PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080818-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMARIO BEZERRA DE MATOS e outros
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES, MARCELO SANTOS BOAVENTURA
AGRAVADO: IRAILDES PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO COMPROVADA. PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse, determinando que os réus cessem atos de turbação e suspendam a construção de um muro que bloqueia o acesso à residência das autoras.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a construção do muro pelos réus configura exercício regular do direito de propriedade ou turbação da posse das autoras; e (ii) estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar possessória, considerando a vulnerabilidade e a idade avançada de uma das moradoras.

III. Razões de decidir

3. Em demandas possessórias, o objeto de análise é a situação fática da posse, sendo descabida a discussão baseada exclusivamente no domínio (propriedade) do bem.
4. A apresentação de escritura de cessão de direitos ou de alvará de construção pelos réus não legitima a alteração abrupta de uma situação de fato consolidada, especialmente quando a conduta obstrui o acesso de terceiros à sua própria moradia.
5. O acervo probatório, composto por registros fotográficos e boletim de ocorrência, demonstra de forma satisfatória que as autoras exerciam a posse prévia e pacífica da área de acesso, restando evidente a turbação decorrente do bloqueio da passagem.
6. O risco de dano milita em favor das autoras (perigo da demora inverso), destacando-se a hipervulnerabilidade etária de uma delas, o que atrai a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa e justifica a urgência da manutenção da posse determinada na origem.nsa controvérsia fática
apresentada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080818-11.2025.8.05.0000, figurando como agravantes LUCIMARIO BEZERRA DE MATOS e JOÃO DA SILVA CINTRA e como agravadas IRAILDES PEREIRA DA SILVA e IRACI PEREIRA DA SILVA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080818-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMARIO BEZERRA DE MATOS e outros
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES, MARCELO SANTOS BOAVENTURA
AGRAVADO: IRAILDES PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMÁRIO BEZERRA DE MATOS e JOÃO DA SILVA CINTRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 8002764-56.2025.8.05.0218 movida por IRAILDES PEREIRA DA SILVA e IRACI PEREIRA DA SILVA, deferiu o pedido de medida liminar formulado pelas autoras.

Na decisão agravada, o juízo de origem determinou que os réus cessassem imediatamente todos os atos de turbação, suspendendo obras e intervenções no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para DETERMINAR a manutenção das autoras na posse do imóvel situado na Praça Castro Cincurá, nº 298, Macajuba, Bahia (também conhecida como Rua do Abrigo), ORDENANDO que os réus JOÃO DA SILVA CINTRA e LUCIMARIO BEZERRA DE MATOS:

a) CESSEM imediatamente todos os atos de turbação, suspendendo quaisquer obras ou intervenções no imóvel até ulterior decisão.

b) ABSTENHAM-SE de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o acesso das autoras à sua residência.

Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.

Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO a expedição de mandado de manutenção de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, ficando desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessários”.


Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que:

(i) as agravadas não possuem direito de posse sobre a área, pois se trata de terrenos vizinhos e distintos, registrados na prefeitura com inscrições imobiliárias diferentes (nº 19 e nº 298);

(ii) o agravante Lucimário é o legítimo proprietário e possuidor do lote nº 19, tendo adquirido os direitos por escritura pública em 2010 e obtido alvará de construção para o muro;

(iii) a construção do muro configura exercício regular de um direito e não ato ilícito de turbação;

(iv) houve manipulação da condição de saúde da agravada Iraci, alegando que ela seria cadeirante para sensibilizar o juiz, embora vídeo nos autos mostre que ela caminha normalmente.

Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua revogação definitiva.

Ao id. 97188989, a decisão desta relatoria não concedeu a antecipação de tutela ao presente recurso instrumental.

Em contraminuta (id. 98556880), as agravadas alegam que os agravantes omitiram a propositura de uma ação de imissão na posse no ano de 2018, o que evidenciaria a ausência de posse anterior por parte destes.

Argumentam, ainda, que o terreno em litígio sempre esteve material e funcionalmente integrado à residência em que habitam, razão pela qual requerem o desprovimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080818-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIMARIO BEZERRA DE MATOS e outros
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES, MARCELO SANTOS BOAVENTURA
AGRAVADO: IRAILDES PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por IRAILDES PEREIRA DA SILVA e IRACI PEREIRA DA SILVA em face de JOÃO DA SILVA CINTRA e LUCIMÁRIO BEZERRA DE MATOS, objetivando a proteção possessória sobre imóvel situado na Praça Castro Cincurá, nº 298, Macajuba, Bahia (também conhecida como Rua do Abrigo).

As autoras alegam deter a posse mansa e pacífica da residência e da área adjacente desde 2004, por direitos hereditários e informam que, em 11/11/2025, os agravantes iniciaram obras de construção de um muro que estaria bloqueando o único acesso da casa.

A decisão agravada deferiu a liminar de manutenção da posse em favor das autoras/agravadas, determinado a cessação de todos os atos de turbação, a suspensão de quaisquer obras ou intervenções no imóvel, até ulterior decisão.

Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso instrumental, no qual argumentam que a construção do muro configura exercício regular do direito e que os terrenos são distintos, embora vizinhos, sendo que o Sr. Lucimário, um dos agravantes, é o legítimo proprietário do lote adjacente.

Contudo, analisando os autos, verifica-se a existência de fotografias, acostadas junto à inicial da ação principal (id. 531781782), que demonstram a realização de escavações e a colocação de materiais de construção exatamente no ponto de entrada da residência das autoras. Tais imagens corroboram a alegação de que a obra impede o livre acesso das moradoras à sua casa.

Ainda que aleguem que o imóvel das autoras permanece com acesso individualizado, a imagem apresentada pelo próprio recorrente ao id. 96699060 revela a construção de um muro construído exatamente no limite da escada de acesso à residência, e ao longo da área externa construída da casa, obstaculizando a circulação dos moradores.

Ademais, embora os agravantes apresentem Escritura de Cessão de Direitos (id. 96699057) e Alvará de Construção (id. 96699057 - pág. 12), é fundamental ressaltar que, em ações possessórias, discute-se o fato da posse e não o domínio (propriedade).

A existência de título de propriedade ou licença administrativa para construir não autoriza o proprietário a alterar, de forma abrupta e por conta própria, uma situação fática consolidada há anos, especialmente quando isso prejudica o direito fundamental à moradia e ao ir e vir de terceiros.

Por outro lado, as agravadas comprovaram, de maneira satisfatória para esta fase processual o exercício de sua posse sobre a área.

A petição inicial da ação de origem foi adequadamente instruída com material fotográfico contemporâneo (id. 531781782), imagens capturadas de plataformas públicas de mapeamento com data de 2024 (id. 98556895 a ID 98556898), que evidenciam o contexto do imóvel antes do conflito, e o Boletim de Ocorrência Policial datado de 11/11/2025 (id. 98556886).

Todo esse acervo probatório sinaliza, de modo coerente, que as agravadas já se encontravam instaladas e utilizando a referida área como via de acesso e parte integrante de sua residência de forma pacífica antes do início da construção do muro.

Configura turbação qualquer ato que, embora não retire completamente o ocupante do imóvel, perturba, embaraça ou dificulta o exercício livre de sua posse. No caso concreto, as provas fotográficas trazidas aos autos demonstram inequivocamente a realização de escavações e o acúmulo de materiais de construção exatamente no perímetro de circulação que serve como entrada para a casa das recorridas.

A argumentação de que a construção do muro traduz mero "exercício regular de um direito" carece de amparo diante da realidade fática. A licença administrativa fornecida pelo poder público municipal atesta apenas a regularidade urbanística do projeto, mas não confere chancela para a violação de direitos civis de vizinhança ou para a supressão do acesso à moradia de terceiros.

Note-se, ainda, que a urgência para a concessão da tutela, requisito consubstanciado no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se fartamente demonstrada em favor das autoras, evidenciando o que a doutrina convencionou chamar de "perigo da demora inverso". Trata-se da ponderação dos bens jurídicos envolvidos: de um lado, o desejo dos agravantes de dar continuidade a uma obra de cercamento de lote; do outro lado, a integridade física, a segurança e a dignidade de duas mulheres, sendo uma delas comprovadamente pessoa com idade avançada (nascida em 1945, portanto, maior de oitenta anos).







A condição de hipervulnerabilidade etária atrai a aplicação imperativa do Estatuto da Pessoa Idosa, que impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir prioridade especial e de afastar prontamente ameaças à saúde, ao bem-estar e às condições de moradia dessa população.

Não tem o condão de reverter esse quadro protetivo a argumentação dos agravantes de que a idosa teria simulado a necessidade de cadeira de rodas. O vídeo anexado ao id. 96699062, que mostra a idosa caminhando, longe de afastar sua vulnerabilidade, comprova que ela apresenta mobilidade reduzida, caminhando com lentidão e nítida limitação motora inerente à sua faixa etária

Assim, a medida que se impõe é a manutenção da decisão de origem, que deferiu a liminar de manutenção da posse às agravadas.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça