PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial militar. Promoção por ressarcimento de preterição. Reintegração após anulação de ato de demissão. Efeitos ex tunc. Aplicação do art. 126, §5º, item 4, alínea “b” da Lei Estadual n. 7.990/2001. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos de promoção funcional por ressarcimento de preterição, após reintegração decorrente da anulação de ato administrativo de demissão. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual n. 7.990/2001, art. 126, §5º, item 4, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 8089111-40.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação n. 8034157-78.2019.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013635-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
2. A controvérsia reside em definir: (i) se a reintegração do policial militar, em virtude da nulidade do processo administrativo disciplinar que ensejou sua demissão, autoriza a promoção por ressarcimento de preterição; e (ii) se tal promoção deve produzir efeitos retroativos à época em que o militar teria sido promovido, com repercussão funcional e financeira.
3. A Lei Estadual n. 7.990/2001, em seu art. 126, §5º, item 4, alínea “b”, assegura ao policial militar reintegrado o direito à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, como se tivesse sido promovido na época devida.
4. A anulação do ato demissionário possui efeitos ex tunc, de modo a desconstituir todos os efeitos jurídicos produzidos pela penalidade, incluindo o impedimento à progressão funcional.
5. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o direito à promoção retroativa em hipóteses análogas, considerando a reintegração do militar e a anulação do processo administrativo disciplinar.
6. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Determinada a promoção do apelante ao último posto do seu quadro (QOAPM), Tenente Coronel PM, pelo critério de ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos.
7. Tese de julgamento: “1. A reintegração de policial militar após anulação de processo administrativo disciplinar autoriza a promoção por ressarcimento de preterição. 2. A promoção deve retroagir à data em que o militar teria ascendido na carreira, como se promovido à época própria.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Odair Gil Rodrigues contra o Estado da Bahia, na qual pleiteia a transferência do policial militar para a reserva remunerada da Polícia, concedendo a sua reclassificação e promoção ao último posto do quadro (QOAPM), TEN CORONEL/PM, pelo critério de promoção por preterição. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida de ID 86098575, acrescentando que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido. Irresignado, o Autor interpôs Apelação de ID 86098580, sustentando que deve ser respeitada a coisa julgada, diante do julgamento proferido no Agravo de Instrumento 8000062-15.2024.8.05.9000 (transitado em julgado), assim como o acordão da Reclamação 8062398-89.2024.8.05.0000. Sustenta que foi reconhecida a nulidade do Processo Administrativo (PAD nº CORREG-0020/1454-02/2002) na Ação Rescisória n.º 8012406-72.2018.8.05.0000, com efeito “ex tunc”, pelo que faz jus o Apelante a promoção conforme a escala hierárquica da promoção. Ressalta que o fato de ficar afastado de suas atividades por mais de 18 anos por culpa exclusiva do Poder Público, que demitiu de forma injusta, não há que se falar em precedência para promoção ou qualquer outro requisito. Assegura que a legislação de regência permite ao policial militar considerado não culpado em processo administrativo disciplinar, que ficou privado de ascender na carreira pelos critérios de antiguidade e merecimento, o direito a promoção em ressarcimento de preterição pelo critério de antiguidade. Atenta para o fato de que ingressou na corporação em julho de 1992, possuindo assim o interstício exigido em lei dos 120 meses para fins de ingresso em lista de pré-qualificação, obedecendo o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação. Segue afirmando que não poderia acender na carreira pelos seus méritos, inclusive o merecimento, e concorrer com seus pares por antiguidade, devido ao processo imposto reintegratório. Esclarece que a jurisprudência é firme no sentido de que o militar reintegrado tem direito a ser ressarcido em suas promoções e a reintegração, seja por decisão judicial ou administrativa, não retira o direito do militar ao progresso na carreira, como se estivesse em serviço ativo. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia em obrigação de fazer consistente na reclassificação do Apelante ao posto de Tenente Coronel (QOAPM) pelo critério de promoção por preterição. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID 86098778, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013635-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos. Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual 7.990/2001) proíbe expressamente que o nome do policial conste na lista de pré-qualificação, caso esteja respondendo a processo administrativo ou penal, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: (…) IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: (…) § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: (…) 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; Saliente-se ainda que o Estatuto assegura ao policial militar o direito de receber o número que lhe competia na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época devida, a teor do art. 126, §5º, item 4, alínea b. Deste modo, uma vez que a norma possibilita a promoção do policial com efeito retroativo, em caso de reintegração ao posto por anulação do processo administrativo, deve ser assegurada a promoção do Apelante. No caso concreto, desume-se dos autos que o Recorrente, embora tenha sido reintegrado à corporação militar, não houve sua promoção. Deveras, considerando que o ato administrativo que demitiu o Recorrente da corporação foi anulado em sede de Ação Rescisória, é como se nunca tivesse gerado efeitos, tendo, portanto, efeito ex tunc. Assim, atinge a contabilização do tempo de serviço na carreira militar para fins de promoção, a teor do art. 126, V, §5º, do Estatuto da Polícia Militar, a qual será efetivada conforme os critérios de antiguidade e merecimento, como se o policial tivesse sido promovido na época devida. Nesse sentido, destaque-se recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089111-40.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES Advogado (s): KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS registrado (a) civilmente como KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA PRÉVIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE AO CARGO DE CABO PM, E DIREITO À PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO . AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A GARANTIA DAS PROMOÇÕES DEVIDAS COMO SE O POLICIAL NÃO HOUVESSE SIDO DEMITIDO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA . MÉRITO DA AÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ATO DE DEMISSÃO ANULADOS NO BOJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ . RETROATIVIDADE QUE ATINGE A CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 126, V E § 5º DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001, COMO SE O POLICIAL TIVESSE SIDO PROMOVIDO À ÉPOCA DEVIDA. ART . 11 DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001 QUE NÃO CONFLITA COM O MENCIONADO REGRAMENTO, NÃO OBSTANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. ACERTO DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NA AÇÃO, QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM, E A INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. DECISÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA . APELANTE PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO ADMINISTRATIVAMENTE, COM PROGRESSÃO NA CARREIRA, ATUALMENTE OCUPANDO A GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8089111-40.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante Odair Gil Rodrigues e como apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões,______de___________________de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 9 (TJ-BA - Apelação: 80891114020208050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034157-78.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CLOVIS DA SILVA BRITO Advogado (s):EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA registrado (a) civilmente como EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . POLICIAL MILITAR. REINTEGRADO À CORPORAÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA À DATA NA QUAL PODERIA SER PROMOVIDO . PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES (LEI 7.990/01) EM SEU ART. 126, § 5º. HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS . IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA. MANTIDA . APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Pretende o Autor/Apelante a recolocação do seu nome na lista para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2019.3, além da retificação da data de promoção a Cabo PM para 05/11/2014, em razão da reintegração, por decisão judicial, à fileira da incorporação . Nos casos em que o policial militar for, indevidamente, excluído dos Quadros da Briosa e, por isso, privado de ascender na carreira pelos critérios de antiguidade e merecimento, a legislação previu uma forma de compensá-lo pelo equívoco da Administração ao prevê a promoção por “ressarcimento de preterição”. É o que ocorreu com o Autor/Apelado, eis que foi reconhecida a nulidade de sua exclusão e determinada sua reintegração. Incontroverso que o Autor foi reintegrado, com efeitos retroativos, no cargo de Soldado 1ª Classe PM, em 2018, porém, a determinação judicial é que seja ratificada a data da promoção do autor a Cabo PM para 05/11/2014, nos termos do art. 126, V, § 5º, da Lei 7990/2001, não a data da conclusão do curso com êxito em 31/05/19, como pensa o Apelante . No que tange aos honorários advocatícios, considerando que não houve condenação no primeiro grau, deixo de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, arbitro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034157-78 .2019.8.05.0001 de Salvador, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado CLÓVIS DA SILVA BRITO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Apelação: 80341577820198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). Diante das considerações acima elencadas, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido, determinando-se a promoção do Apelante ao último posto do seu quadro (QOAPM), TEM CORONEL/PM, pelo critério de promoção por preterição, prevista no art. 126, §5º, item 4, alínea “b” do Estatuto da Polícia Militar. Diante do provimento do Apelo, inverto o ônus da sucumbência para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, determinando-se a promoção do Apelante ao último posto do seu quadro (QOAPM), TEM CORONEL/PM, pelo critério de promoção por preterição, prevista no art. 126, §5º, item 4, alínea “b” do Estatuto da Polícia Militar. A diligência deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013635-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
V - estiver submetido a processo administrativo disciplinar;
Contudo, a mesma norma possibilita a promoção em ressarcimento de preterição, caso o policial for declarado não culpado em processo administrativo ou judicial, consoante se observa do dispositivo abaixo: