PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500027-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISIS UZEDA SANDE
Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR IGUAL PERÍODO. APELAÇÃO DEFENSIVA.

PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUERIDA A SUSPENSÃO DO FEITO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ANPP OFERECIDO NA ORIGEM. DEFESA QUE, INTIMADA, NÃO SE MANIFESTOU. MERA LIBERALIDADE. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO ATUANTE, DESDE O NASCEDOURO DA AÇÃO PENAL, INEXISTINDO QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEMA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.

REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS IRREFUTÁVEIS QUE DEMONSTRAM O COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, PROVA PERICIAL E DA CONFISSÃO DA RECORRENTE EM SEDE POLICIAL. TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS.

1 - O conjunto probatório elucida a culpa da Apelante, de modo que tais elementos fazem inferir a sua imprudência de sua conduta, considerando que a Acusada, ao retornar de uma festa, perdeu controle do automóvel que conduzia, apesar de estar em uma via com pavimentação asfáltica em bom estado de conservação, e atingiu a vítima que transitava em cima da calçada.

2 - Nesse contexto, as provas pericial e oral apontaram que a vítima foi atropelada na calçada (inciso II), existindo marcas na pista indicativas de que o veículo se sobrepôs ao meio-fio. Além disso, as testemunhas que estiveram no local logo após o acidente nada informaram sobre eventual socorro fornecido, ainda que indiretamente, pela Acusada (inciso III).

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Recurso de Apelação n.º 0500027-44.2019.8.05.0001, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, em que figura como Apelante Ré ISIS UZEDA SANDE, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500027-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISIS UZEDA SANDE
Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré ISIS UZEDA SANDE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 16.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que a condenou pela prática do delito previsto no art. 302, parágrafo único, incisos II e III, do então Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão do direito de dirigir por igual período.

Narra a denúncia que (ID 61190949):

[…] No dia 25 de maio de 2013, por volta das 06:30 horas, na Av. Caribé, São Cristóvão, nesta capital, a denunciada dirigia imprudentemente o veículo GM Celta, cor prata, placa NZO-6253 e, ao realizar uma manobra evasiva, perdeu o controle da direção, subiu o meio-fio e atingiu a vítima Fernanda Almeida Santos, que faleceu em razão das lesões sofridas.

De acordo com o fólio, a denunciada retornava de uma festa na Casa de Show Armazém Villas do Atlântico, localizada em Lauro de Freitas-BA, após passar a noite acordada em evento festivo, conduzindo o automóvel imprudentemente com a capacidade de concentração reduzida em razão de sono e realizando manobra sem observância das cautelas necessárias.

Consta nos autos que, enquanto transitava na Av. Caribé no sentido centro da cidade, a inculpada perdeu o controle da direção ao realizar uma manobra evasiva à direita, subiu o meio-fio e atingiu a calçada trafegando sobre a mesma e o terreno lindeiro por uma extensão de 28,40m (vinte e oito metros e quarenta centímetros) interceptando a trajetória da ofendida, que efetivava atividade desportiva na calçada.

Após o atropelamento, a inculpada evadiu do local do acidente deixando de prestar socorro à vítima quando poderia fazê-lo sem risco pessoal restando identificada em razão de terceiros anotarem a placa do veículo.

A ofendida Fernanda Almeida Santos faleceu em razão de politraumatismo, cf. laudo de exame cadavérico (fls. 38 a 43), no local do atropelamento.

A inculpada, em seu interrogatório, asseverou que trafegava nas proximidades da Av. Paralela quando ouviu um impacto e quase perdeu o controle do carro sendo alertada em seguida pelo motorista de outro veículo que havia atropelado uma pessoa restando, ainda, questionada se estava louca. Confessou, ainda, que dirigia com sono e que não prestou socorro à vítima.

Dessa forma, a denunciada inobservou o dever objetivo de cuidado ao dirigir imprudentemente com a capacidade de concentração reduzida em razão de sono realizando manobra sem as cautelas devidas demonstrando, ainda, imperícia ao não conseguir controlar o veículo que conduzia provocando o atropelamento de trágicas consequências.[...]



A denúncia foi recebida em 10.01.2019 (ID 61190955).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito mencionado alhures (ID 61193195).

Irresignada, a Acusada interpôs Recurso de Apelação (ID 61193201), em cujas razões (ID 61193220) requer:

I. Preliminarmente:

a) que o julgamento do presente recurso seja suspenso e os autos devolvidos ao juízo de 1º grau, para que intime o MP a apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal;

b) Caso compreenda-se que houve perempção do direito de pugnar pelo ANPP por parte do advogado que abandonou a causa, requer seja declarada a nulidade do presente processo por ausência de defesa técnica.

II. No mérito:

a) Requer aos nobres Julgadores a reforma da sentença proferida pelo Juiz a quo, e que o presente recurso seja PROVIDO para absolver o apelante com fundamentação no art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal;

b) Subsidiariamente, que sejam afastadas as majorantes do artigo 302, II e III da Lei 9503/1997.

Em sede de contrarrazões (ID 61193223), o Ministério Público refutou as pretensões defensivas, requerendo, assim, o desprovimento do Apelo.

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso (IDs 62451750 e 72264359).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500027-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISIS UZEDA SANDE
Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Integra o presente voto o Relatório submetido à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora.

Ab initio, ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso.

I – PRELIMINAR DE NULIDADE

A Recorrente aduz, em sede preliminar, “que o julgamento do presente recurso seja suspenso e os autos devolvidos ao juízo de 1.º grau, para que intime o MP a apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Caso compreenda-se que houve perempção do direito de pugnar pelo ANPP por parte do advogado que abandonou a causa, requer seja declarada a nulidade do presente processo por ausência de defesa técnica”.

Sucede que, a despeito das alegações recursais, é de se ver que o Parquet Estadual, após instado pelo Magistrado primevo (ID 61193023), efetivamente apresentou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) (ID 61193026), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Determinada a intimação da Ré, por intermédio de seu Advogado até então constituído, Dr. Daniel Keller (OAB/BA n.° 25.730), contudo, manteve-se silente a Defesa (IDs 61193027 e 61193030), razão pela qual foi dado início à instrução criminal, que transcorreu sem qualquer manifestação acerca do tema.

No ponto, frise-se que a inércia da Acusada quanto ao ANPP não se confunde com deficiência, sequer falta, de defesa técnica na espécie, haja vista a atuação consistente do referido Causídico desde a fase inaugural do processo, mediante a apresentação de resposta à acusação (ID 61193020), participação nas audiências instrutórias (IDs 61193181, 61193184 e 61193187) – em cuja derradeira assentada, inclusive, a Apelante permaneceu em silêncio após expressa orientação do Advogado –, oferecimento de alegações finais (ID 61193194) e interposição de Apelação (ID 61193201). A única audiência na qual o Advogado não se fez presente nem mesmo se realizou, havendo o mesmo justificado a ausência e requerido a redesignação da assentada para data em que pudesse comparecer, até mesmo de forma telepresencial (IDs 61193055 e 61193056).

Ademais, malgrado o Causídico haja deixado escoar o prazo para apresentação das razões recursais (IDs 61193206 e 61193210), ensejando a necessidade de nomeação da Defensoria Pública para assumir a múnus defensivo (ID 61193219) – eis que a Ré também ficou inerte quanto à constituição de novo Defensor (ID 61193217) –, requereu, posteriormente, a retomada do patrocínio da causa (ID 66245650), estando atualmente habilitado nos autos.

Da cronologia alhures retratada, portanto, conclui-se que tanto o Magistrado quanto o Ministério Público Estadual atuaram de acordo com as disposições do art. 28-A do CPP, ao passo que a não aceitação do ANPP decorreu de mera liberalidade da Defesa, não havendo que se falar, ainda, em mácula processual capaz de ensejar a nulidade, parcial ou total, do feito.



II – MÉRITO RECURSAL

No mérito, a Apelante ISIS UZEDA SANDE pugna por sua absolvição, com fulcro no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP, sob o argumento de fragilidade probatória. Subsidiariamente, reclama que sejam afastadas as majorantes previstas no art. 302, parágrafo único, incisos II e III, do então vigente Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Todavia, as teses defensivas não merecem provimento. É que, exsurge do lastro probatório prova irrefutável do cometimento, pela Recorrente, do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, capitulado no art. 302, caput, do CTB. Neste ponto, mister consignar que a sentença vergastada analisou os elementos probatórios de forma minudente e criteriosa, demonstrando, à exaustão, a autoria e materialidade delitivas.

Em relação à materialidade, têm-se o laudo de exame cadavérico (ID 61190951, p. 16/21), a registrar que Fernanda Almeida Santos faleceu de politraumatismo, bem como o laudo de exame pericial do local do crime elucidou as circunstâncias do acidente, nos seguintes termos (ID 61190951, p. 07/14):

[...] O fato ocorreu na Av. Caribé, na pista de sentido direcional para o Centro, constituída de três faixas de trânsito, pavimentadas em concreto asfáltico, em bom estado de conservação, seguimento retilíneo, longitudinalmente plano, não apresentava deformações ou obstáculos que impedissem ou dificultassem o deslocamento de veículos. Este trecho encontrava-se sinalizado horizontalmente por linhas contínuas de borda de pista, delimitando à esquerda o canteiro central à direita a calçada, com linhas interrompidas nas divisões das três faixas de tráfego, todas na cor branca, sendo indicativas de sentido único de tráfego para esta pista. Quanto à sinalização vertical, neste intervalo, observa-se pórtico com placas de localização e identificação de destino. Quanto às condições climáticas, o tempo se apresentava bom. [...] CONCLUSÃO: Face ao exposto e com base nos elementos coligidos no local, atribui-se que o óbito de FERNANDA ALMEIDA SANTOS, foi consequência de lesões com características típicas de atropelo, identificando que este evento ocorreu sobre a calçada da avenida Caribé, tendo o veículo causador realizado uma manobra evasiva para a direita, não existindo razões aparentes para este ato, acrescentando ainda que após a consumação do fato, o condutor evadiu-se com o veículo do local.



No tocante à autoria, as testemunhas Ildegardes Freitas Gomes e Valtércio Marcos Alves Júnior, muito embora não hajam presenciado o exato momento do acidente, compareceram ao local do crime instantes após o ocorrido e foram capazes de elucidar as particularidades do episódio fatídico de maneira análoga, inclusive, às conclusões dos referidos laudos periciais, quais sejam, que a vítima foi atropelada por veículo automotivo, enquanto estava na calçada da pista, não havendo sido socorrida pelo condutor do automóvel:

[...] Que como a vítima tinha o costume de andar todos os dias de manhã, um vizinho que sabia desse hábito, foi a sua casa e lhe falou que tinha ocorrido um atropelo com uma mulher; que foi ao local e sua esposa estava morta; que alguém que viu o fato ligou para a polícia e deu os dados do veículo atropelador. […] (Depoimento da testemunha Ildegardes Freitas Gomes, conforme registro audiovisual constante na plataforma PJe Mídias e transcrito no parecer ID 62451750).

[…] Que tem a via e o acostamento e a vítima foi projetada uns dez metros aproximadamente; que tinha marcas de frenagem na subida do meio-fio; que o atropelador evadiu-se após o acidente; que uma pessoa que estava em outro carro, se dizendo militar, que ligou para a Central e deu a placa do veículo que cometeu o acidente; que a vítima já estava falecida; que a via era nova, com sinalização, em dia sem chuva; que não sabe a velocidade permitida para o local; que não percebeu o meio-fio danificado; que as marcas que viu foi de subida do veículo em cima do passeio; à vista da fotografia do laudo pericial, reafirmou que, no local, viu marcas em cima do passeio, onde o pneu passou; que a acusada subiu o passeio. […] (Depoimento da testemunha Valtércio Marcos Alves Júnior, conforme registro audiovisual constante na plataforma PJe Mídias e transcrito no parecer ID 62451750).



A Apelante, por sua vez, a despeito de ter exercido seu direito constitucional ao silêncio na audiência de instrução, assumiu a responsabilidade pelo acidente quando ouvida em sede policial:

[…] Estava saindo de uma festa realizada no Armazém em Vilas do Atlântico, juntamente com sua amiga Lorena, onde passaram a noite, conduzindo o veículo Celta cor prata placa NZO-6253, quando ao chegar na avenida Paralela ouviu um impacto, que quase perdeu o controle do veículo, em seguida uma pessoa que conduzia um veículo no mesmo sentido chegou junto e perguntou se a interrogada estava louca e falou que a mesma tinha atropelado uma pessoa; que ficou desnorteada pois nunca acontecera um problema desse e muito nervosa tentou retornar para a Praia do Flamengo mas o veículo estava parando; que pediu apoio ao amigo Caio Bastos, que é médico e o mesmo veio em seu encontro, tendo a interrogada contado a Caio que havia atropelado uma pessoa e pedido que ele fosse ao local para dar os primeiros socorros no que foi atendida ao retornar Caio informou o ocorrido, que havia a Samu, alguns policiais e não podia fazer mais nada; que não teve condições de voltar para prestar socorro, pois não sabia o que fazer e como proceder; que em seguida a interrogada foi para sua residência não contando nada para os pais para não decepcioná-los; que possui Carteira de Habilitação há quatro anos e nunca se envolveu em problemas de trânsito, sempre dirigiu com atenção; que no dia do fato a interrogada estava com sono mas não ingeriu bebida alcoólica porque tinha consciência que ia dirigir. […] (ID 61190950, p. 14/15)



Também na fase extrajudicial assim descreveu os fatos Lorena Brandão Rocha Martinez Fernadez, amiga da Acusada que estava de carona na oportunidade do delito:

[…] por volta das 06h30min, tinha acabado de sair de uma festa que aconteceu no Armazém em Villas do Atlântico, juntamente com a amiga Ísis, quando ao chegar na Paralela adormeceu e ao acordar ainda na Paralela, viu Ísis chorando e conversando com alguém no carro ao lado. Que Ísis não conseguia falar o que estava acontecendo, só chorava e tremia muito, nesse momento a depoente pediu para que parasse em algum lugar e que verificasse o carro o que foi feito; que em seguida Ísis pediu apoio para um amigo que a depoente não conhece, que chegou logo depois e levou Ísis e a depoente para a casa dele; que Ísis contou que tinha atropelado uma pessoa e pediu que fosse ao local do acidente, quando ele retornou contou que a Samu já estava no local e em seguida Ísis foi para casa. […] (ID 61190950, p. 12/13)



Veja-se que não se trata de louvar apenas prova inquisitorial para a condenação, posto que tal conduta é vedada expressamente pelo Código Penal pátrio. Entretanto, não se pode desprezar a prova colhida na fase policial porque, desde que respaldada em outros elementos idôneos, levantados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois ela pode integrar e fortalecer o quadro probatório, como ocorre no caso sub judice.

O conjunto probatório, assim, satisfatoriamente, elucida a culpa da Apelante ISIS UZEDA SANDE, de modo que tais elementos fazem inferir a imprudência de sua conduta, considerando que a Acusada, ao retornar de uma festa, perdeu controle do automóvel que conduzia, apesar de estar em uma via com pavimentação asfáltica em bom estado de conservação, e atingiu a vítima que transitava em cima da calçada.

Digno de nota que eventual controvérsia a respeito da existência, ou não, de culpa da vítima, não exime o Apelante da responsabilidade criminal pela morte ocasionada, na medida que inaltera a valoração acerca de sua inobservância do dever objetivo de cuidado pela Apelante, haja vista que não há compensação de culpas no Direito Penal pátrio.

Nesse contexto, ademais, se verifica o descabimento do pedido subsidiário de afastamento das majorantes previstas no art. 302, parágrafo único, incisos II e III, do então vigente CTB, eis que, consoante já minudenciado, as provas pericial e oral apontaram que a vítima foi atropelada na calçada (inciso II), existindo marcas na pista indicativas de que o veículo se sobrepôs ao meio-fio. Além disso, as testemunhas que estiveram no local logo após o acidente nada informaram sobre eventual socorro fornecido, ainda que indiretamente, pela Acusada (inciso III).

Todo esse panorama, pois, evidencia a autoria e materialidade do crime previsto no art. 302, parágrafo único, incisos II e III, do então vigente Código de Trânsito Brasileiro, quedando inviável a reforma da sentença condenatória a quo.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora