PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002900-05.2007.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA PINTO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, ANDRE LUIS FEDELI, THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
APELADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. e outros (3)
Advogado(s):THIAGO TAGLIAFERRO LOPES, ANDRE LUIS FEDELI, LEILA GORDIANO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE REUGLARIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n.º 0002900-05.2007.8.05.0063, tendo como Apelantes e Apelados RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., ELIANA PINTO DA SILVA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS RECURSOS, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

PRESIDENTE


DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002900-05.2007.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA PINTO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, ANDRE LUIS FEDELI, THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
APELADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO TAGLIAFERRO LOPES, ANDRE LUIS FEDELI, LEILA GORDIANO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., ELIANA PINTO DA SILVA e outros, em face da sentença (Id. 88474803) proferida na Ação de Indenização n.º 0002900-05.2007.8.05.0063, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:

1.      Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a contar da presente sentença;

2.      Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente às notas fiscais juntadas (cabeçote, junta e bloco de motor), a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de SELIC desde a data desta sentença;

3.      Condenar a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser recolhida ao fundo do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

4.      Condenar a ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.

Os Autores, ELIANA PINTO DA SILVA, ECILVALDO PINTO DA SILVA e HECILIO FERREIRA DA SILVA, deixaram de efetuar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso.  

Quanto à parte Ré, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., verifica-se que as custas foram direcionadas, equivocadamente, à Turma Recursal (Id. 88474808). 

Assim, foi determinada a intimação da parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o referido vício, nos termos do art. 1.007, § 7º do CPC/2015, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso (Id. 94872559).

Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos Autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à recolhimento do preparo recursal em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo recursal.

Após o transcurso do prazo, a parte Ré peticionou no Id. 96448593, aduzindo que “entrou em contato junto ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia ((71) 3372-7777), a fim de solicitar a transferência do valor depositado, equivocadamente, à Turma Recursal de Salvador”. Anexou o documento de Id. 96448594.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002900-05.2007.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA PINTO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, ANDRE LUIS FEDELI, THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
APELADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO TAGLIAFERRO LOPES, ANDRE LUIS FEDELI, LEILA GORDIANO GOMES

 

VOTO


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., ELIANA PINTO DA SILVA e outros, em face da sentença (Id. 88474803) proferida na Ação de Indenização n.º 0002900-05.2007.8.05.0063, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:

1.      Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a contar da presente sentença;

2.      Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente às notas fiscais juntadas (cabeçote, junta e bloco de motor), a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de SELIC desde a data desta sentença;

3.      Condenar a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser recolhida ao fundo do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

4.      Condenar a ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.

Da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes ELIANA PINTO DA SILVA e outros interpuseram o recurso sem recolher as custas processuais.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, mas apenas autorizada a postergação do recolhimento das custas para o final da lide (Id. 88474787).

Ocorre que o diferimento do pagamento das custas processuais não afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal.

Assim, competia àquelas partes Apelantes comprovarem, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido, confira-se: 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal . Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072631922 RS, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 30/05/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2017)

AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU DESERÇÃO E NÃO COHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDEM PARA PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL - DISPENSA DE PREPARO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - VERBAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO. A interposição de recurso, quando não concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e quando não requeridos em segunda instância para fins recursais, deve ser acompanhada do pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. O deferimento, em primeira instância, para pagamento das custas processuais ao final da demanda, não dispensa o necessário recolhimento do preparo recursal, tendo em conta tratar-se de verbas distintas, imperativa a observância do disposto no art. 1.007 do CPC. (TJ-MG - AGT: 10024971273719003 Belo Horizonte, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023)

Agravo interno. Pagamento das custas ao final. Preparo recursal. Necessidade de recolhimento. Manutenção da decisão agravada. Ante a ausência de previsão legal, a concessão do benefício do pagamento das custas ao final não exime o apelante do pagamento das custas do preparo, bem como das custas iniciais que deixou de recolher. Não tendo o apelante comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimado para o fazê-lo, é correta a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012636-13 .2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 25/04/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70126361320218220014, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete Des. Rowilson Teixeira)

O art. 1.007, § 4º do CPC/2015 determina que, se o recorrente não comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Assim, determinou-se a intimação de ELIANA PINTO DA SILVA e outros, a fim de que procedessem, no prazo de 05 (cinco) dias, à regularização do preparo, com o seu recolhimento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso (Id. 94872559).

Quanto à outra parte Recorrente, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., verifica-se que as custas foram direcionadas, equivocadamente, à Turma Recursal (Id. 88474808). 

Nos termos do art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, devendo o recorrente ser intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Para tanto, deve requerer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais. Deve a parte juntar o respectivo comprovante da transferência aos presentes autos, a fim de que a Secretaria certifique o recolhimento do preparo.

Em relação a esse aspecto, foi determinada a intimação de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sanasse o referido vício, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso. 

O despacho que determinou a intimação das partes foi publicado em 28/11/2025 (sexta-feira), findando o prazo de 5 (cinco) dias em 05/12/2025 (sexta-feira).

Os Recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo.

A petição apresentada pela parte Ré no Id. 96448593 não comprova que a parte tenha adotado as providências que lhe competiam no prazo assinalado, pois o registro das ligações telefônicas não informa a data da sua realização e a cópia de e-mail anexada (Id. 96448594) revela que a mensagem foi enviada ao setor responsável em 17/12/2025, após o transcurso do prazo para regularização.

Ante a inércia dos Recorrentes em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção dos recursos.

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes:

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado.

 (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos recursos, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro a verba honorária devida pela parte Ré, fixando-a em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, visto que não foram arbitrados na origem.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator