PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE PROMOÇÃO DOS ATOS DE SUA INCUMBÊNCIA, NO PRAZO DERRADEIRO, ACARRATERIA A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A extinção foi motivada pela ausência de manifestação do exequente quanto à diligência de indicação de novo endereço do executado, após tentativa frustrada de citação. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação com a advertência quanto à consequência da inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a extinção do processo por abandono da causa, no caso sob análise, está devidamente fundamentada, considerando que na intimação da Fazenda Pública não consta expressa advertência sobre as consequências da inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte interessada, acompanhada de expressa advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.750.306/MT). 4. Embora válida a intimação eletrônica como pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a ausência da advertência específica quanto à consequência da inércia inviabiliza o reconhecimento do abandono. 5. Nas execuções fiscais, não havendo a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, seguido de arquivamento sem baixa na distribuição, conforme art. 40 da Lei n. 6.830/1980, antes da possibilidade de extinção. 6. A sentença deve ser anulada, garantindo-se o prosseguimento da execução fiscal, com observância das disposições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001099-38.2015.8.05.0191, figurando como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como apelada CÍCERA GOMES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-38.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: CICERA GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de CÍCERA GOMES, tendo o douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "(...) No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015." (ID. 86264372) Inconformado com o decisum, o ente público interpôs recurso de apelação (ID. 86264374), sustentando que a r. sentença merece reforma, porquanto teria violado garantias processuais fundamentais, ao extinguir o processo de execução fiscal com fulcro no art. 485, III, do CPC, sem que houvesse prévia e válida intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a suposta omissão apontada. Alega que a extinção do feito foi baseada unicamente em ato ordinatório praticado por serventuário da Justiça, que, além de não conter expressa advertência quanto à cominação da extinção do processo, não deteria competência para determinar sanção processual de tal magnitude. Aduz que a conduta adotada pelo juízo de origem configura nítida decisão surpresa, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em afronta aos artigos 9º, 10 e 485, §1º, do CPC/2015, bem assim aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade. Defende, ademais, que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais exige, como condição de validade da extinção por abandono da causa, a intimação pessoal do exequente — o que não teria ocorrido nos autos — sendo, portanto, insubsistente a decisão extintiva. Aponta, ainda, que a extinção da execução compromete indevidamente o interesse público, por obstar a cobrança de crédito tributário regularmente constituído e representado por Certidão de Dívida Ativa, cuja presunção de legitimidade não foi ilidida. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-38.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: CICERA GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o autor da ação tem o dever de zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, a fim de que a demanda não se eternize. No caso dos autos, observa-se que o Município de Paulo Afonso ajuizou a presente Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2014. Diante da não localização da executada no endereço indicado na exordial, o juízo de origem, em 30/4/2024, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço (ID. 86264370). Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio sentença (ID. 86264372), em 21/8/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Registre-se que o § 1º do mesmo dispositivo legal traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento da negligência, senão vejamos: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, a extinção do processo por abandono somente se legitima quando precedida de intimação pessoal da parte, contendo expressa advertência de que a ausência de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará a extinção do feito. Demais, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, inclusive para a Fazenda Pública. Confira-se: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." No caso em apreço, embora cumprido o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não restou caracterizado o abandono da causa, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública requisito indispensável, qual seja, a advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito. Sobre a necessidade da aludida advertência, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.2. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 - destaque acrescido) Na mesma linha, esta Corte já decidiu ser imprescindível a intimação específica com advertência expressa acerca da gravidade da inércia, sob pena de nulidade da extinção. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009801220188050211, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024 – destaque acrescido) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE. CARCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80038473820188050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024 – destaque acrescido) Logo, não há como prevalecer o entendimento da sentença objurgada. Não bastasse, a própria sistemática da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) afasta a aplicação imediata do art. 485, III, do CPC. De acordo com o referido diploma normativo, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei n.º 6830/80 (LEF): “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano , sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Acerca do citado dispositivo normativo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (Tema 566), firmou as seguintes teses jurídicas: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118 /2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;". Nesse contexto, o silêncio do Município ante a não localização do devedor não poderia resultar, por si só, na extinção do feito por abandono da causa, quando os demais requisitos legais que antecedem o comando extremo não foram cumpridos, notadamente o decreto de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, referendado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. No mesmo diapasão, os seguintes julgados dos Tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 566 STJ. SÚMULA 240 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, §§ 4º DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTE DO TRF5: AC00012033220058170920, REL. DES. FED. FRANCISCO ROBERTO MACHADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença reconheceu a extinção do crédito pelo abandono da causa, entendendo que a exequente foi inerte, pois deixou o feito sem movimentação por mais de 30 dias sem qualquer manifestação nos autos. 2. A rigor a execução fiscal se processar com base em lei específica, a Lei 6.830/1980, a proclamar sempre, em tais casos, ocorre a suspensão do processo sem baixa na distribuição, afastando-se a incidência da norma geral processual. 3. Com efeito, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, o art. 485, inciso III, do CPC, que preconiza a extinção do processo por abandono da causa, não se aplica às execuções fiscais diante da existência de norma específica contida no art. 40, da Lei 6.830/80. Precedente do TRF5: AC00012033220058170920, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado. 4. No caso em tela, o processo executivo foi distribuindo no ano de 2017, segundo certidão do oficial de justiça o executado não foi localizado no endereço indicado, razão pela qual foi deferida a citação por edital (id. 4058001.2253538). 5. O fato de se ter certificado nos autos a não localização de valor ou bem penhorável, enseja, automaticamente, o início da suspensão do processo, independente de despacho como se infere da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566, REsp 1.340.553/RS, a pacificar o entendimento de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, correm automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 6. Não observância do preceito estatuído no verbete 240, do Superior Tribunal de Justiça, veda o douto Juízo, nesses casos, proceder, de ofício, à extinção do processo. Precedente: STJ - 2ª T., REsp 738.310/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, unânime, DJU de 01.08.2005. 7. Sentença anulada, prosseguimento do executivo. 8. Apelação provida. (TRF-5 - Ap: 08004075420174058001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2021, 1ª TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM ADVERTÊNCIA QUANTO À GRAVIDADE DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 40 DA LEF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR A ENSEJAR A PARALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA DEMANDA PELO PERÍODO DE UM ANO, APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO EXECUTADO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DURANTE O PERÍODO PRESCRICIONAL. VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DOS REFERIDOS PRAZOS. DECISÃO CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC" (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1738705/MT, relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 23-11-2018). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 566 ao julgar o Recurso Especial n. 1340553, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, com o seguinte teor: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". (TJ-SC - APL: 09005891920178240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0900589-19.2017.8.24.0004, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara de Direito Público) Destarte, por qualquer prisma que se analise a matéria recursal, a cassação da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-38.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: CICERA GOMES
Advogado(s):
VOTO