razões apresentadas pelo recorrente não comportam acolhimento.

A controvérsia cinge-se a verificar se a apelação cível interposta pelo Município de Salvador (ID 103865031) cumpriu o requisito extrínseco da tempestividade, bem como se o ente público cumpriu o ônus de comprovar eventuais feriados locais ou suspensões de prazos capazes de prorrogar o termo final para o protocolo do recurso.

Conforme estabelecem os artigos 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, totalizando 30 (trinta) dias úteis para a interposição de apelação cível.

No caso concreto, o Município de Salvador foi intimado da sentença extintiva (ID 103865029) de forma eletrônica, registrando-se a ciência no portal do Processo Judicial Eletrônico em 2/10/2025, uma quinta-feira (ID 104561476). Assim, o primeiro dia do prazo recursal iniciou-se em 3/10/2025 (sexta-feira), em conformidade com as regras de contagem de prazos processuais (art. 224 do CPC).

A contagem regular dos trinta dias úteis exclui os finais de semana e as suspensões de expediente de âmbito geral. Na espécie, constata-se a suspensão do expediente forense apenas nos dias 27 e 28/10/2025, decorrente da transferência da comemoração do Dia do Servidor Público, na forma do Decreto Judiciário nº 950/2024. Confira-se a referida informação disponibilizada no sítio a seguir: https://www.tjba.jus.br/primeirograu/tjba-divulga-as-datas-em-que-havera-suspensao-do-expediente-judiciario-no-ano-de-2025/ 

Computados tais parâmetros, o prazo recursal encerrou-se em 17/11/2025 (segunda-feira), sendo que o recurso de apelação do Município (ID 103865031) foi protocolado apenas em 25/11/2025, caracterizando o decurso do prazo legal.

Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que ocorreram outras suspensões e feriados locais na comarca de Salvador, decretados pelo próprio Tribunal de Justiça, que justificariam a prorrogação do prazo, mas nem mesmo indica quais seriam os dias que estariam suspensos.

Ocorre que o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece de forma impositiva que compete ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Essa exigência estende-se, por analogia e dever de cooperação, às suspensões de expediente administrativo ou de prazos processuais de caráter local que alterem o calendário oficial divulgado pela legislação federal.

No caso, observa-se que, no ato de interposição da apelação cível, o Município de Salvador não colacionou aos autos nenhum ato normativo, decreto judiciário ou documento oficial que comprovasse as suspensões alegadas no recurso de agravo interno. E, mesmo agora com a interposição do agravo interno, também não o fez.

O descumprimento desse ônus processual específico inviabiliza o cômputo de prazos dilatados e impõe o reconhecimento da intempestividade da peça recursal.

Nesse mesmo sentido, corrobora precedente do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso. (...) Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.872.551/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) - grifos nossos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios termos.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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