PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001197-73.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea "a";

Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, 1.021 e 1.030, I, alínea "b";

Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129);

STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8001197-73.2019.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Agravados DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001197-73.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 93217428) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 129 da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

O agravante sustenta a necessidade de distinguishing do caso concreto em relação aos Temas 1.002/STF e 129/STJ.

Alega que o caso concreto apresenta peculiaridade não contemplada pelos precedentes vinculantes, consistente na existência de legislação estadual específica que expressamente exclui da receita da Defensoria Pública os honorários advocatícios nas demandas em que a parte vencida seja pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta.

Afirma que a norma estadual, em vigor e não expressamente afastada pelo Tema 1.002, reflete a realidade orçamentária e administrativa do Estado da Bahia e impede a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais no caso concreto.

Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso não houvesse retratação, o provimento integral do presente Agravo Interno pelo Órgão Colegiado, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 98068019), pugnando pelo improvimento do agravo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001197-73.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado na decisão agravada, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa ou a extensão do objeto de análise a questões não abrangidas pelo juízo de seguimento fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015.

A parte agravante, MUNICÍPIO DE BRUMADO, insurge-se contra os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial por ela manejado.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos na forma do art. 1.036 do CPC, que fixou a seguinte tese:

 

TEMA 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Deste modo, constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada está em plena conformidade não apenas com a tese firmada no Tema 129/STJ, que expressamente reconhece o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso, mas também com o posicionamento mais abrangente da Suprema Corte, externado no Tema 1.002/STF, que reforça a autonomia da instituição e a superação da tese da confusão patrimonial, senão vejamos:

 

O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar de forma solidária o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 45756030- fls. 68):

 

[…] Na hipótese vertente, verifica-se a possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, notadamente por se tratar de pessoa jurídica de direito público que integra Fazenda Pública diversa, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

[…] Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

 

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ  - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

 

TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129).

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)

 

2. Dispositivo:

 

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129).

 

Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

Sob a perspectiva constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, expressamente considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição à Defensoria Pública quaisquer compreensões — legislativas ou interpretativas — que resultem na impossibilidade de condenação de entes federados ao pagamento de honorários de sucumbência. A tese de repercussão geral superou, de forma inequívoca, o argumento da confusão patrimonial e, consequentemente, a validade de legislações locais que isentavam o poder público desse pagamento. Não se cogita, à luz do Tema 1.002/STF, que disposições de lei estadual tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial.

Inexistente, portanto, a distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes qualificados aplicados pela decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 129/STJ).

É como voto.

 

 Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator