PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, além de danos morais, em favor das herdeiras do segurado. A recusa da seguradora fundamentou-se no agravamento do risco, uma vez que o veículo era conduzido por terceiro em estado de embriaguez no momento do sinistro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a embriaguez de terceiro, que conduzia o veículo segurado sem autorização do proprietário, o qual se encontrava desacordado em situação de emergência médica, configura agravamento intencional do risco, apto a afastar o dever de indenizar da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A exclusão da cobertura securitária por agravamento de risco exige a comprovação de que o próprio segurado agiu intencionalmente para aumentar o risco objeto do contrato. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez de terceiro condutor, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de indenizar, sendo necessária a demonstração de que o segurado contribuiu de forma direta, intencional ou com culpa grave para o sinistro. 4. No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que o segurado estava desacordado por mal súbito e, portanto, não consentiu nem teve participação na decisão do terceiro de conduzir o veículo para prestar-lhe socorro. A situação de emergência afasta a imputação de culpa ao segurado, não havendo que se falar em agravamento intencional do risco. 5. A seguradora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos as Condições Gerais do contrato que continham a cláusula de exclusão invocada, violando o art. 434 do CPC e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 6. A recusa indevida da cobertura, em momento de luto e fragilidade das autoras, ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito e abusivo que enseja a reparação por danos morais, cujo valor foi fixado de forma razoável e proporcional. 7. Assiste razão à seguradora, contudo, no que tange à transferência do salvado. Com o pagamento da indenização integral pela perda total, o salvado e sua respectiva documentação devem ser entregues à companhia seguradora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário, conforme art. 786 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condicionar o pagamento da indenização securitária à entrega, pela parte autora, do salvado e de sua documentação, livres de ônus, à seguradora. Mantida, nos demais termos, a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 768 e 786; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11, e 434; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 22210/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 10/05/2016; STJ, REsp 1.071.144/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 02/12/2014; STJ, REsp 231.995/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, T3, j. 15/09/2000; STJ, EDcl no REsp 995.861/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, T4, j. 18/08/2009. ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada do sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043761-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: DENICE CRUZ CARMO e outros
Advogado(s):GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela HDI SEGUROS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da "Ação de Cobrança de Seguro de Veículos por Acidente" nº 8043761-29.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENICE CRUZ CARMO, ITANA CRUZ CARMO e MARINA CRUZ CARMO. Na petição inicial, as autoras, ora apeladas, narram que são, respectivamente, viúva e filhas do Sr. Teilton Santana Carmo, o qual era proprietário de um veículo RENAULT/OROCH, segurado junto à ré, ora apelante. Relatam que, em 28 de abril de 2017, o segurado, ao retornar de sua propriedade rural, sentiu-se mal e desmaiou. Na tentativa de prestar socorro, o Sr. Nelson Santana dos Santos assumiu a direção do veículo para conduzir o segurado a uma unidade de saúde, vindo a ocorrer um trágico acidente que resultou no óbito do Sr. Teilton. Aduzem que a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o condutor do veículo, Sr. Nelson, estava embriagado no momento do sinistro. Sustentam que a negativa é indevida, pois o segurado não autorizou a condução do veículo por terceiro e não contribuiu para o agravamento do risco. Requereram, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização pela perda total do veículo no valor de R$ 75.000,00, do prêmio por morte no valor de R$ 1.500,00, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora. A sentença de mérito (ID 92256823), rejeitando a preliminar de suspensão do processo, julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização securitária no montante correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE, da cobertura por morte no valor de R1.500,00(milequinhentosreais)emaisR5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, a serem divididos igualmente entre as autoras. Todos os valores da condenação serão calculados com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa Selic, na forma da atual redação do art. 406, §1º do Código Civil, ambos contados a partir da data desta sentença. Considerando a sucumbência mínima das autoras, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC." O magistrado de primeiro grau entendeu que, embora a embriaguez do condutor tenha sido a causa determinante do acidente, não houve agravamento intencional do risco por parte do segurado, que se encontrava desacordado e não autorizou a condução do veículo. Salientou, ademais, que a seguradora não juntou aos autos as Condições Gerais da apólice que comprovariam a cláusula de exclusão invocada. Foram opostos Embargos de Declaração pela seguradora (ID 92256826), os quais foram conhecidos e não providos (ID 92256830). Inconformada, a HDI SEGUROS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92256832). Em suas razões, sustenta, em suma: (i) a ocorrência de agravamento do risco, com violação aos artigos 762 e 768 do Código Civil, uma vez que depoimentos do inquérito policial indicariam que o segurado e o condutor ingeriram bebida alcoólica juntos; (ii) que a dinâmica do acidente evidencia que o sinistro decorreu diretamente da embriaguez; (iii) a ausência de ato ilícito a ensejar condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela correta destinação do salvado e pela aplicação da Taxa Selic sobre a condenação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 92256839), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043761-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: DENICE CRUZ CARMO e outros
Advogado(s): GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a embriaguez de terceiro, que conduzia o veículo segurado sem autorização do proprietário, o qual se encontrava desacordado e em situação de emergência médica, constitui causa para a exclusão da cobertura securitária por agravamento de risco. A Apelante sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, amparada no agravamento do risco previsto no art. 768 do Código Civil, uma vez que o condutor do veículo no momento do sinistro, Sr. Nelson Santana dos Santos, estava comprovadamente embriagado, conforme atesta o Boletim de Ocorrência, que registrou o resultado de 1,14 mg/L no teste do etilômetro. De fato, o referido boletim e a narrativa do acidente indicam que a embriaguez foi a causa determinante para a colisão, ao descrever que o veículo segurado invadiu a contramão e colidiu frontalmente com um caminhão, em condições de pista e visibilidade favoráveis. Contudo, a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 768 do Código Civil exige que o segurado tenha "agravado intencionalmente o risco objeto do contrato". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a embriaguez de terceiro condutor, por si só, não afasta o dever de indenizar da seguradora, sendo necessária a comprovação de que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco, seja por meio de ato intencional ou culpa grave, como a entrega voluntária do veículo a pessoa sabidamente embriagada ou inabilitada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ . AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO . NÃO PROVIMENTO. 1. A Seguradora somente se exime do dever de indenizar o valor da cobertura securitária por acidente de veículo terrestre, quando devidamente comprovado que a conduta do segurado foi intencional e determinante para o agravamento do risco, o que não se conclui da narrativa feita pela origem. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 22210 GO 2011/0120212-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura securitária. (...) 4. Recurso especial provido" (REsp 1.071.144/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 12/12/2014). SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO AGRAVAMENTO DO RISCO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE.1. Já decidiu a Corte que a 'culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado'.2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 231.995/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 15/9/2000, DJ 6/11/2000). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. Precedentes. (...)3. Agravo regimental desprovido" (EDcl no REsp 995.861/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 31/8/2009). No caso dos autos, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente o depoimento da testemunha Ricardo do Coni Santana, foi fundamental para o deslinde da causa, ao corroborar a versão apresentada na inicial de que o segurado, Sr. Teilton, estava desacordado e, portanto, não autorizou a condução do veículo pelo Sr. Nelson, que o fez em uma tentativa de socorro. Ainda que a Apelante se baseie em depoimentos colhidos no inquérito policial que sugerem que segurado e condutor bebiam juntos, a decisão do juízo a quo, ao prestigiar a prova oral produzida na instrução processual, se mostra correta. A versão de que o segurado entregou voluntariamente a direção do veículo a terceiro embriagado não restou cabalmente demonstrada pela seguradora, ônus que lhe incumbia. Portanto, não se pode imputar ao segurado a conduta de agravar intencionalmente o risco, visto que este, incapacitado por um mal súbito, não participou da decisão que levou o terceiro a conduzir o veículo. A situação de emergência afasta a caracterização de culpa in eligendo ou in vigilando. Ademais, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a Apelante fundamentou sua recusa em cláusula contratual específica (item 15, alínea "n" das Condições Gerais), mas não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o referido documento, conforme exige o art. 434 do CPC. A simples menção na apólice de que as condições gerais estão disponíveis em seu site não supre a exigência legal de instruir a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações, violando, ainda, o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Assim, ausente a comprovação da cláusula de exclusão e, principalmente, não demonstrada a conduta do segurado no agravamento do risco, a manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, entendo que a r. sentença também não merece reforma. A recusa da seguradora, em um momento de extrema fragilidade das Autoras, que lidavam com o luto pela perda trágica do esposo e pai, extrapolou o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A conduta da Apelante, ao negar a cobertura sem uma análise pormenorizada das circunstâncias excepcionais do caso e sem apresentar a devida comprovação da cláusula excludente, configura ato ilícito e abusivo, gerando o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido entre as autoras, mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Por fim, assiste parcial razão à Apelante no que diz respeito à destinação do salvado. Em caso de perda total do veículo com o pagamento integral da indenização, o salvado (restos do veículo sinistrado) e sua respectiva documentação devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiária, nos termos do art. 786 do Código Civil. A sentença foi omissa nesse ponto, merecendo ser integrada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, tão somente para condicionar o pagamento da indenização pela perda total do veículo à entrega do salvado e de sua respectiva documentação à seguradora, livre de quaisquer ônus. Mantenho, nos demais termos, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência mínima da parte Apelada, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043761-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: DENICE CRUZ CARMO e outros
Advogado(s): GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
VOTO