PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-34.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: CATHYANNE LOREN ARCANJO CAMPOS
Advogado(s):LEONE DELLANO PEREIRA SILVA, JAMES MARLOS CAMPANHA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉ REVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PERFEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E JUCEB. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO ANULADO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a revelia da parte ré em razão da ausência de contestação. A apelante sustenta a nulidade da citação, alegando que o ato foi realizado em endereço no qual não mais funcionava sua sede desde 2019, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e informada à Receita Federal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço desatualizado, diverso do domicílio oficial registrado nos órgãos públicos competentes, e se é aplicável a teoria da aparência para convalidar o ato citatório.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A citação é pressuposto de validade da relação processual e deve observar rigorosamente as prescrições legais, conforme art. 239 do CPC, sendo nulos os atos que não atendem a tais exigências (art. 280 do CPC).



Comprovada a alteração do endereço da sede da empresa junto à JUCEB e à Receita Federal, antes do ajuizamento da ação, é inválida a citação enviada ao antigo endereço indicado pela parte autora.



A teoria da aparência aplica-se apenas quando a correspondência é entregue no endereço atual da pessoa jurídica e recebida por quem aparenta ter poderes de representação, o que não ocorreu no caso concreto.



A nulidade da citação, por comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida sob o fundamento de revelia.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo provido.



Tese de julgamento:



A citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso do registrado junto à Junta Comercial e à Receita Federal é nula, ainda que recebida por terceiros.



A inaplicabilidade da teoria da aparência é reconhecida quando a correspondência é entregue em local no qual a empresa não mais mantém sede.



A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, impondo a anulação do processo a partir do ato citatório.


 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002367-34.2021.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães-BA, em que são apelante, LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e apelada, CATHYANNE LOREN ARCANJO CAMPOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte ré e dar-lhe provimento para anular o processo, a partir do ato citatório.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-34.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: CATHYANNE LOREN ARCANJO CAMPOS
Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA, JAMES MARLOS CAMPANHA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Tutela Cautelar tombada sob o n. 8002367-34.2021.8.05.0154, ajuizada por CATHYANNE LOREN ARCANJO CAMPOS, que julgou os pedidos autorais procedentes, integrada pela que acolheu os Embargos de Declaração com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 89369698, integrada pela do ID n. 89369705 que acolheu os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 89369698 - “[…]  Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), reconhecendo o distrato entre as partes e determinando a imediata devolução dos valores pagos, sob redução da cláusula penal de retenção de valores pela ré para o importe de 10% (dez por cento).

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, conforme enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento jurisprudencial, ausente a culpa do vendedor pelo desfazimento do negócio, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir somente a partir do trânsito em julgado desta sentença. 

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

INTIMEM-SE.

CUMPRA-SE..”



Sentença do ID n. 89369705 - “[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, recebo os embargos de declaração e, no mérito, acolho o recurso para sanar a omissão apontada, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

PUBLIQUE-SE.

INTIMEM-SE.

CUMPRA-SE.”



Em suas razões recursais, ID n. 89369707, a parte ré, em breve síntese, discorreu devido à suposta ausência de citação válida, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa, motivo pelo qual foi considerada revel. Complementou, diante da revelia, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o distrato contratual e determinando a restituição imediata dos valores pagos pela autora.



Destacou a citação válida ser pressuposto de existência e de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, e que, in casu, sua ausência impediu a formação da relação jurídica processual.



Invocou o art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, ressaltando o contraditório e a ampla defesa são princípios basilares do devido processo legal.



Enfatizou a sua citação foi nula por dois motivos: Citação em endereço incorreto, pois foi enviada para SCS Quadra 04, Bloco A, Lote 216, Sala 401, Asa Sul, Brasília/DF, endereço antigo e desatualizado por, à época da citação, já se encontrar estabelecida em Luís Eduardo Magalhães/BA, na Rua Pernambuco, nº 401, salas 4 e 5, bairro Mimoso do Oeste, informação disponível tanto no contrato social quanto no cadastro da Receita Federal; e o aviso de recebimento foi assinado por pessoa identificada apenas como “Michael”, que não possuía qualquer vínculo com a ré, nem era empregado ou representante legal.



Apontou, anteriormente ao julgamento dos Embargos de Declaração, protocolizou petição arguindo a nulidade do ato citatório, requerimento que não foi apreciado pelo juízo a quo.



Transcreveu julgados que corroboravam sua pretensão recursal.



Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para anular o processo a partir do ato citatório, nos moldes requeridos.


A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 89369710, defendendo a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.


No ID n. 89417397, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 02.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 89470912, despacho instando a ré a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.


No ID n. 90251249, petição da ré comprovando o preparo recursal em valor a menor.


No ID n. 90328667, despacho instando a ré a proceder à complementação do preparo recursal, inclusive com a dobra legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção.


No ID n. 91038542, petição da ré comprovando o recolhimento da complementação do preparo recursal, com a dobra legal.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 04 de novembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-34.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE
APELADO: CATHYANNE LOREN ARCANJO CAMPOS
Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA, JAMES MARLOS CAMPANHA


VOTO

Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno da ocorrência, ou não, da nulidade do ato citatório da ré, ora apelante.


O imbróglio jurídico de fácil solução e a insurgência recursal merece acolhimento. Explica-se.


Deflui-se do caderno processual que a citação da ré foi efetivada no endereço constante no instrumento particular de compra e venda de imóvel e outras avenças, celebrado em 31.05.2016, e indicado, pela autora, na peça de ingresso como Setor Comercial Sul, Quadra 04, Bloco A, 216m Sala 401, Parte A, Asa Sul, Brasília-DF, CEP n. 70.304-912, conforme docs. dos IDs ns. 89369692 – carta citatória - , 89369695 – AR da carta citatória -, 89369684 – instrumento do pacto celebrado entre os litigantes – e 89369676 – peça inicial.


Ademais, não é inócuo aclarar, no caso em apreço, foi decretada a revelia da ré, diante da não apresentação de peça de defesa, apesar da citação operada, consoante sentença do ID n. 89369698.


Contudo, reside nos autos petição da ré, ora apelante, protocolizada em 28.01.2025, e não apreciada pelo juízo a quo, arguindo a nulidade do ato citatório e juntando cartão do CNPJ e alteração contratual celebrada em 24.10.2018, devidamente arquivada na JUCEB em 01.03.2019, que corroboram a alteração da sua sede para o endereço da Rua Pernambuco, 401, andar 1, salas 4 e 5, Mimoso do Oeste, Município de Luís Eduardo Magalhães, Bahia, CEP: 47.850-000, consoante petitório e docs. dos IDs ns. 89369702 e 89369704.


A latere, não há de se olvidar que a ação foi ajuizada na data de 08.07.2021, ou seja, após o arquivamento na JUCEB e RFB da alteração da sede da ré.


Para mais, a divergência entre o endereço indicado na peça inicial e no qual foi realizado o ato citatório e o endereço registrado pela própria ré perante a Receita Federal/JUCEB acarreta de forma indubitável a nulidade da citação, principalmente por haver causado efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a ré foi declarada revel, de acordo com a sentença do ID n. 89369698 e intelecção da norma extraível do art. 280 do CPC.


CPC - “Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”


Noutro giro, sobre a teoria da aparência, calha destacar trecho de acórdão do STJ sobre a matéria:


“[…] Sobre o assunto, transcrevo as seguintes lições doutrinárias:


"A teoria da aparência, de elaboração relativamente recente, encontra campo apropriado de aplicação no direito das obrigações, em especial, de natureza comercial.

No direito processual civil, surgiu como reação à circunstância de os representantes legais das pessoas jurídicas nunca estarem no estabelecimento comercial ou colocarem à sua testa pessoas sem o devido e específico mandado para receber citações, com o nítido intuito de se beneficiarem com a nulidade do ato citatório.

Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda .

Em outras palavras, consiste tal teoria em considerar-se válida a citação, quando realizada em pessoa que ostenta aparência de ser realmente aquela que deveria representar a pessoa jurídica, para o fim de receber citação, embora, na verdade, não o seja." (CORREIA, André de Luizi. A citação no direito processual civil brasileiro. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001 pp. 347/348 itálico do original).

A partir da doutrina e da jurisprudência sobre essa teoria, conclui-se que devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: 1º) entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e 2º) recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.

No caso em discussão, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a recorrente não mais mantinha a sua sede. Por outro lado, não é possível concluir pelo preenchimento do segundo requisito, dado que não foi constatado, pelo Tribunal a quo , se o recebedor da carta teria algum vínculo com a recorrente ou se era porteiro do edifício comercial onde a MHAG outrora manteve a sua sede.

[…]”. (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022 RSTJ vol. 267 p. 521)


Assim, considerando o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias sobre a teoria da aparência e, no caso, concreto, não restando evidenciada a presença dos requisitos, pois a carta citatória foi recebida, em setembro do ano de 2022, em endereço no qual a ré não mais mantinha a sua sede, desde 01.03.2019 (arquivamento da alteração contratual na JUCEB), e por pessoa não identificada como preposto da ré, não se faz possível o reconhecimento de sua incidência.


Ainda, é entendimento sereno da jurisprudência pátria, capitaneada pelo Tribunal da Cidadania, que a citação realizada em endereço diverso do RFB/JUCEB, após alteração devidamente arquivada, é considerada inválida. Nesta trilha:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA . MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE . RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa . 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência . 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022 RSTJ vol. 267 p. 521). Grifos acrescidos.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR REALIZAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO OFICIAL DA EMPRESA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Apelação cível contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 94.403,98, acrescidos de encargos legais. A parte apelante não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. No recurso, sustenta a nulidade da citação, alegando que o AR comprova entrega em endereço diverso daquele registrado como domicílio social junto à Junta Comercial e à Receita Federal .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação realizada em endereço diverso do domicílio oficial da pessoa jurídica é válida à luz do art. 239 do CPC, a fim de aferir a nulidade da sentença proferida sob revelia .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável para formação válida da relação jurídica processual, conforme dispõe o art. 239 do CPC .

4. A correspondência citatória foi enviada a endereço diverso daquele indicado nos cadastros oficiais da empresa junto à Junta Comercial e Receita Federal.

5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação de pessoa jurídica realizada em endereço antigo, já atualizado junto à Junta Comercial, é inválida, não se aplicando a teoria da aparência (STJ, REsp 1 .976.741, Rel. Min. -person">Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma) .

6. A nulidade da citação invalida os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida sob o fundamento de revelia, impondo-se a anulação do processo desde a citação viciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso do registrado em órgãos oficiais é inválida, ainda que recebida por terceiros, quando há comprovação de mudança regularmente comunicada à Junta Comercial.

2 . A ausência de citação válida configura vício insanável, tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida sob revelia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 248, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .976.741, Rel. Min. -person">Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j . 26.04.2022, DJe 29.04 .2022; TJMG, AC nº 10000220493894001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 13 .07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 12ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .

Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005629520228140015 26643263, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado). Grifos acrescidos.


Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão . Citação de pessoa jurídica. Aplicação do CPC/2015. Endereço desatualizado. Teoria da aparência . Inaplicabilidade. Nulidade da citação. Acolhimento parcial.

I . Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores para reconhecer a nulidade de citação realizada em endereço desatualizado de pessoa jurídica. O embargante alega omissão quanto à aplicação das regras do CPC/2015, especificamente o art. 248, §§ 2º e 4º, argumentando que o precedente jurisprudencial utilizado analisou caso sob a égide do CPC/73 .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da legislação processual aplicável à época da citação; e (ii) se a aplicação das regras do CPC/2015 alteraria a conclusão quanto à nulidade da citação realizada em endereço desatualizado da pessoa jurídica.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC .

4. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado, que não analisou expressamente as disposições do CPC/2015 aplicáveis à citação objeto do processo.

5. O art . 248, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, que trata da validade da citação de pessoa jurídica recebida por funcionário ou porteiro de condomínio, pressupõe que a citação esteja sendo dirigida ao endereço atual da empresa, não validando atos citatórios encaminhados a locais onde a pessoa jurídica não mais mantém sede ou filial.

6. A teoria da aparência, seja na vigência do CPC/73 ou do CPC/2015, não sofreu alteração substancial quanto aos seus pressupostos de aplicação, permanecendo a exigência de que a citação seja entregue no endereço correto da pessoa jurídica.

7 . No caso concreto, restou comprovado que a empresa não mantinha mais sede no endereço para onde foi enviada a carta citatória desde fevereiro de 2018, mediante contrato de rescisão de locação juntado aos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão do acórdão embargado que reconheceu a nulidade da citação .

Tese de julgamento: "1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a citação é nula quando realizada em endereço desatualizado da pessoa jurídica e recebida por pessoa estranha aos seus quadros, não sendo aplicável a teoria da aparência."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .022, II; 248, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1976741/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 26/04/2022.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08323829820218152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, HAJA VISTA O VÍCIO DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL . CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA. MÉRITO PREJUDICADO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

1. Considerando-se que a citação guarda estreita relação com o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo deste ato deve ser profundamente observado.

2 . No caso dos autos, constata-se que a carta de citação foi entregue em endereço estranho à sede da empresa.

3. Registre-se, todavia, que a recorrente cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do art. 32 da Lei 8 .934/94, de forma a garantir a publicidade da modificação e, por conseguinte, o acesso da autora a tal informação. Dessa maneira, forçoso o reconhecimento da preliminar de nulidade suscitada.

4. Precedentes do STJ (REsp 1449208/RJ, Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014 e REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).

5. Conhecimento do recurso para acolher a preliminar suscitada . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08394042520238205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2024). Grifos acrescidos.


Com efeito, o ato citatório visa cientificar a parte demandada da existência da demanda e não tendo essa finalidade sido atingida, o que se extrai do caderno processual, indene de dúvida a existência da nulidade que deve ser declarada, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Dessa forma, presente vício capaz de macular o ato citatório e comprometer o devido processo legal, com indubitável violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a hipótese é de provimento do Apelo, com a anulação do processo a partir do ato citatório.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte ré e dar-lhe provimento para anular o processo a partir do ato citatório.


Sala das Sessões,   de    de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12