PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO PRORROGADO TACITAMENTE. POSSE PRECÁRIA. RECUSA DE DEVOLUÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., reconhecendo a posse precária da embargante, decorrente de contrato de comodato firmado em 2009 e prorrogado tacitamente, e caracterizando o esbulho possessório a partir da notificação extrajudicial de desocupação do imóvel. O julgado também deferiu a reintegração de posse à embargada e a antecipação da tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contém vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se subsistem os fundamentos para a manutenção do efeito suspensivo anteriormente concedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido enfrenta expressamente todas as alegações da embargante, inclusive quanto à suposta sobreposição de matrículas imobiliárias, afastando a existência de qualquer dúvida sobre a distinção dos imóveis envolvidos.

  2. A alegação de aquisição da propriedade pela embargante junto à extinta SUDIC não se relaciona com o objeto da ação possessória e foi devidamente refutada, diante da documentação incongruente e cronologia incompatível com a alegada compra.

  3. A recusa da embargante em devolver o imóvel após a notificação extrajudicial configura esbulho possessório, nos termos dos arts. 561, §1º, do CPC, 1.203 e 1.210, §1º, do Código Civil, sendo irrelevante o tempo de ocupação ou a continuidade da atividade empresarial no local.

  4. Não subsiste o periculum in mora apto a justificar a manutenção do efeito suspensivo, pois a embargante ocupa o imóvel indevidamente desde 2020, em detrimento do direito da legítima proprietária.

  5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível o reexame da matéria com esse fim.

  6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.

  7. A reiteração de embargos com propósito manifestamente protelatório poderá ensejar multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A existência de posse precária decorrente de comodato prorrogado tacitamente autoriza a reintegração de posse quando comprovada a recusa de devolução do imóvel após notificação extrajudicial.

  2. A divergência registral entre matrículas distintas não gera omissão quando já expressamente enfrentada no acórdão recorrido.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8003605-57.2022.8.05.0250, em que figura como Embargante TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP e como Embargada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
EMBARGANTE/APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(id. 83193297) interpostos por TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 82530032), que deu provimento à apelação interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., reformando a sentença de origem e determinando a reintegração da embargada na posse do imóvel objeto da lide.


Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissões e contradições no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) posse anterior ao contrato de comodato celebrado em 2009; (ii) validade da escritura pública firmada com a SUDIC e regular aquisição da propriedade; (iii) ausência de esbulho possessório; (iv) divergência entre as matrículas nº 1.538 e nº 8.167; (v) ausência de posse pela embargada.


Requereu, ainda, efeitos infringentes e o pré-questionamento para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.


Foi concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração, por decisão monocrática desta Relatora (Id. 83708511), em razão da complexidade fático-probatória e do risco de perecimento de direitos, até o julgamento do presente recurso integrativo.


A embargada apresentou contrarrazões (Id. 83475042), sustentando a improcedência dos embargos, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, além de ausência de qualquer vício a justificar a oposição do recurso aclaratório.

  

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

                          Salvador, 16 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003605-57.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADA/ APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, BERNARDO SILVA DE LIMA
EMBARGANTE/APELADO: TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ISABELA LOPES DA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA RENER LTDA - EPP, com fulcro no art. 1.022 do CPC contra acórdão que deu provimento à apelação da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., reconhecendo a posse precária da embargante, decorrente de comodato firmado em 2009 e prorrogado tacitamente, bem como a caracterização do esbulho possessório a partir da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.

 

Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos que embasaram a decisão de id. 83708511 concessiva do efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, com amparo nos artigos 1.026, §1º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


A referida decisão foi proferida em juízo provisório de cognição sumária, diante da alegada sobreposição de matrículas imobiliárias (nº 1.538 e nº 8.167), da complexidade fática do caso e da afirmação de que a imediata imissão da embargada na posse do imóvel poderia causar danos irreversíveis à atividade econômica da embargante, incluindo prejuízos trabalhistas e contratuais.


Todavia, com o exame detido e exauriente dos autos, observa-se que não subsiste qualquer fundamento fático ou jurídico apto a justificar a manutenção da suspensão da eficácia do acórdão embargado.


Quanto à suposta divergência entre as matrículas nº 1.538 (da embargada) e nº 8.167 (alegadamente da embargante), esta questão foi devidamente enfrentada e superada no julgamento do mérito, conforme constou expressamente do acórdão embargado:


“A alegação de aquisição da propriedade pela apelada por meio de processo administrativo junto à SUDIC não restou comprovada nos autos, considerando que a certidão de matrícula de nº 1.538 do 1º Ofício de Imóveis desta comarca apresentada pela apelante na inicial (Id. 71108593) comprova que a SUDIC havia vendido a área litigiosa em 1993 à empresa NOVAGÁS S.A, tendo, em novembro de 2007, a Liquigás adquirido a propriedade.”


Além disso, o próprio ofício do 1º Registro de Imóveis de Simões Filho, constante no Id. 71109028, confirma que os imóveis descritos nas referidas matrículas são distintos, sem qualquer sobreposição entre si, desautorizando a alegação de que a embargante teria sido compelida a assinar o contrato de comodato sobre área diversa daquela que atualmente ocupa.


Ademais, a tese de aquisição válida da propriedade pela embargante perante a extinta SUDIC não apenas é matéria estranha à ação possessória, como já foi reiteradamente afastada com base em documentação incongruente, com registros de propriedade distintos e cronologia incompatível com a alegada compra em 2016, haja vista que a área foi transmitida à Liquigás em 2007.


Também não subsiste o periculum in mora, na medida em que a embargante permanece indevidamente na posse do imóvel desde 2020, data da notificação extrajudicial promovida pela embargada, resistindo à sua devolução mesmo após o encerramento do vínculo contratual precário, situação que constitui esbulho possessório nos termos do art. 561, §1º, do CPC e do art. 1.210, §1º, do Código Civil.


Ressalte-se que as questões objeto do recurso horizontal foram devidamente fundamentadas e afastadas no voto condutor do julgado, consoante se extrai de excerto elucidativo:


"A sentença merece reforma.

Incontroverso nos autos que a apelante é a proprietária do imóvel, consoante certidão de id. 71108593 e as partes celebraram contrato de comodato no dia 01 de dezembro de 2009 (Id 208460422), com prazo de vigência de doze meses e que o contrato continha cláusula que vedava a prorrogação(id. 71108595).

Contudo, a continuidade da ocupação do imóvel pela apelada e a manutenção das relações comerciais entre as partes demonstram a prorrogação tácita do contrato, apesar da cláusula que vedava a renovação.



Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui entendimento de que se decorrido o prazo de vigência contratual, as partes mantiverem a relação objeto do contrato, dá-se por prorrogado tacitamente o negócio, vez que, embora não renovado nos termos contratados, as partes consentiram na sua continuidade.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TÉRMINO DO PRAZO DO COMODATO. TOLERADA A CONTINUAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM . PRORROGAÇÃO TÁCITA DO COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSFERÊNCIA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO QUE NÃO É CAPAZ DE OPERAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIUNDA DA USUCAPIÃO . EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O BEM DEMONSTRADO PELO AUTOR. VENDA DO IMÓVEL NEGOCIADA COM O RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE ROMPER O COMODATO . NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00313629020208190203 202400177161, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024).

Registre-se, por oportuno, que a posse exercida pelo comodatário é precária e não gera ao comodatário direito possessório em relação ao imóvel ocupado, configurando-se esbulho possessório a partir da recusa de devolução do imóvel após notificação extrajudicial.

Ademais, nos termos do art. 1.203 do Código Civil, a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida.

A apelante comprovou nos autos que notificou a apelada para desocupação do imóvel(id. 71108596), na data de 04/05/2020, a partir de quando o esbulho da apelada restou caracterizado, considerando que não devolveu o imóvel à apelante.

A alegação de aquisição da propriedade pela apelada por meio de processo administrativo junto à SUDIC não restou comprovada nos autos, considerando que a certidão de matrícula de n. 1.538 do 1º Ofício de Imóveis desta comarca apresentada pela apelante na inicial (ID n. 71108593), comprova que a SUDIC havia vendido a área litigiosa em 1993 à empresa NOVAGÁS S.A, tendo, em novembro de 2007, a Liquigás adquirido a propriedade.

Outrossim, no ofício de id. 71109028 consta que os imóveis referidos na escritura de 71108877 e 71108593 são completamente distintos, anulando, mais uma vez a alegação da apelada de que adquiriu o imóvel litigioso da SUDIC.

Por fim, em relação às certidões negativas de propriedade colacionadas pela apelada nos ids. 71108796 a 71108803 verifica-se que o CNPJ informado para a requisição da certidão(60.886.413./0155-00) difere na parte final do CNPJ da apelante, cujo n. 60.886.413/0001-47.

Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela apelante, deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de mandado para reintegração imediata da apelante na posse do imóvel litigioso, objeto do contrato de comodato. Inverto os ônus da sucumbência”."


A pretensão da embargante, portanto, não é esclarecer vício no julgado, mas obter a sua modificação, o que é incabível na via eleita, porquanto desvirtua a finalidade legal dos embargos declaratórios.


Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGANDO o efeito suspensivo anteriormente concedido, com o imediato restabelecimento da eficácia do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento à apelação interposta pela embargada.


                        Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora