PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA/SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2 - A apuração do saldo devedor fixado no título judicial constitui matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não caracterizando omissão do acórdão. 3 - A embriaguez do segurado, por si só, não configura agravamento do risco apto a afastar a indenização em seguro de vida, à luz da Súmula 620 do STJ, salvo prova de que foi fator determinante do sinistro. 4 - Havendo previsão contratual de índice de atualização do capital segurado, este prevalece, aplicando-se o art. 406, §1º, do Código Civil apenas de forma subsidiária, em caso de omissão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000; STJ, REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 02.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8001146-22.2023.8.05.0194 que tem como embargantes BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A e OUTRO e, como embargado TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou apelação em ação envolvendo contrato de seguro, com condenação ao pagamento de indenização securitária correspondente ao saldo devedor da operação de crédito na data do sinistro, limitada ao capital segurado, nos quais a parte embargante alega omissão e contradição, especialmente quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, à apuração do saldo devedor, ao alegado agravamento do risco por embriaguez do segurado e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apuração do saldo devedor e à suposta aplicação de multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se existe contradição no Acórdão quanto ao agravamento do risco em razão de embriaguez do segurado; e (iv) verificar a ocorrência de omissão quanto aos consectários legais e aos critérios de atualização do valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição interna, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4 - A omissão relevante é apenas aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não o foi, não havendo dever do julgador de enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas de fundamentar suficientemente o convencimento adotado.
5 - A contradição sanável por embargos é apenas a interna à própria decisão, consistente em inconciliabilidade entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica quando há harmonia entre ambos.
6 - Não houve aplicação de multa por litigância de má-fé na sentença ou no Acórdão embargado, inexistindo erro material ou omissão sobre esse ponto.
7 - O Acórdão fixou expressamente que a indenização securitária corresponde ao saldo devedor da operação de crédito na data do sinistro, limitado ao capital segurado, sendo a apuração concreta do valor matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, inexistindo omissão quanto ao título executivo.
8 - Não há contradição quanto ao alegado agravamento do risco, pois o acórdão consignou a ausência de prova de que a embriaguez foi fator determinante do sinistro e aplicou corretamente a Súmula 620 do STJ, segundo a qual a embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar em seguro de vida.
9 - Verifica-se omissão quanto aos consectários legais, especialmente no tocante aos critérios de atualização monetária e juros, impondo-se o suprimento do vício.
10 - O contrato e as condições gerais da apólice preveem atualização do capital segurado pelo IGP-M/FGV, devendo o art. 406, §1º, do Código Civil incidir apenas de forma subsidiária, caso se apure omissão contratual na fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRO (ID. 96287662) em face de TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA, contra o Acórdão de ID. 95727870, dos autos da Apelação que deu parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO PARA DEFINIÇÃO DO BENEFICIÁRIO LEGÍTIMO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em suas razões, a parte embargante defendeu o cabimento dos embargos com fundamento na existência de vícios de omissão, contradição e erro material, afirmando-se que o Acórdão deveria ser claro, preciso e completo, sendo admissível a utilização do recurso integrativo para sanar falhas que comprometem a correta compreensão e execução do julgado, inclusive com eventual efeito modificativo, caso a correção dos vícios conduzisse, de forma lógica, à alteração do resultado. Argumentou que o Acórdão foi omisso ao condenar a seguradora à quitação do saldo devedor do contrato firmado pelo segurado falecido sem, contudo, determinar que o Banco do Brasil S.A., apontado como réu, informasse nos autos o valor total do saldo devedor existente. Aduziu que a seguradora não detém acesso a tal informação, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da obrigação imposta, motivo pelo qual requereu-se o suprimento da omissão para que constasse expressamente a obrigação do Banco em fornecer o montante devido. Defendeu-se, ainda, a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que, embora o Acórdão tenha reconhecido que o contrato discutido não se tratava de seguro de vida, mas de seguro prestamista destinado à quitação de dívida, utilizou entendimento aplicado a seguros de vida para embasar a conclusão, especialmente ao invocar a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que, no caso concreto, teria havido prova de que o agravamento do risco influenciou decisivamente na ocorrência do sinistro, uma vez que o segurado teria falecido em acidente de trânsito em razão de condução de veículo sob efeito de álcool, contribuindo de forma efetiva e determinante para o evento danoso. Asseverou, também, que não se justificaria a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça ou multa por litigância de má-fé, porquanto não teria sido demonstrada qualquer conduta comissiva ou omissiva da embargante apta a enquadrá-la nas hipóteses legais, destacando-se que a interposição de recurso de apelação teria ocorrido de forma legítima, com apresentação de argumentos e provas em defesa de sua tese. Por fim, sustentou-se a existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes na fase de cumprimento e liquidação do julgado, notadamente no que se refere aos critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis em caso de mora no cumprimento da obrigação de quitação do saldo devedor. Argumentou tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, requerendo-se pronunciamento expresso do órgão julgador acerca do regime jurídico aplicável, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da necessidade de definição prévia dos parâmetros para eventual apuração de valores residuais ou diferenças na fase executiva. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas no acórdão embargado, bem como para que constasse determinação expressa acerca das providências necessárias ao cumprimento da obrigação imposta. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 96287662. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. A única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos observa-se que, de fato, o Acórdão recorrido foi omisso quanto aos encargos legais, sendo este o único vício verificado. Inclusive é oportuno destacar que a parte recorrente insurgiu-se contra suposta aplicação de multa por litigância de má-fé, no entanto, conforme análise da Sentença e do Acórdão embargado, a citada multa jamais foi aplicada. A parte embargante alegou que o Acórdão foi omisso quanto à indicação do saldo devedor. Afirmou ser necessária a apuração do saldo devedor para posterior cumprimento da obrigação. No entanto, observa-se que o Acórdão determinou expressamente que o valor da indenização deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito na data do sinistro, limitado ao capital segurado. A operacionalização desse cálculo, com a respectiva apresentação de planilhas pelo credor fiduciário (Banco do Brasil) ou a realização de cálculos judiciais, é matéria própria da fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. O título executivo judicial fixou a obrigação e os parâmetros de cálculo, não sendo necessário, nesta fase cognitiva, exaurir os atos de liquidação. A determinação para que o Banco do Brasil informe o saldo devedor é uma consequência lógica e processual da fase executiva, não constituindo omissão do julgado colegiado. A parte embargante afirmou que o Acórdão foi contraditório diante da prova de que o agravamento do risco influenciou na ocorrência do sinistro. No entanto, o Acórdão foi suficiente claro ao expor que não existe, nos autos, prova no sentido de que o estado de embriaguez foi o fator determinante do sinistro, além de aplicar ao caso a Súmula n. 620 do STJ, senão vejamos: “O Apelante alegou que a ingestão de álcool, em alta dosagem, configura agravamento do risco, posto que, independente de culpa ou dolo, o segurado assumiu voluntariamente o risco de se envolver em um acidente com graves consequências, como no caso em voga. Pontuou que o acidente, que culminou na morte do segurado, ocorreu em razão da embriaguez profunda. A matéria não comporta maiores discussões, posto que a suposta controvérsia encontra-se pacificada, a teor da Súmula n. 620 do STJ, vejamos: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” Segundo o STJ, nos contratos de seguro de pessoas, não se admite a exclusão de cobertura em casos de sinistros ou acidentes ocasionados por atos praticados pelo segurado em situação de transtorno mental, alcoolismo ou sob influência de substâncias entorpecentes, excetuando-se apenas a hipótese de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato. (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). Por certo que o art. 768 do Código Civil prevê que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", no entanto, no caso em voga, não restou comprovado nos autos que a ingestão de álcool foi o elemento determinante para a ocorrência do acidente. De forma genérica, o Apelante alegou que, por tratar-se de embriaguez profunda, esta foi a causa determinante do acidente, mas não anexou aos autos qualquer documento apto para fundamentar tal conclusão, a exemplo do Boletim de Ocorrência. Não obstante a reprovabilidade da conduta da vítima ao dirigir embriagada, consigna-se que a quantidade de álcool ingerida, por si só, não configura o agravamento do risco apto a ensejar a mitigação da Súmula n. 620 do STJ. [...] Considerando o quanto previsto no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, CPC, caberia ao Réu, ora Apelante, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, mas não o fez. Repise-se, tratando-se de contrato de seguro prestamista/vida, verificado o falecimento do segurado e não havendo comprovação de má-fé ou ocorrência de suicídio dentro do período de carência, impõe-se o pagamento da indenização securitária ao beneficiário. Isso porque a cobertura nessa modalidade é abrangente, não se admitindo a exclusão nos casos de sinistros ou acidentes provocados por atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob influência de substâncias entorpecentes. A parte embargante ainda sustentou que o Acórdão foi omisso quanto aos consectários legais e requereu a aplicação do Tema n. 1.368 do STJ. De fato, quanto à este tópico ocorreu omissão, razão pelo qual acolho em parte os Aclaratórios. No que tange à aplicação dos índices previsto no art. 406 do CC, o referido artigo é expresso ao dispor que “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada”, deverá incidir taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ocorre que as Condições Gerais Contrato objeto da lide (ID. 90454835), no item 15, expressamente prevê que “O valor contratado será anualmente atualizado monetariamente, considerando-se como base a data do início de vigência do Certificado do Seguro, pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), acumulado nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário anual do Certificado do Seguro, sendo ajustado o respectivo custo do seguro”. Ainda segundo o contrato anexado ao ID. 90454832, pg. 05, o capital segurado será atualizado anualmente pelo IGP-M/FGV. Portanto, em fase de liquidação, caso seja apurada eventual omissão do Contrato ou nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, deverá incidir o quanto previsto no art. 406, §1º do CC. Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o vício apontado quanto aos consectários legais, para consignar que em fase de liquidação, caso seja apurada eventual omissão do Contrato ou nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, deverá incidir o quanto previsto no art. 406, §1º do CC. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ
VOTO