PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta incorreção na atualização monetária e aplicação de juros sobre saldo de conta PASEP administrada pelo banco réu. 2 - O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos com base na análise de extratos e cálculos unilaterais, sem determinar a realização de prova pericial contábil, por entendê-la desnecessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se, em demanda que envolve a apuração da correção de saldos de conta PASEP ao longo de extenso período, o julgamento da lide sem a produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e error in procedendo, ante a complexidade técnica da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A verificação da regularidade na administração de saldos de contas PASEP, que envolve a aplicação de distintos regimes jurídicos, sucessivos planos econômicos, alterações monetárias e índices específicos de atualização e juros ao longo de décadas, constitui matéria de alta complexidade técnico-contábil. 5 - Em razão da complexidade da matéria, a prova pericial contábil mostra-se indispensável para fornecer ao julgador os elementos técnicos necessários à formação de um convencimento seguro, não podendo ser suprida pela mera análise de extratos ou cálculos unilaterais das partes. 6 - O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial essencial configura error in procedendo e cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), impondo-se a anulação da sentença. 7 - Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a perícia contábil, no caso, essencial e insubstituível. IV. DISPOSITIVO 8 - Sentença cassada de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória com a realização de prova pericial contábil. Recurso de apelação prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 10 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 8058578-62.2024.8.05.0000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges; TJ-AL, Apelação Cível 00007636420238020001, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8010528-88.2023.8.05.0113, sendo parte(s) Apelante COSME SANTOS SOUZA e parte(s) Apelada BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CASSAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora por cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil indispensável, e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, para que seja reaberta a fase instrutória com a realização da referida prova técnica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010528-88.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, VANESSA LEAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 8010528-88.2023.8.05.0113, interposto por COSME SANTOS SOUZA, irresignado com a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão recorrida (ID. 80690474), após análise dos elementos probatórios carreados aos autos e das teses jurídicas aplicáveis à espécie, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente. Fundamentou o ilustre magistrado sentenciante que, conquanto a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda estivesse estabelecida conforme o Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão autoral não merecia acolhida. Considerou que a discussão cingia-se à eventual má administração do saldo pelo banco réu, e não aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Assentou que o banco acionado demonstrou, através dos extratos juntados (ID. 446880184), os lançamentos creditados na conta PASEP e o recebimento anual dos rendimentos pela parte autora, documentos estes que não foram impugnados. Ademais, ressaltou que os cálculos apresentados pelo autor (ID. 419203323) estariam em dissonância com a legislação regente (Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994), utilizando índices de correção e juros inadequados (INPC e juros de 0,50%/1,00% ao mês após o saque) e desconsiderando os abatimentos anuais referentes aos rendimentos recebidos via FOPAG. Concluiu, assim, pela conformidade dos índices aplicados pelo Banco do Brasil com as diretrizes do Conselho Diretor, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade da condenação em virtude da concessão prévia da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID. 80690487), o apelante COSME SANTOS SOUZA pugna pela reforma integral do julgado monocrático. Sustenta, em essência, que o juízo a quo incorreu em equívoco na análise das provas e dos cálculos apresentados. Argumenta que o banco apelado não apresentou qualquer planilha ou demonstrativo que comprovasse a correção da atualização monetária aplicada aos valores da conta PASEP, limitando-se a juntar os mesmos extratos já anexados pelo autor com a petição inicial (ID. 419203317). Alega que seus próprios cálculos (ID. 419203323 e anexos à apelação) estão em conformidade com a legislação do PASEP, utilizando o percentual de juros de 3% ao ano sobre o saldo existente antes do saque, e que o índice INPC foi aplicado apenas para correção monetária do valor da diferença apurada após a data do saque (18/01/2018), juntamente com juros legais. Afirma, ainda, que mesmo desconsiderando os juros adicionais aplicados após o saque e utilizando o índice TJLP, o valor devido seria substancialmente superior ao efetivamente sacado, demonstrando a incorreção da atualização feita pelo banco. Reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça para o trâmite recursal e, ao final, postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a validade dos cálculos autorais e julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 80690493), o apelado BANCO DO BRASIL S/A refuta os argumentos do recorrente e pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Reitera que o saldo das contas PASEP é atualizado conforme índices legais e diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo o banco mero agente operador. Afirma que os cálculos do apelante estão equivocados por utilizarem índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP (TJLP e juros de 3% ao ano) e por desconsiderarem os saques anuais de rendimentos que reduziram o saldo principal ao longo do tempo. Menciona que a distribuição de cotas cessou com a Constituição de 1988 e que o saldo médio das contas individuais não é elevado, sendo o valor sacado pelo autor compatível com essa realidade. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos materiais ou morais, uma vez que agiu em cumprimento às normas aplicáveis. Ao final, requer o não conhecimento ou o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para o importe de 20%. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010528-88.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, VANESSA LEAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso de Apelação Cível interposto por COSME SANTOS SOUZA preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de vício processual insanável, cognoscível de ofício, que impede a análise meritória do recurso interposto, concernente à imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para o escorreito deslinde da controvérsia instaurada. A demanda originária versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta incorreção na atualização monetária e aplicação de juros sobre o saldo da conta PASEP de titularidade do autor, ora apelante, administrada pelo réu, BANCO DO BRASIL S/A. O cerne da questão litigiosa reside, portanto, na apuração da regularidade dos critérios e índices aplicados pela instituição financeira na gestão dos valores depositados ao longo de extenso período, contrastando-os com a legislação específica que rege o Fundo PIS-PASEP em suas diversas fases temporais. O ilustre magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora guerreada (ID. 80690474), julgou improcedentes os pleitos autorais, fundamentando sua decisão na análise dos extratos apresentados pelo banco réu (ID. 446880184), os quais considerou suficientes para demonstrar a regularidade dos lançamentos e recebimentos anuais de rendimentos, e na suposta dissonância dos cálculos apresentados pelo autor (ID. 419203323) com a legislação pertinente. Fê-lo, contudo, sem determinar a realização de prova pericial contábil, a despeito da natureza eminentemente técnica da matéria controvertida. Ora, a verificação da correção na administração de saldos de contas vinculadas ao PASEP, que perpassa décadas e envolve a aplicação de distintos regimes jurídicos, sucessivos planos econômicos, diversas alterações monetárias e a incidência de específicos índices de atualização, juros e distribuição de resultados, configura matéria de alta complexidade técnico-contábil. A apuração de eventuais desfalques ou incorreções não se resume a meros cálculos aritméticos extraídos diretamente de extratos bancários, mas exige conhecimento especializado para a reconstrução histórica do saldo, aplicação retroativa dos parâmetros legais vigentes em cada período, consideração de expurgos inflacionários, se aplicáveis, conversões de moeda e verificação do impacto de eventuais saques de rendimentos ou parciais sobre o principal. Nesse diapasão, a realização de perícia contábil por profissional isento e equidistante das partes revela-se não apenas conveniente, mas indispensável para fornecer ao julgador os elementos técnicos necessários à formação de um convencimento seguro acerca da correção, ou não, dos procedimentos adotados pela instituição financeira administradora. A ausência de tal prova técnica compromete irremediavelmente a busca pela verdade real e a justa composição da lide, configurando error in procedendo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a prova pericial contábil afigura-se essencial e insubstituível. A imprescindibilidade da perícia em casos análogos tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se extrai do aresto a seguir colacionado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058578-62.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: LINDINALVA FERREIRA DE ANDRADE BARROS Advogado (s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CONTA PIS /PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA . PROVIMENTO DO RECURSO. I(...) . 4. No entanto, a controvérsia envolve apuração de valores sujeitos a múltiplos índices econômicos e mudanças normativas ao longo do tempo, demandando conhecimento técnico especializado. (...) 1. É devida a produção de prova pericial contábil em ações que discutem a correção de saldos vinculados a contas do PIS /PASEP, diante da complexidade técnica da matéria. (...).(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80585786220248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) No mesmo sentido, o entendimento de outros tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DESFALQUES EM SALDO PASEP . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA APURAÇÃO TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVENDO ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO, MOEDAS CORRENTES E PLANOS ECONÔMICOS . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta pela parte autora, condenando o banco a ressarcir danos materiais decorrentes de desfalques em conta PASEP. (...) A controvérsia sobre a gestão do saldo PASEP envolve questões técnicas, como a aplicação de índices de correção monetária, variações de moeda e reformas econômicas (Planos Verão e Collor), cuja apuração demanda análise especializada . A ausência de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, uma vez que o banco réu requereu expressamente a produção da referida prova, a qual é indispensável para a correta elucidação dos fatos e da extensão dos danos alegados pela parte autora. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para análise do mérito, considerando que o memorial de cálculos apresentado pela parte autora, por sua natureza unilateral, não substitui a perícia técnica necessária para verificar a correção dos procedimentos adotados pelo banco na administração da conta PASEP. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, em demandas envolvendo irregularidades na gestão de contas PASEP, a realização de perícia contábil é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Reconhecido o error in procedendo do juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à fase instrutória para regular processamento e produção de prova pericial contábil (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 00007636420238020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) Saliente-se que esta Relatoria, atenta à potencial nulidade, proferiu o despacho de ID. 86810524, em observância ao princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, oportunizando às partes manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, ex officio, da nulidade processual decorrente da ausência da perícia. Em resposta, tanto o apelante (ID. 87821787) quanto o apelado (ID. 87609086) apresentaram suas respectivas considerações, sendo que o autor/apelante anuiu expressamente com a necessidade da prova técnica, enquanto o réu/apelado defendeu a desnecessidade, reiterando os fundamentos da sentença. Contudo, as razões expendidas pelo apelado não elidem a natureza técnica da controvérsia e a essencialidade da perícia para o correto equacionamento da lide. O julgamento da lide, sem a produção da prova pericial indispensável, configurou, portanto, inegável cerceamento ao direito de defesa de ambas as partes, mas primordialmente do autor, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a incorreção da atualização), e do próprio réu, que necessita demonstrar a regularidade de sua gestão, bem como violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A complexidade dos cálculos envolvidos, abrangendo legislação específica, múltiplos indexadores, juros, rendimentos, expurgos inflacionários e alterações monetárias ao longo de décadas, torna a prova pericial contábil o meio idôneo e necessário para elucidar a controvérsia fática, não podendo ser suprida pela mera análise de extratos ou pelos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que, retornando os autos à origem, seja determinada a realização da indispensável prova pericial contábil, garantindo-se, assim, a prolação de uma decisão de mérito justa e fundamentada em elementos técnicos seguros. Ante ao exposto, voto no sentido de, DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo (ID. 80690474), por cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil indispensável, e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, para que seja reaberta a fase instrutória com a realização da referida prova técnica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do mérito do recurso de apelação interposto por COSME SANTOS SOUZA. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010528-88.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, VANESSA LEAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO