PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505995-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENEBALDO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACORDOS COLETIVOS. AUMENTO GERAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS MEDIANTE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante faz jus ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa.

2. Os aumentos concedidos aos empregados da PETROBRAS por meio de Acordo Coletivo consistiram em verdadeiro aumento geral de salários, e não em mera promoção funcional ou reestruturação de cargos, porque concedidos a todos de forma indiscriminada, sem a exigência de qualquer condição.

3. Tratando-se de clara hipótese de reajuste, faz-se necessário a extensão do benefício aos inativos, mediante suplementação de aposentadoria a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. Precedentes TJBA.

4. Impõe-se a reforma da sentença para recalcular e reajustar a suplementação de aposentadoria do Autor em percentual idêntico ao concedido aos empregados em atividade da Petrobras, bem como para condenar a Ré ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. 

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505995-89.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante GENEBALDO FERREIRA DE CARVALHO e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505995-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENEBALDO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por GENEBALDO FERREIRA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria movida em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 72318792):  


“Pelo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, aplicando-se, todavia, a suspensão prevista no § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade que lhe fora deferida. ”


Irresignado, o Autor interpôs a presente apelação (Id. 72318794), alegando, em síntese, que a improcedência dos pedidos relativos à revisão de complementação de aposentadoria implica violação à isonomia salarial e prejuízos aos aposentados em comparação aos empregados da ativa.

Aduz que faz jus à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados, aludindo a julgados.

Frisa que a sentença ignorou a regra de paridade prevista no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB) da PETROS, que garante reajustes aos aposentados nas mesmas proporções concedidas aos empregados da ativa.

Pontua que os reajustes concedidos aos empregados da ativa pelo Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCAC-2007) não foram aplicados aos aposentados, o que afronta a norma regulamentar e princípios constitucionais como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Assevera que a repactuação realizada para alterar as condições de cálculo dos benefícios não foi autorizada por assembleia geral, como exige o artigo 612 da CLT, violando direitos adquiridos.

Cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem o direito à paridade entre ativos e inativos, reforçando a necessidade de estender os reajustes aos aposentados.

Argumenta que houve afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, irretroatividade das normas e proteção aos direitos adquiridos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, retroagindo a janeiro de 2007, acrescidas de juros e correção monetária. 

A Fundação Apelada apresentou contrarrazões (Id. 72318797), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.  

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505995-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENEBALDO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA


VOTO


O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (Id. 72318792), pelo que dispensado do recolhimento do preparo recursal.    

No mais, o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante faz jus ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa.

Inicialmente, cumpre rememorar que, conforme relatado, o Autor visa obter o recálculo da suplementação de sua aposentadoria, nos mesmos percentuais que foram concedidos pela Petrobras a seus empregados, em acordos coletivos, com reajuste da complementação com fulcro no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Ré.  

Tais aumentos concedidos aos empregados da PETROBRAS por meio de Acordo Coletivo consistiram em verdadeiro aumento geral de salários, e não em mera promoção funcional ou reestruturação de cargos, porque concedidos a todos de forma indiscriminada, sem a exigência de qualquer condição.  

Dito isso, tratando-se de clara hipótese de reajuste, faz-se necessário a extensão benefício aos inativos, mediante suplementação de aposentadoria com a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros que assim dispõe:

 

Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)

(Grifou-se)

 

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PETROBRAS. AFASTADA. PETROS. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE PROVENIENTE DE ACORDO COLETIVO. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios. Inicialmente, a pretensão posta na peça vestibular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, por configurar relação de trato sucessivo. Enunciados das Súmulas 291 e 427, do STJ. O STJ já manifestou o entendimento de que não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei Civil, às relações privadas. Os Acordos Coletivos de Trabalho evidenciam um aumento de caráter genérico a todos os trabalhadores vinculados à Petrobrás. Sendo assim, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - ' avanço de nível' - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

(TJ-BA - APL: 05641127820158050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA APELADA – PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA PETROBRÁS. VINCULAÇÃO APENAS ENTRE A SEGUNDA APELADA – PETROS E SEUS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLEMENTAÇÃO PELA PETROBRÁS DE BENEFÍCIOS GENÉRICOS AOS SEUS EMPREGADOS NA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. NÃO VIOLAÇÃO DA REGRA DE CUSTEIO. BENEFICIÁRIOS INATIVOS QUE JÁ CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO DO FUNDO E ESTÃO SOB O MANTO DO TRATAMENTO ISONÔMICO COM OS DA ATIVA. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM PAGAS, NA ÍNTEGRA, PELA SEGUNDA APELADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 (TJ-BA - APL: 0531166-87.2014.8.05.0001, Relatora: Desa. LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 08/04/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. REAJUSTE PROVENIENTE DE ACORDO COLETIVO. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0566199-41.2014.8.05.0001,Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/04/2019 ) 

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO PETROS DE 1985. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR. POSSIBILIDADE DE MODIFICACAO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO AO REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DOS SALÁRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PL/DL/1971. NÃO CABÍVEL AOS INATIVOS. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E REVISÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDAS. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS ENTRE AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS SUSPENSA. APELO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0554051-27.2016.8.05.0001, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 12/08/2019)

(Grifou-se)

 

Destarte vislumbra-se a legitimidade da pretensão do postulante, relativa ao reajuste da suplementação de aposentadoria.

Com efeito, impõe-se a reforma da sentença para recalcular e reajustar a suplementação de aposentadoria do Autor em percentual idêntico ao concedido aos empregados em atividade da Petrobras, bem como condenar a Apelada ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.

Os valores encontrados devem ser corrigidos pelos índices da inflação ocorrida no período, nos termos da Súmula 289 do STJ e os juros de mora da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Sobre o tema, o STJ:

 

Súmula 289 – STJ. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 289/STJ. 

1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 

2. Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 

3. A teor da Súmula 289/STJ, os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. 

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

(AgRg no REsp 1540910/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)

(Grifou-se)

De rigor, portanto, a reforma integral da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a Sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, observada a prescrição quinquenal.

Em tempo, tendo em vista que o resultado do julgamento do presente Recurso culminou na total sucumbência da Ré Apelada, INVERTO os honorários advocatícios fixados pelo juízo sentenciante em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator