PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 2GF EMPRESARIAL
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO DE DÍVIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM RESERVAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Apelação: Recurso interposto por contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução.

 

2. Objeto da Controvérsia: A Apelante alega a ocorrência da exceptio non adimpleti contractus, aduzindo que a Apelada não cumpriu integralmente suas obrigações, e que houve má-fé e simulação documental.

 

3. Fundamento da Sentença: A decisão recorrida, ao julgar improcedente o pedido, pautou-se na análise do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), concluindo que a Apelante não demonstrou os fatos impeditivos do direito da Apelada. A sentença destaca a ausência de notificação por parte da 2GF e a existência de um termo de confissão de dívida, sem reservas, que enfraquece a tese da Apelante.

 

4. Cerceamento de Defesa: O pedido subsidiário de anulação da sentença para a produção de prova pericial não prospera, uma vez que o direito à produção da prova técnica precluiu. O Juízo de primeira instância, como destinatário das provas, entendeu que o conjunto probatório já existente era suficiente para formar seu convencimento.

 

5. Recurso desprovido: O Apelo não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, que se mostrou coerente, tecnicamente precisa e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso.

 

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001306-12.2019.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como APELANTE 2GF EMPRESARIAL e como APELADA ELO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 2GF EMPRESARIAL
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por 2GF EMPRESARIAL contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos Embargos à Execução nº 8001306-12.2019.8.05.0154, opostos em face de ELO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedente o pedido, condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (ID 82402378). 

Em seu arrazoado (ID 82402382), a APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos. 

Sustenta, em essência, a ocorrência de vício na execução do contrato por parte da APELADA, alegando má-fé, simulação documental e inexecução dos serviços, o que, em sua visão, configuraria a exceção do contrato não cumprido.  

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para reforma da sentença, no sentido de que os Embargos sejam julgados procedentes. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, para a produção de prova pericial. 

Contrarrazões ofertadas pela APELADA (ID 82402386), afirmando que a contratação foi válida, que o termo de confissão de dívida desconstitui a tese da APELANTE e que a 2GF não se insurgiu contra os serviços no momento oportuno. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM04


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001306-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 2GF EMPRESARIAL
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: QD&LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal restringe-se a definir a validade do título executivo extrajudicial, contestado pela APELANTE; o ônus da prova de suposta inexecução contratual e má-fé; e a caracterização de cerceamento de defesa apto a anular a sentença.

Pois bem. A alegação inaugural da APELANTE, de que a ELO não cumpriu com suas obrigações e que houve má-fé na execução dos serviços, carece de qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário do que sustenta, não há elementos que indiquem vício de vontade, induzimento em erro ou qualquer circunstância capaz de infirmar a higidez do negócio jurídico celebrado ou, mais especificamente, do termo de confissão de dívida.

A distribuição do ônus probatório vem fixada no CPC, segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, que dispõe: 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery lecionam:

 

Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.

(in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2). 

Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11:

Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 

Desse modo, competia à Embargante, ora APELANTE, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexecução do contrato pela Embargada, ora APELADA, demonstrando, de forma clara e inequívoca, que a contratação se deu de maneira viciada e que a confissão de dívida não é válida.

Todavia, a APELANTE não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a apresentar alegações desprovidas de lastro probatório.

Por sua vez, a prova documental carreada aos autos pela APELADA, em especial o termo de confissão de dívida, mostra-se robusta, coerente e dotada de presunção de veracidade, evidenciando que o contrato foi regularmente firmado, com as condições financeiras expressamente pactuadas e manifestação inequívoca de vontade.

Trata-se, portanto, de documentação hábil e juridicamente segura, apta a corroborar a legitimidade da contratação e a afastar as alegações deduzidas pelo APELANTE.

A alegação de que houve má-fé, com endereços repetidos, não é suficiente para infirmar a confissão do débito.

O Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem o entendimento de que a mera ilação ou o inconformismo com a forma de liquidação, que foi contratualmente autorizada e transparente, não é apto a gerar reparação.

A APELANTE não apresentou notificação prévia de que os serviços não foram prestados a contento, o que, na visão desta relatoria, reforça a tese de que a alegação da exceção do contrato não cumprido é uma tentativa de defesa a posteriori sem a devida comprovação.

Por outro jaez, o pedido subsidiário de anulação da sentença por cerceamento de defesa, para a produção de prova pericial, igualmente não encontra respaldo.

Como já mencionado, o Magistrado é o destinatário das provas e pode julgar o caso quando considerar que as provas existentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.

Ademais, a APELANTE teve a oportunidade de requerer a produção da prova pericial na fase de instrução processual, mas não o fez. Tal conduta configura a preclusão, ou seja, a perda do direito de produzir a prova por não tê-lo feito no momento processual adequado.

 A sentença, portanto, não incorreu em cerceamento de defesa, pois a própria parte deixou de exercer seu direito no momento oportuno.

Nesse contexto, a atuação da APELADA não se configura como ato ilícito, mas sim como a legítima execução de um direito contratualmente previsto; e a principal tese da APELANTE é diretamente refutada pela prova documental.

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.

Diante da imposição contida no art. 85, §1, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos Advogados da APELADA.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   de            de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

MM04