PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146978-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARA RAMOS PEREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORRETA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRACHEQUES APRESENTADOS NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ARBITRAR O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3°, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8146978-49.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JUCIMARA RAMOS PEREIRA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146978-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARA RAMOS PEREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JUCIMARA RAMOS PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de evidência proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 77790529):

 

“(…)

Registre-se, por fim, que, à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas, torna-se impossível a correção, de ofício, por parte deste Juízo, nos termos do art.292, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo, ainda que por estimativa.

 

Isto posto, com espeque nos arts. 321, § único, c/c 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial. 

 

Por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.485, I, do Estatuto Civil Adjetivo.  

 

Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC. 

 

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização processual.  

 

Publique-se. Intime-se...”

 

Em suas razões recursais (ID 77790531), alega, em síntese, que a sentença não observou a natureza do pedido, nem os parâmetros legais que regem a fixação do valor da causa, podendo o valor da causa ser corrigido por meio de simples retificação, nos termos do art. 329, do CPC, não sendo passível de extinção do processo.

 

Aduz que a decisão merece ser reformada, pois previu erro material que não justificaria a extinção do processo, sem análise do mérito, violando o princípio da primazia da resolução do mérito, que deve ser observado, conforme disposto no artigo 4º, do Código de Processo Civil.

 

Argumenta que a questão do valor da causa, embora tenha sido apontada, não compromete a existência do direito material que a apelante pretende ver reconhecido.


Salienta que a mera divergência quanto ao valor da causa não configura falta de um dos requisitos previstos no artigo 330, do CPC, defendendo, assim, que a extinção do processo, com base nesse dispositivo, seria  indevida.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, a fim de que seja fixado o valor da causa pelo próprio juízo, dando prosseguimento ao feito.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 77790533.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146978-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMARA RAMOS PEREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 77788565), merecendo ser conhecido, portanto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à averiguação do acerto da sentença, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, por considerar que, mesmo após ser instada, a parte autora não providenciou a devida correção do valor da causa, e considerou a impossibilidade de, no caso concreto, fixar o valor de ofício, ainda que por estimativa.

 

Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de obter o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidos cobrados nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Pois bem.

 

O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, conforme art. 319, do CPC, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício.

 

Verifica-se, assim, que a correção do valor da causa é instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios.

 

Nessa ordem de ideias, para determinar o valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece alguns critérios a depender do objeto da causa, senão vejamos:

 

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Da análise dos citados dispositivos, é incontroversa a possibilidade de correção do valor de causa, de ofício, pelo magistrado, quando detectar a incorreção do valor atribuído pela parte.

 

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, após ser instada a emendar à inicial, em face do art. 321, do CPC, apresentou manifestação, juntando memorial de cálculo (ID 77790528), o qual, conforme pontuado pelo magistrado a quo, não apresenta os elementos necessários para esclarecer o proveito econômico pretendido.

 

Por outro lado, não obstante o descumprimento parcial dos esclarecimentos necessários, impende considerar que o sistema processual civil se encontra submetido ao princípio da primazia do julgamento do mérito, do que se extrai que o indeferimento da petição inicial é medida excepcional e extrema, especialmente quando existente a previsão de atuação de ofício pelo magistrado para correção do vício, como é o caso da definição do valor da causa.

 

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo o pedido de repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados dos últimos 5 (cinco) anos.

 

Desse modo, ao se considerar que a parte autora, apelante, apresentou contracheques que demonstram valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa.

 

Quanto à ausência de elementos trazidos aos autos pela parte autora para fixação do valor adequado da causa, não há que se falar em ônus processual indevidamente transferido ao Juiz, mas em exercício de dever expressamente imposto ao Magistrado pelo art. 292, § 3º, do CPC, quando constatada a desconformidade, como no caso em apreço. 

 

Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que há possibilidade de alteração, de ofício e por arbitramento, do valor da causa pelo magistrado, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

 

Nessa linha:

 

PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito.

3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária.

2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu.

3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal.

4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) - grifos aditados

 

Por oportuno, impende destacar que, em casos análogos aos dos autos, se posicionou esta Corte favoravelmente à tese ora defendida, senão vejamos:

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Contribuições previdenciárias. Indeferimento da inicial por incorreção do valor da causa. Possibilidade de correção de ofício. Princípio da primazia da resolução do mérito. Sentença anulada. Fixação do valor da causa de ofício. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ao fundamento de ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa. A ação, na origem, foi ajuizada com o escopo de obter o reconhecimento do direito ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da sentença que determinou o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da inadequação do valor da causa.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil prevê que o valor da causa deve ser certo e corresponder ao conteúdo patrimonial discutido, permitindo que o juiz corrija eventual incorreção, de ofício, caso verifique discrepância entre o montante atribuído pelo autor e o proveito econômico perseguido (CPC, art. 292, § 3º).

4. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional, devendo ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, que exige que eventuais falhas formais sejam sanadas sempre que possível, evitando a extinção prematura do feito (CPC, art. 4º).

5. A parte autora, apesar de instada a emendar a inicial, não apresentou elementos suficientes para a correta definição do valor da causa. No entanto, a jurisprudência reconhece que, diante dessa circunstância, deve o magistrado promover a correção de ofício.

6. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere à abstenção de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo o pedido de repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados dos últimos 5 (cinco) anos.

7. Ao se considerar que a parte autora, ora apelante, apresentou contracheques que demonstram valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual.

8. Diante da possibilidade de correção do valor da causa pelo magistrado, a extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

9. In casu, cabível, de logo, a efetivação da correção, de ofício, do valor da causa, aplicando-se, por analogia, o teor do 1.013, §3º, do CPC.

10. De acordo com os parâmetros previstos no artigo 292 do CPC e os pedidos veiculados, impõe-se a soma do valor das verbas vencidas e a estimativa das prestações vincendas, em que estas últimas limitadas à projeção anual. No caso concreto, arbitramento do valor da causa estimado em R$57.724,92 (cinquenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso de apelação provido, para anular a sentença vergastada, determinando o devido processamento do feito, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, fixar o valor da causa no importe de R$57.724,92 (cinquenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).

 (TJ-BA - APL: 8191550-90.2024.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE EMENDA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação previdenciária por defeito no valor atribuído à causa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por vícios no valor atribuído à causa é cabível quando há possibilidade de emenda para sanar a irregularidade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda para regularização do valor da causa configura cerceamento do direito de ação.

 4. É prematura a extinção do processo sem oportunizar a parte a sanar a irregularidade verificada no valor atribuído à causa.

 

 IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Apelação: 51232318220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023); TJ-PR - APL: 00071108020208160017 PR 0007110-80.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) (TJ-BA - APL: 8188605-33.2024.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2025)

 

Nessa diretriz, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 292, do CPC e os pedidos veiculados na exordial, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas com o valor das parcelas a vencer, limitadas a 12 (doze) meses.

 

Portanto, à luz do entendimento aludido, mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito.

 

Por fim, no caso em comento não é aplicável a teoria da causa madura, prevista no § 3º, do art. 1.013, do Código de Processo Civil, haja vista que sequer ocorreu a citação do Estado da Bahia, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de anular a sentença recorrida, como anulada fica, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da ação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator