PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA/BA JUIZ: DR. ABRÃAO BARRETO CORDEIRO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ COELHO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 590 dias-multa. 2. Consta da denúncia que, em 23.08.2025, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares receberam informação sobre tráfico de drogas e porte de armas em via pública. No local indicado, indivíduos empreenderam fuga. O apelante foi alcançado e, segundo a versão policial, portava drogas e arma de fogo. A defesa sustentou que a prisão ocorreu no interior da residência e que não houve apreensão de objetos ilícitos em sua posse. 3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e fixou a pena acima do mínimo legal. O réu interpôs recurso, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se a pena e o regime inicial comportam redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade restou comprovada por auto de apreensão e laudos periciais das drogas e das armas. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, firmes e coerentes quanto ao contexto de fuga, captura e apreensão de objetos ilícitos em posse imediata do apelante. A jurisprudência admite a validade do testemunho policial quando harmônico e não infirmado por prova robusta em sentido contrário. 6. A versão defensiva apresentou inconsistências internas quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere ao contexto anterior à abordagem. Tais divergências fragilizam a tese de prisão no interior da residência sem apreensão de ilícitos. 7. A quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão e à presença de arma de fogo, afastam a hipótese de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 8. É cabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, com redimensionamento da pena. 9. Reduzida a pena definitiva para 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 204 dias-multa. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Incabível a substituição por restritivas de direitos, diante da natureza do delito e da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais militares, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, é apto a fundamentar condenação. 2. A apreensão de quantidade relevante e variada de drogas, associada à posse de arma de fogo, afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2081774/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001469-51.2025.8.05.0034, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira (BA), em que figuram, como Apelante, RODOLFO MACEDO DOS REIS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Apelo e julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar a pena definitiva do apelante Rodolfo Macedo dos Reis para 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 203 (duzentos e três) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001469-51.2025.8.05.0034
APELANTE: RODOLFO MACEDO DOS REIS
ADVOGADO: DR. GABRIELL SAMPAIO NEVES OAB/BA 61.553
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA/BA JUIZ: DR. ABRÃAO BARRETO CORDEIRO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ COELHO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODOLFO MACEDO DOS REIS, patrocinado por seu advogado devidamente constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira (BA) (ID. 98801415), que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do delito, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Conforme narrado na denúncia (ID. 98801066), no dia 23 de agosto de 2025, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo nas proximidades do entroncamento de Conceição da Feira, na BR-101, quando foram informados por um condutor acerca da prática de tráfico de drogas no distrito de Capoeiruçu. Informa que diante da notícia, deslocaram-se ao local indicado e, por volta das 03h27min, depararam-se com quatro indivíduos que empreenderam fuga ao avistarem a viatura, sendo o ora apelante alcançado e submetido à busca pessoal, ocasião em que se constatou que trazia consigo substâncias entorpecentes, além de portar arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, adveio sentença condenatória nos termos acima narrados, ensejando a irresignação do recorrente que interpôs o presente Apelo de ID. 98801570, pugnando, em suas razões recursais pela absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Pleiteia, ainda, pela fixação da pena base no mínimo legal para todos os delitos; pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do referido diploma, com aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços); pelo estabelecimento do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Recurso devidamente recebido através da decisão de ID 98801571. Em contrarrazões de ID. 98801576, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID 98856340), esta ofereceu opinativo, no documento de ID. 99790150, da Dr. Ulisses Campos de Araújo, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação. Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001469-51.2025.8.05.0034
APELANTE: RODOLFO MACEDO DOS REIS
ADVOGADO: DR. GABRIELL SAMPAIO NEVES OAB/BA 61.553
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA/BA JUIZ: DR. ABRÃAO BARRETO CORDEIRO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ COELHO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Realizado o juízo de admissibilidade do recurso, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. 1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Aduz a Defesa do apelante que a instrução processual não logrou comprovar, de forma segura, as materialidades e a autoria delitiva, sustentando que a condenação se fundou, essencialmente, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais, por si sós, não seriam aptos a sustentar a responsabilização penal, sobretudo diante da existência de outros indivíduos que empreenderam fuga no momento da abordagem. Narra a denúncia de ID 98801066, in verbis: “(…) No dia 23 de agosto de 2025, por volta das 03h27min, na Rua do Cemitério, Centro, município de Cachoeira/BA, o denunciado Rodolfo Macedo dos Reis, de forma voluntária e consciente, trazia consigo drogas, em desacordo com a legislação e com as normas regulamentares, por se tratar de substância de uso proscrito no Brasil, constante da lista F da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No mesmo contexto fático, portava armas de fogo de uso restrito, e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se passa a detalhar. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na BR-101, proximidades do entroncamento de Conceição da Feira, quando foram abordados por um condutor de veículo que informou que no distrito de Capoeiruçu estaria ocorrendo tráfico de drogas livremente, com a presença de alguns indivíduos. Diante da informação, os policiais se deslocaram ao local indicado e, ao chegarem, depararam-se com quatro indivíduos que, ao avistarem a viatura policial, empreenderam fuga. Na ocasião, a equipe policial conseguiu deter apenas o denunciado, que foi submetido à busca pessoal. ilícitos: Durante o procedimento, foram encontrados com o denunciado os seguintes objetos ilícitos: a) Drogas localizadas e apreendidas, devidamente periciadas (Laudo Pericial nº 2025 04 PC 002757-01 (ID. 519976319 - Pág. 34): • 495,62g (quatrocentos e noventa e cinco gramas sessenta e duas centigramas) de maconha; • 38,99g (trinta e oito gramas e noventa e nove centigramas) de cocaína. b) Armas de fogo e munições localizadas e apreendidas, devidamente periciadas (Laudo Pericial nº 2025 04 PC 002758-01 (ID. 520049309): • 02 (duas) armas de fogo, sendo: 01 (um) revólver calibre .32 e 01 (um) revólver de dois canos, ambas com numeração suprimida, conforme Laudo Pericial de ID. 520049309; • 01 (um) cartucho de arma de fogo CBC, .38 SPL, espoleta não percutida e não deflagrada; • 01 (um) cartucho de arma de fogo CBC, .38 SPL TREINA, espoleta percutida e não deflagrada; • 03 (três) cartuchos de arma de fogo CBC, .32 S&W, espoleta percutida e não deflagrada; • 01 (um) cartucho de arma de fogo CBC, .32 S&W, espoleta percutida e não deflagrada, sem projetil na parte superior • 01 (um) cartucho de arma de fogo CBC, .32 S&W, espoleta não percutida e não deflagrada, sem projetil na parte superior c) Outros objetos e instrumentos para práticas criminosas: • 01 (uma) porção de plástico para embalagem de drogas; • 41 (quarenta e um) pinos plásticos vazios; • 01 (uma) balaclava preta (…)” Entretanto, conforme se extrai da ação penal de origem, as materialidades delitivas restaram suficientemente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28; Laudo Pericial de fls. 35, todos do documento de ID 98801067; além da prova oral, a qual passa a ser examinada. Com efeito, as testemunhas de acusação, policiais militares que participaram diretamente da diligência que culminou na prisão em flagrante, prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes, descrevendo de maneira minuciosa a dinâmica dos fatos, desde o recebimento da informação até a perseguição, captura do apelante e apreensão de arma de fogo e entorpecentes em sua posse imediata. Vejamos: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO SGT/PM DANIEL DOS SANTOS GONZAGA – JUÍZO- DEPOIMENTO DISPONÍVEL NO ID. 98801408: “que estavam realizando abordagem na BR-101; que, ao abordar um veículo, o condutor informou que, nas proximidades do cemitério, no distrito de Capoeiruçu, município de Cachoeira, havia um grupo de três a cinco indivíduos traficando drogas e ostentando armas; que o cidadão indicou o local e a guarnição deslocou-se até lá; que, ao chegarem e desembarcarem da viatura, visualizaram os indivíduos, os quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga em direções distintas; que foi possível deter apenas o acusado; que, durante a busca pessoal, encontraram com ele uma bolsa tiracolo contendo substância entorpecente fracionada e, em sua cintura, um revólver calibre .32; que, ao realizarem buscas no mesmo perímetro da abordagem, localizaram mais quantidade de drogas, não se recordando com precisão quais seriam, mas afirmando que uma delas era maconha, além de um revólver calibre .38; que a ocorrência se deu durante a madrugada, entre 00h e 1h; que foi o próprio depoente quem manteve contato com o cidadão que prestou as informações; que não conhecia os indivíduos; que no local não havia outras pessoas na via pública, apenas casas próximas que se encontravam fechadas; que, após a detenção, o acusado foi conduzido diretamente à delegacia.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO SD/PM THALES RODRIGO SANTOS SILVA – JUÍZO- DEPOIMENTO DISPONÍVEL NO ID. 98801399: “ que estavam realizando abordagem na BR-101 quando um condutor, ao ser abordado, informou que alguns indivíduos encontravam-se armados e traficando drogas na região de Capoeiruçu; que, diante da informação, deslocaram-se até o local indicado; que, ao adentrarem na área, avistaram três ou quatro indivíduos, possivelmente armados e praticando tráfico de drogas; que, ao perceberem a presença da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga; que realizaram acompanhamento e conseguiram deter apenas o acusado; que, no momento da abordagem, foi encontrada droga e uma arma em posse do acusado; que, em buscas realizadas no perímetro próximo ao local da abordagem, localizaram mais quantidade de droga e outra arma; que tais objetos estavam nas imediações de onde o acusado foi capturado; que a droga aparentava ser maconha e a arma era um revólver; que a ocorrência se deu no período noturno; que, além do depoente, participavam da ação outros três policiais, distribuídos em duas viaturas, sendo que aquela em que estava era especializada; que a ocorrência dizia respeito a tráfico de drogas com indivíduos armados; que não foi o depoente quem manteve contato com o condutor que indicou o local; que os demais indivíduos evadiram-se em direção a uma área de mata; que havia poucas residências nas proximidades e não se recorda do comparecimento de outras pessoas ao local; que, ao desembarcarem da viatura, o acusado correu, tendo sido perseguido e alcançado, sem oferecer resistência; que, após a captura, foi-lhe dada voz de prisão e ele foi encaminhado à delegacia.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) [Grifei] Em contraposição à narrativa apresentada pelos agentes públicos, as testemunhas arroladas pela defesa trouxeram versão substancialmente diversa quanto à dinâmica da abordagem policial. A genitora do acusado, ouvida como declarante, afirmou que o réu se encontrava em sua residência, dormindo, quando policiais teriam ingressado no imóvel de forma abrupta, passando a conduzi-lo escadas abaixo. Sustentou que não visualizou qualquer objeto ilícito em poder do filho e que a diligência teria sido marcada por ameaças. DECLARANTE ALEXSADRA MACEDO REIS – MÃE DO ACUSADO – DECLARAÇÃO DISPONÍVEL NO ID. 98801408: “que estava presente no momento do fato; que se encontrava dormindo em sua residência quando policiais chegaram e arrombaram sua porta com um chute; que, ao abrir, os agentes já estavam descendo a escada com seu filho; que o acusado dizia que não estava com nada nas mãos, e a declarante confirma que ele realmente não portava objeto algum; que os policiais afirmaram que seu filho teria que “assumir tudo”; que vizinhos saíram de suas casas e questionaram a condução do acusado, dizendo que ele não estava com nada nas mãos; que os policiais teriam colocado arma na cabeça de seu filho, afirmando que ele deveria assumir o que havia no carro; que também a chamaram de “descarada” e “velha descarada”; que não apoia qualquer conduta ilícita; que seu filho estava dormindo quando os policiais ingressaram na residência, pois havia ido descansar por volta das 18h, após passar o dia trabalhando na construção de uma casa nos fundos do imóvel da declarante; que o acusado reside com a companheira e duas filhas em imóvel situado em frente à casa da declarante; que, para acessar a casa do filho, não é necessário passar pelo interior de sua residência; que os policiais colocaram o acusado e sua companheira de joelhos, apontando arma para suas cabeças; que não houve arrombamento na casa do filho, nem dano aos seus pertences; que sua porta foi arrombada, assim como a residência de uma vizinha conhecida pelo apelido de “Kinha”, cujo nome completo não soube informar; que a laje da casa do filho é contígua à laje da residência dessa vizinha; que os policiais teriam ingressado na casa do filho após passarem pela residência de “Kinha”; que arrombaram sua porta e a casa da vizinha, mas não a do acusado; que, quando percebeu, os policiais já estavam conduzindo seu filho; que sua residência situa-se próxima ao cemitério; que participaram da ação uma viatura e um veículo preto de grande porte; que estima que cerca de oito policiais estiveram no local.” (Declaração disponível no PJE Mídias) No mesmo sentido, a companheira do acusado declarou que ambos estavam no interior da residência no momento da chegada da guarnição, relatando que os policiais teriam solicitado entrada e, posteriormente, conduzido o réu escadas abaixo. DECLARANTE EMÍLIA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO – ESPOSA DO ACUSADO - DECLARAÇÃO DISPONÍVEL NO ID. 98801408: “que estava presente no momento em que seu esposo foi preso; que estavam dormindo quando ouviu barulho de batidas na porta; que se levantou e perguntou quem era; que um policial respondeu que era a polícia; que pediu para aguardarem, pois iria abrir a porta; que os policiais ordenaram que abrisse imediatamente, sob ameaça de arrombamento; que abriu a porta; que colocaram uma arma em seu rosto, perguntando onde estavam a arma e a droga; que respondeu que não havia arma nem droga na residência; que na casa estavam apenas a declarante, seu esposo e a filha do casal; que autorizou a entrada e a realização de busca, pois não havia nada ilícito; que pegaram seu esposo e desceram as escadas, enquanto outros policiais permaneceram no interior da residência revirando os pertences; que nada foi encontrado; que um dos policiais afirmou que, se a declarante não informasse onde estavam a droga e a arma, mataria seu esposo; que os policiais desceram sem portar qualquer objeto nas mãos; que passaram a ameaçá-la, dizendo que, caso fosse encontrada droga ou arma, ela também seria presa; que a declarante respondeu que, se fosse encontrado algo, assumiria; que nada foi localizado; que pediram seu aparelho celular; que a declarante informou a senha; que os policiais verificaram o conteúdo e posteriormente devolveram o aparelho; que determinaram que a declarante se sentasse em uma cadeira; que solicitou água por não estar se sentindo bem; que os policiais afirmaram que aquilo era “frescura” e que estaria apoiando erro do esposo; que nesse momento sua filha acordou e começou a chorar com medo; que colocou a criança em seu colo, mas um policial a retirou e a colocou na cama; que reviraram toda a residência e não encontraram arma nem droga, descendo apenas com o celular da declarante e o do esposo; que seu esposo estava em casa no momento da abordagem, tanto que um policial lhe perguntou onde ele estava, tendo respondido que havia acabado de descer com ele, segurando-o pelo braço; que o policial negou que estivesse segurando seu marido; que a declarante afirmou que o policial o segurava pelo braço e o colocou no fundo da viatura, sendo impedida de descer; que um policial afirmou que seu marido havia saído pulando cerca; que não havia cerca próxima que possibilitasse fuga, pois residem atrás do cemitério; que havia aproximadamente doze policiais na ação, portando armamento de grande porte.” (Declaração disponível no PJE Mídias) Outrossim, foi ouvida a testemunha Laila Melo Alves, vizinha do acusado, que apresentou sua versão acerca da dinâmica da abordagem, nos seguintes termos: LAILA MELO ALVES – TESTEMUNHA DEFESA - DECLARAÇÃO DISPONÍVEL NO ID. 98801408: “que se recorda do momento em que o acusado foi preso; que presenciou todo o ocorrido; que se encontrava na varanda de sua residência; que os policiais chegaram, subiram a escada e puxaram o acusado pelo braço; que o acusado não portava qualquer objeto nas mãos; que os policiais o ameaçaram, dizendo que, se não assumisse a droga, levariam sua esposa dentro da viatura; que estavam presentes a declarante, a esposa do acusado e outras colegas; que todos visualizaram o ingresso dos policiais na residência; que os agentes colocaram arma na cabeça do acusado; que o fato ocorreu por volta de uma hora da manhã; que estava na varanda de sua casa no momento; que seu aparelho celular não possui câmera; que sua irmã, a esposa do acusado e outras pessoas que estavam próximas também presenciaram o ocorrido, pois a declarante reside ao lado da casa do acusado; que todos estavam acordados; que tinham o costume de realizar churrasco e conversar naquele horário, sendo que naquela noite estavam reunidos dessa forma; que estavam presentes a declarante, a esposa do acusado e sua prima Inae; que o acusado estava no churrasco, mas pouco antes da chegada da polícia havia saído para deitar; que reside na parte inferior do imóvel do acusado, sendo conhecida pelo apelido de “Kinha”; que os policiais também ingressaram em sua residência e quebraram uma de suas janelas; que o fato ocorreu em uma sexta-feira.” (Declaração disponível no PJE Mídias) Ao ser interrogado, em juízo, o apelante refutou integralmente a imputação que lhe é atribuída, sustentando que não estava na posse de qualquer substância entorpecente ou arma de fogo e que portava apenas a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), não havendo, portanto, qualquer elemento material que o vinculasse aos fatos narrados na denúncia. RODOLFO MACEDO DOS REIS – INTERROGATÓRIO JUDICIAL DISPONÍVEL NO ID 98801408: “que se encontrava em sua residência, deitado, quando ouviu forte barulho na porta, com pessoas gritando “polícia”; que ele e sua esposa se levantaram e abriram a porta; que, ao entrarem, os policiais apontaram arma em sua direção e perguntaram quem era o interrogado; que, de imediato, os agentes o seguraram pelo braço, desceram a escada e o conduziram até o fundo da viatura; que em sua posse foi encontrada apenas a quantia de R$ 30,00 (trinta reais); que referida quantia seria destinada à compra de maconha, pois é usuário; que estava cumprindo regularmente as determinações impostas em razão de outro processo ao qual responde.” (Interrogatório disponível no PJE Mídias) Como se vê da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, embora o réu tenha negado a autoria delitiva e sustentado não estar na posse de qualquer objeto ilícito, os elementos colhidos em juízo apontam em sentido diverso. Os policiais militares que participaram diretamente da diligência apresentaram relatos substancialmente harmônicos quanto aos núcleos fáticos da ocorrência: narraram que receberam informação prévia de condutor abordado na BR-101 acerca da presença de indivíduos armados e traficando drogas nas proximidades; que se deslocaram imediatamente ao local indicado; que visualizaram grupo suspeito; que, ao perceber a aproximação da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga; que houve perseguição; e que o apelante foi alcançado, estando em sua posse imediata arma de fogo e substância entorpecente, além da localização de outros objetos ilícitos nas imediações. As pequenas variações observadas nos depoimentos, relativas a detalhes acessórios, como número exato de indivíduos avistados ou especificidades do deslocamento, mostram-se naturais quando se trata de percepções individuais colhidas em contexto dinâmico de atuação policial. Não se identificam, contudo, contradições que atinjam o núcleo da imputação. Ao contrário, há convergência quanto aos pontos essenciais: contexto de tráfico, tentativa de evasão, captura exclusiva do apelante e apreensão de arma e droga em situação de imediata vinculação com o abordado. Em sentido oposto, a versão defensiva desloca integralmente o cenário dos fatos para o interior da residência, sustentando que o apelante estaria dormindo quando os policiais ingressaram no imóvel e o conduziram sem que portasse qualquer objeto ilícito. Todavia, ao se examinar detidamente a prova produzida pela própria defesa, verificam-se inconsistências internas que comprometem a uniformidade dessa narrativa. A companheira do acusado afirmou de forma categórica que ambos estavam dormindo quando foram despertados por batidas na porta, descrevendo a abordagem como episódio ocorrido em contexto de repouso noturno absoluto, sem qualquer movimentação prévia. Entretanto, a testemunha Laila Melo Alves declarou que, naquele mesmo horário, por volta de uma hora da manhã, encontrava-se na varanda, em companhia da esposa do réu e de outras pessoas, realizando churrasco e conversando, afirmando, inclusive, que tais reuniões eram habituais na madrugada. Acrescentou que o acusado participava da confraternização e que apenas pouco antes da chegada da polícia teria saído para “deitar”. A divergência não se limita a aspecto periférico. Trata-se de circunstância objetiva e facilmente verificável, se a esposa do acusado estava dormindo no interior do imóvel ou reunida em confraternização na varanda, o que evidencia incongruência relevante quanto ao contexto imediatamente anterior à abordagem. Essa inconsistência fragiliza a coesão da narrativa defensiva e reduz sua força persuasiva, sobretudo quando confrontada com a convergência estrutural dos depoimentos policiais. Há, portanto, não apenas oposição entre as versões acusatória e defensiva, mas também falta de uniformidade interna na própria prova apresentada pela defesa quanto a elementos fáticos relevantes, inclusive no tocante à dinâmica antecedente à prisão. Cumpre salientar que a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as declarações dos policiais que realizaram a diligência policial constituem prova idônea, mormente quando harmônicas entre si e corroboradas pelas demais provas produzidas nas duas fases da persecução penal, inexistindo, nos autos, qualquer fato que desabone a imparcialidade de seus depoimentos. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE . NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006 .2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao uso pessoal do agravante.3. A defesa alega que a condenação foi baseada unicamente em depoimentos policiais, sem outras provas corroborativas, e que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n . 635.659/SP. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.5. A questão também envolve a análise da aplicação do precedente do STF no RE n. 635 .659/SP, que trata da presunção de usuário em casos de apreensão de pequena quantidade de maconha. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas .7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.8 . A alegação de que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta, pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006.IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2 . A presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts . 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1 .990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19 .03.2024. (STJ - AgRg no REsp: 2081774 MG 2023/0219332-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. 8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)(grifos nossos) Nesse cenário, a simples negativa do apelante, que constitui exercício legítimo do direito de defesa, não se revela apta, por si só, a desconstituir o conjunto probatório formado em juízo. O interrogatório judicial deve ser analisado em cotejo com os demais elementos constantes dos autos e não possui força autônoma para neutralizar depoimentos firmes, coerentes e convergentes, especialmente quando corroborados por apreensão material regularmente formalizada. Assim, diante do conjunto probatório reunido nos autos, em especial os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais civis que efetuaram a diligência que resultou na apreensão das drogas e armas que estavam sob posse do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório e apoiados pelos demais elementos de prova, revela-se forçosa a manutenção do édito condenatório. Pelo exposto, fica afastado o pleito recursal de absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 2. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006: Subsidiariamente, a Defesa sustenta a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de inexistirem elementos concretos indicativos de traficância, afirmando que a sentença teria se fundamentado exclusivamente na quantidade de droga apreendida. O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que, para a aferição da destinação da substância, o julgador deve considerar, além da natureza e da quantidade do entorpecente, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Trata-se, portanto, de juízo valorativo global, que exige análise contextualizada do conjunto probatório, vedada a apreciação fragmentada dos elementos colhidos. À luz desse parâmetro normativo, verifica-se que a condenação não se apoiou exclusivamente no critério quantitativo. Ao contrário, o decreto condenatório resultou da conjugação de múltiplos fatores fático-probatórios que, analisados em conjunto, evidenciam a destinação mercantil da substância. De início, impõe-se registrar que a aferição da destinação da substância apreendida não pode ser realizada de forma compartimentada ou reducionista. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 exige exame global das circunstâncias do caso concreto, de modo que a quantidade e a natureza da droga, embora não sejam critérios exclusivos, constituem elementos objetivos de inegável relevância no processo de subsunção jurídica. No caso em análise, a apreensão simultânea de maconha e cocaína não representa dado neutro no contexto probatório. A coexistência de substâncias de naturezas distintas, com padrões de consumo, formas de aquisição e públicos diversos, projeta relevo jurídico próprio, pois amplia o espectro de destinação possível da posse. Não se está diante de porção única e homogênea, compatível, em tese, com consumo individual episódico, mas de conjunto variado de entorpecentes, cuja diversidade, examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, revela cenário que transcende a hipótese de uso exclusivo. A esse aspecto soma-se o modo de acondicionamento do material apreendido, consta do auto de apreensão que parte das substâncias encontrava-se previamente fracionada, acompanhada de recipientes destinados à individualização das porções. Essa circunstância, por si só, não configura automaticamente a traficância, contudo, quando integrada ao contexto probatório, assume significado jurídico relevante. O fracionamento prévio não traduz mera forma de guarda casual, mas organização material que viabiliza a imediata circulação da droga, evidenciando preparação anterior à intervenção policial. Nesse sentido, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça têm assentado que a distinção entre o delito de tráfico de drogas e a posse para consumo pessoal deve ser realizada a partir da análise do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, especialmente considerando-se a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da abordagem, não se exigindo, para a configuração do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a comprovação efetiva da comercialização, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos nucleares do tipo penal. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art . 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos . III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.5 . A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art . 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ . 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671 .790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2703069 SC 2024/0276917-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)(grifos nossos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL . REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, tipificado no art. 28 da Lei n. 11 .343/06.2. A denúncia imputou ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na posse de 18 porções de maconha, 8 pinos de cocaína e R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) em espécie, em local conhecido como ponto de tráfico.3 . O acórdão recorrido destacou que o paciente dirigia a fuga dos comparsas e que a materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelas circunstâncias e pelo conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova . III. Razões de decidir 5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.6 . A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7 . A atuação do paciente no comando da operação criminosa é evidenciada pelo testemunho dos policiais, que narraram que o réu dava instruções claras sobre como os demais envolvidos deveriam dispersar-se diante da abordagem policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas .Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n . 7 desta Corte.".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art . 33;Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2 .441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024;AgRg no AREsp n . 2.480.768/DF, Rel. Min . Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024. (STJ - AgRg no HC: 939833 SP 2024/0318226-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)(grifos nossos) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu. 2 . A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal. 3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal .III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP .7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso . IV. Dispositivo e tese 9. Ordem não conhecida.Tese de julgamento: "1 . A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798 .205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;STJ, AgRg no AREsp 2.525 .223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (STJ - HC: 840319 RS 2023/0256764-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025)(grifos nossos) Logo, a conclusão alcançada na sentença não se estrutura sobre presunções abstratas ou sobre a mera invocação da quantidade apreendida, mas decorre da análise concatenada de dados objetivos extraídos dos autos, diversidade das substâncias, fracionamento e forma de acondicionamento, os quais, interpretados de maneira sistemática, revelam cenário incompatível com a narrativa de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Nesse contexto probatório, a alegação defensiva de inexistência de balança de precisão, caderno de anotações ou dinheiro fracionado não se mostra apta a descaracterizar o delito imputado. Isso porque o art. 33 da Lei nº 11.343/06 descreve tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos núcleos ali previstos, como “ter em depósito” ou “trazer consigo” droga destinada à mercancia, para sua configuração, não se exigindo a presença cumulativa de todos os instrumentos comumente associados à traficância. Assim, ausentes elementos concretos capazes de infirmar o juízo condenatório e presentes circunstâncias objetivas que evidenciam a destinação mercantil da substância apreendida, impõe-se a manutenção da classificação jurídica atribuída na origem, porquanto o conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e suficiente à demonstração da materialidade e da autoria delitiva. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA Pugna o apelante pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que sejam fixadas as reprimendas basilares no mínimo legal e aplicada, em seu patamar máximo, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inicialmente, cumpre destacar que a dosimetria da pena deve observar os princípios constitucionais da individualização, proporcionalidade e vedação ao bis in idem, bem como ser amparada por fundamentação concreta e específica, sob pena de nulidade ou reforma. 3.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da análise da sentença de ID 98801417, observa-se que o juízo a quo estruturou a dosimetria da pena nos seguintes termos: “(…) 1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, Lei 11.343/06) Na primeira fase, a culpabilidade é normal ao tipo. O réu não possui antecedentes criminais com sentença transitada em julgado registrados nestes autos até o momento. Conduta social e personalidade sem elementos para aferição. Os motivos e consequências são os próprios do tipo. No entanto, a natureza (cocaína) e a quantidade expressiva de drogas (quase meio quilo de maconha) exigem maior rigor, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. Fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. O réu confessou a posse de apenas 4 gramas de maconha, negando o tráfico. Tal confissão parcial não serviu para o convencimento da traficância, razão pela qual deixo de aplicar a atenuante. Mantenho a pena intermediária no patamar anterior. Na terceira fase, não há causas de aumento. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois a guarda de armas com numeração raspada, munições percutidas e balaclava indicam que o agente integra estrutura criminosa organizada para a comercialização de drogas. Torno a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa. (…)”(grifos nossos) Conforme se extrai do processo dosimétrico realizado pelo Juízo de origem, dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi valorada de forma desfavorável ao réu, razão pela qual se impõe o exame individualizado do vetor utilizado para a exasperação da pena base. 3.1 PRIMEIRA FASE Da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado, na primeira fase da dosimetria, reputou neutras as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do delito, promovendo a elevação da pena base exclusivamente em razão da natureza da substância apreendida (cocaína) e da quantidade de maconha, totalizando 495,62g. Importa destacar que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece critério especial de valoração, determinando que o juiz considere, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Trata-se de comando normativo que confere relevo diferenciado a esses vetores, justamente por refletirem, de forma objetiva, o grau de ofensividade concreta da conduta e o potencial de disseminação do entorpecente. No caso em exame, a apreensão de cocaína, droga dotada de elevado poder viciante e significativa capacidade de disseminação, associada a quantidade expressiva de maconha, constitui dado fático relevante que extrapola situações de mínima ofensividade. A diversidade e o volume das substâncias revelam gravidade concreta superior à ordinariamente verificada em hipóteses de pequena monta, legitimando, dentro de parâmetros de proporcionalidade, a elevação moderada da pena base. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos constituem circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, aptas a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade quando a exasperação se fundamenta em dados objetivos que evidenciem maior gravidade concreta da conduta. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2 . A Corte de origem redimensionou a pena considerando a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de petrechos relacionados à traficância, para elevar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legal.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, juntamente com os petrechos apreendidos, constituem elementos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de drogas . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5 . A dosimetria da pena é discricionária, devendo o juiz fundamentar a escolha da sanção penal com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.6 . A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo improvido.Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2 . A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11 .343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min . Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018 . (STJ - AgRg no HC: 959803 CE 2024/0426706-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18, 3KG DE MACONHA) . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria/prova de materialidade, bem como de inconsistência no depoimento das testemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado . 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico . Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n . 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto . Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda . 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 945549 SP 2024/0348501-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000007-16.2025.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Jose Raimundo Rocha Santos Rg: 0961105119 Advogado (s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS . ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art . 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, requerendo o redimensionamento da dosimetria por alegada valoração indevida da circunstância judicial "culpabilidade" na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . São duas as questões em discussão: (i) verificar a legalidade da dosimetria aplicada na primeira fase, especificamente quanto à alegada valoração negativa da circunstância judicial "culpabilidade"; (ii) observar se o Juízo exasperou a reprimenda considerando apenas a natureza da droga apreendida e desconsiderando sua quantidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo sentenciante não valorou negativamente a circunstância judicial "culpabilidade", considerando-a neutra ao consignar que "o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo, neste ponto, que justifique o apenamento acima do mínimo legal" . 4. A fixação da pena-base em 08 anos de reclusão fundamentou-se em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a espécie/quantidade das drogas apreendidas e os antecedentes criminais do réu. 5. O Magistrado procedeu à análise conjunta da natureza e quantidade das substâncias apreendidas, conforme exige o art . 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a variedade de drogas (crack, cocaína e maconha), a maior nocividade do crack e a quantidade significativa (46,16g de crack em estado bruto apta à confecção de mais de 200 unidades de consumo). 6. A presença de antecedentes criminais, por si só, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do STF . 7. A dosimetria observou rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando ainda a apreensão de armamentos, balança de precisão, sistema de vigilância e outros petrechos que evidenciam estrutura voltada ao tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, na esteira do parecer do Ministério Público . Tese de julgamento: 8. A alegação defensiva de valoração indevida da circunstância judicial "culpabilidade" não prospera quando o magistrado expressamente a considera neutra, fundamentando a exasperação da pena-base em outras circunstâncias desfavoráveis. 9. A aplicação do art . 42 da Lei nº 11.343/2006 exige análise conjunta da natureza e quantidade da droga, sendo legítima a valoração negativa quando presentes variedade de substâncias e quantidade significativa apta à ampla comercialização. 10. A presença de antecedentes criminais constitui circunstância judicial desfavorável suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, a, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, IV e 42; CPP, art . 593.(TJ-BA - Apelação: 80000071620258050113, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2025) [Grifei] Nesse contexto, a fixação da reprimenda inicial em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão não se mostra desarrazoada ou carente de fundamentação, inexistindo elementos que autorizem a redução ao mínimo legal. 3.2 TERCEIRA FASE Prosseguindo na análise da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, contudo, afirma que se encontram preenchidos os requisitos legais, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado com a incidência da fração máxima de 2/3 (dois terços). Cumpre destacar que a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 destina-se a distinguir o pequeno traficante daquele que faz do comércio de entorpecentes um verdadeiro modo de vida. Por essa razão, o legislador condicionou a sua aplicação à presença de requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organizações criminosas. Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci ressalta que a individualização da pena “tem o significado de eleger a justa e a adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que coautores ou mesmo corréus” (Individualização da Pena. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 29). A presente diretriz impõe que a fixação do quantum de redução seja pautada em critérios concretos e individualizados, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) No caso concreto, não há controvérsia quanto à primariedade do réu nem quanto à inexistência de condenações definitivas aptas a macular seus antecedentes. Também não se verifica, a partir do acervo probatório, demonstração de reiteração delitiva, habitualidade criminosa ou vínculo associativo estável com grupo estruturado. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com fundamento exclusivo na posse de arma de fogo com numeração suprimida configura indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. Isso porque essa conduta já foi autonomamente tipificada e sancionada, resultando em condenação específica pelo art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03. A utilização do mesmo elemento fático para, simultaneamente, fundamentar condenação autônoma e afastar benefício legal incidente sobre outro delito caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, por implicar recrudescimento indevido da resposta penal mediante repetida valoração da mesma circunstância. Ademais, a mera coexistência do delito de porte ilegal de arma com o crime de tráfico, sem demonstração de estabilidade, divisão de tarefas ou inserção orgânica em grupo criminoso, não autoriza, por si, a conclusão de integração a organização criminosa. Tampouco permite presumir dedicação habitual à atividade ilícita, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance restritivo da norma e esvaziar a finalidade diferenciadora do § 4º do art. 33. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, orienta que a escolha da fração de redução do tráfico privilegiado exige motivação específica, ancorada em dados concretos extraídos dos autos, sendo insuficiente a invocação abstrata de supostos indícios ou meras presunções desvinculadas de elementos objetivos dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack, 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de maconha. 3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a primariedade e os bons antecedentes da agravada. III. Razões de decidir 6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024. (AgRg no HC n. 1.000.290/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE ORIGEM . FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que restabeleceu a sentença no ponto em que reconheceu a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, fixando a pena do agravado em 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 496 dias-multa. 2. O Tribunal de origem afastou a benesse do tráfico privilegiado com base na quantidade de substâncias apreendidas e no fato de o delito ter sido praticado na condição de mula em prol de organização criminosa.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga apreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa .5. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.6 . No caso, não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 .IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1 . A condição de 'mula' do tráfico, isoladamente, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . 2. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias concretas para obstar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .343/2006, art. 33, § 4º;art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697 .948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08 .2022; STJ, AgRg no HC 494.508/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10 .05.2019.(STJ - AgRg no AREsp: 2842214 MS 2025/0024025-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025) EMENTA . PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA . 1. PRETENSA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. INOCORRÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS . RÉU PORTAVA ARMA EM VIA PÚBLICA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO . 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS . AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. STJ – TEMA REPETITIVO Nº 1.139 . REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2003.3 .DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. VIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. 1ª FASE: PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (07 ANOS E 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 563 DIAS MULTA) . NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA E EM SEPARADO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE DO STF E STJ. VETOR ÚNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCA DA MAIOR REPROVABILIDADE. ADEQUAÇÃO . ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. 2ª FASE. AUSÊNCIA DE ATENUANTE E AGRAVANTE REPRIMENDA QUE PERMANECE INALTERADA. 3ª FASE: AUSENTE MAJORANTE . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇO). REDUÇÃO DA PENA PARA 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 208 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA. DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – ANALISE EX OFÍCIO. NADA A REFORMAR . REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 02 ANOS DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTA, A RAZÃO MÍNIMA. APLICADO O CONCURSO MATERIAL. PENA FINAL DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 218 DIAS MULTA. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO . 4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art . 69 do CP). A defesa pleiteia: (i) a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo tráfico, com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas; (ii) a correção da dosimetria da pena, com a análise conjunta dos vetores natureza e quantidade da droga; (iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11 .343/2006); (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas, aplicando-se a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11 .343/2006; (ii) verificar se a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas de forma autônoma na primeira fase da dosimetria; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O porte ilegal de arma de fogo e o tráfico de drogas tutelam bens jurídicos distintos, e, no caso concreto, a arma foi portada em via pública, de forma autônoma, não demonstrado nexo instrumental exclusivo com a mercancia ilícita . Afasta-se a consunção e mantém-se o concurso material. 2. A exclusão do tráfico privilegiado não pode se fundamentar em ações penais em curso ou inquéritos, sob pena de violação à presunção de inocência. Reconhece-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art . 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Dosimetria da pena, quanto ao crime de tráfico de drogas, o sentenciante equivocadamente elevou a pena-base negativando separadamente a natureza e a quantidade da droga, contudo, embora distintas em sua essência, devem ser analisadas conjuntamente como um vetor único na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas . - O réu faz jus ao tráfico privilegiado e fração de 2/3 é aplicada, reduzindo a pena do crime de tráfico, considerada proporcional diante da primariedade do réu e da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa. - A soma das penas pelo concurso material resulta em 04 anos e 01 mês de reclusão, além de 218 dias-multa, impondo-se o regime inicial semiaberto. Não há requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não se absorve pelo tráfico de drogas quando não demonstrado nexo instrumental direto e exclusivo, configurando delitos autônomos em concurso material. - A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas conjuntamente como vetor único na primeira fase da dosimetria . - Ações penais em curso e inquéritos policiais não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. - É cabível a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, b, 44, 69; Lei nº 11.343/2006, arts . 33, caput e § 4º, 40, IV, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 211327/SP, Rel . Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.03 .2022; STJ, REsp nº 1.994.424/RS (Tema 1259), Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1 .977.027/PR (Tema 1139), Terceira Seção, j. 18.08 .2022; STJ, HC nº 864.670/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 19.03.2024; STJ, AREsp nº 2287806/AL, Rel. Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJ/PB, Apelação Criminal nº 0803679-10 .2022.8.15.0131, Rel . Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, j. 31.03 .2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08049091920248150131, Relator.: Gabinete 16 - Des . Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS . IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANTE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231, DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA . RÉ PRIMÁRIA, POSSUIDADORA DE BONS ANTECEDENTES E NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela ré contra sentença condenatória que a condenou à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob a alegação de que a ré se dedica a atividades criminosas . A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com o afastamento da Súmula nº 231, do STJ, e a majoração da fração redutora da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenação; ii) saber se os depoimentos policiais são meios de prova idôneo para sustentar a condenação; iii) saber se a ré se dedica a atividades criminosas para que seja afastado o tráfico privilegiado; (iv) se a quantidade de drogas apreendidas justifica a redução mínima da pena, à luz da primariedade e bons antecedentes da ré; e v) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos das testemunhas, incluindo policiais que procederam à prisão, cujos relatos são válidos como meio de prova, conforme jurisprudência do STJ. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige elementos concretos que demonstrem dedicação à atividade criminosa . No caso, a ré não possui condenações anteriores, sequer responde a outras ações penais, e inexiste nos autos prova idônea que comprove sua associação ao tráfico. A Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. A quantidade ínfima de droga apreendida (28g de crack), aliada às condições favoráveis da ré, autoriza a aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3), nos termos da jurisprudência do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE Apelação do Ministério Público desprovida. Apelação da defesa parcialmente provida para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: ¿1. São válidos os depoimentos de policiais como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório . 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige prova concreta de dedicação à atividade criminosa. 3. A quantidade ínfima de droga apreendida autoriza a aplicação da fração máxima da redução de pena do tráfico privilegiado quando ausentes elementos concretos que indique que o infrator se dedique a atividades criminosas .¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto deste Relator, que passa a integrar o presente acórdão. Fortaleza (CE), 25 de fevereiro de 2025 CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO ¿ Relator Portaria nº 252/2025 (TJ-CE - Apelação Criminal: 00031570920198060119 Maranguape, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025) [Grifei] Como visto, a definição do redutor não pode ser arbitrária nem amparada em presunções genéricas, impondo-se ao julgador a indicação concreta dos elementos que justifiquem sua fixação em patamar inferior ao máximo legal, sobretudo porque o afastamento da incidência plena do benefício exige demonstração objetiva de habitualidade criminosa ou de vínculo estável com organização criminosa, circunstâncias que não se extraem do conjunto probatório. Destarte, aplicando-se a causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensiona-se a pena definitiva do crime de tráfico para 01 (hum) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.4 DO CRIME DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Da análise da sentença de ID 98801417, observa-se que o juízo a quo estruturou a dosimetria da pena nos seguintes termos: “(…) 2. Do Crime de Porte de Arma com Numeração Suprimida (Art. 16, §1º, I, Lei 10.826/03) Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são neutras. Fixo a pena-base no mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Mantenho a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa 3. Do Concurso Material e Pena Final Somadas as penas pelo concurso material (Art. 69, CP), a pena definitiva total é de 08 anos e 10 meses de reclusão e 590 dias-multa (…)” [Grifei] Como se pode observar, o magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria, reconheceu a neutralidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não houve atribuição de vetores desfavoráveis nem exasperação fundada em circunstância concreta extraída dos autos. A reprimenda inicial foi estabelecida dentro dos parâmetros legais, de forma devidamente fundamentada e em consonância com os critérios normativos aplicáveis, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar intervenção nesta instância revisora. Ademais, o tocante à segunda fase da dosimetria, não se constatou a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a modificar o quantum inicialmente fixado. Igualmente, na terceira etapa, não incidiram causas legais de aumento ou de diminuição. Assim, ausente qualquer fator de modulação posterior, consolida-se a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Definidas as reprimendas de cada delito, passa-se à aplicação das regras do concurso material. Nos termos do art. 69 do Código Penal, impõe-se a soma das penas fixadas, que totalizam 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa, estes estabelecidos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, a defesa postula a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O juízo de origem estabeleceu o regime inicial fechado, sob o fundamento de que a soma das penas impostas e a gravidade concreta das circunstâncias, notadamente a quantidade de droga apreendida e a posse de arma de fogo com numeração suprimida, justificariam maior rigor na execução da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Vejamos: ID 98801417: “(…) O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, dada a soma das penas e a gravidade concreta das circunstâncias (quantidade de droga e armas raspadas) (…)” Todavia, com a readequação da dosimetria promovida, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 203 (duzentos e três) dias-multa, impõe-se a revisão do regime inicial anteriormente estabelecido. Com efeito, o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. Ausente fundamentação concreta idônea capaz de justificar a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo critério objetivo, a fixação do regime fechado revela-se desproporcional. Embora a sentença tenha mencionado a gravidade concreta da conduta, essa circunstância já foi considerada na individualização da pena, não sendo suficiente, por si só, para impor regime mais severo do que aquele compatível com o quantum final da reprimenda, sob pena de indevida exacerbação da resposta penal. Dessa forma, à luz do montante definitivo da pena e da regra prevista no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto. Outrossim, no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cumpre destacar que esse instituto obedece a critérios autônomos em relação à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Enquanto o regime é definido com base no art. 33 do Código Penal, considerando essencialmente o quantum da pena e as circunstâncias judiciais, a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, dentre eles o limite objetivo de pena não superior a 04 (quatro) anos. No caso em exame, embora a reprimenda fixada, 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, autorize a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ela ultrapassa o teto legal estabelecido no art. 44, inciso I, o que impede, de forma objetiva, a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. Trata-se, portanto, de consequência normativa distinta: a adequação do regime decorre do critério previsto no art. 33, ao passo que a vedação à substituição resulta da ausência de preenchimento do requisito legal específico do art. 44. 4.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial ao Apelo Defensivo, para alterar a pena definitiva do apelante Rodolfo Macedo Dos Reis para 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 203 (duzentos e três) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto no sentido de CONHECER o Apelo Defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a pena definitiva do recorrente Rodolfo Macedo dos Reis para 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001469-51.2025.8.05.0034
APELANTE: RODOLFO MACEDO DOS REIS
ADVOGADO: DR. GABRIELL SAMPAIO NEVES OAB/BA 61.553
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO