PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA E AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO POR DETERMINAÇÃO DO STJ NA AFETAÇÃO DO TEMA 1.017. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEL V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 12.566/2012. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. De início, rejeita-se a impugnação ao valor da causa porque, no momento da Impetração do Mandado de Segurança é impossível aferir/estimar o valor econômico da causa, quando os valores referentes aos pedidos dos Impetrantes dizem respeito à incorporação da GAP em sua referência V à remuneração mensal, somente serão conhecidos na liquidação do julgado. Rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, §2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. Impende refutar o sobrestamento da presente demanda, ao argumento do TEMA 1.017 do STJ, porquanto o caso vertente é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, haja vista que não se debate nesses autos, a condição funcional do impetrante, bem como, não houve qualquer negativa de direito, vez que o Impetrante já percebia a GAP, na referência III. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois é inaplicável a Súmula 266 do STF, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no writ. No que tange a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, como sabido, trata-se de autoridade responsável pela implementação das vantagens dos policiais militares, previstas na Lei Estadual n.º 7.790/01, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Afasta-se, da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois este é a autoridade competente para disciplinar as vantagens e subsídios conferidas aos Policiais Militares. Rejeita-se a suscitada decadência, haja vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Pelos mesmos fundamentos rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o feito relaciona-se de relação de trato sucessivo, bem como o mandamus impugna ato omissivo da administração, motivo pelo qual a prescrição renova-se mês a mês. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no §2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A regulamentação exigida do Executivo, quanto à forma e critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi realizada através do Decreto nº. 6.749/1997, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo. Afinal, os requisitos exigidos para a elevação à referência V já estão discriminadas no próprio Decreto regulamentador. É possível reconhecer o direito dos autores, ante a expressa regulamentação da matéria pela administração, por meio da Lei 12.566/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Nº 8026725-74.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Joaci Oliveira dos Santos e como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, como interveniente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para condenar o Estado da Bahia a implantar a GAPM V na aposentadoria do impetrante, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador de Justiça 104
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026725-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOACI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joaci Oliveira dos Santos, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Narra o impetrante que integra o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando, atualmente, na inatividade funcional, contudo, não possui incorporado em seus vencimentos a GAP na referência e V. Assevera que o Estado da Bahia não implementou a Gratificação de Atividade Policial nas mencionadas referências, realizando o pagamento dos seus vencimentos a menor do que lhe garante a Lei Estadual nº 7.145/97. Sustenta que tal conduta viola direito líquido e certo seu, ensejando, assim, a impetração do presente mandamus. Pugna pela concessão de liminar para determinar à autoridade que proceda, de imediato, o pagamento da GAPM na sua referência V. Ao final, requer seja concedida a segurança em sua totalidade. Este Relator, por meio da decisão de ID 10033105, concedeu a medida liminar requerida, no sentido de determinar, à autoridade coatora, que promovesse a imediata concessão da Gratificação de Atividade Policial - GAP na referência V nos proventos de aposentadoria do impetrante. O ente estatal juntou a sua intervenção, acostada ao ID 10640192, em que, inicialmente, apresenta impugnação ao valor da causa apontado pelo impetrante, bem como ao pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, em sede preliminar, a necessidade de suspensão da ação por determinação do STJ na afetação do tema 1017, que julgará a matéria acerca definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade. A peça defensiva argui a inadequação da via eleita, porquanto a pretensão do autor não se mostra possível de ser verificada através da via mandamental, por se insurgir contra lei em tese. Alega decadência de cento e vinte dias para a impetração do mandamus, bem como a prescrição total do direito invocado, por terem decorrido mais de cinco anos da data da aposentação do impetrante. Aponta suposta ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, conduzindo, portanto, à incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciar a matéria. No mérito, aduz, em síntese, que o processo de revisão da GAP, referência IV e V, atinge apenas os policiais militares em atividade, afastando aqueles que foram para a reserva. Assevera a impossibilidade de revisão dos proventos do impetrante para contemplar a GAP em referência jamais percebida por ele quando na ativa, bem assim que a lei concessiva não foi regulamentada quando da aposentação do requerente. Afirma que a extensão da GAP a servidor inativo fere os conceitos da irretroatividade das leis e do direito adquirido, tendo a GAP natureza específica, cuja concessão depende da avaliação de diversos critérios vinculados ao efetivo exercício da função policial militar. Na sequência, defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual nº. 12.566/2012, já reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Bahia; bem como a necessidade de observância dos requisitos legais para a revisão do nível da GAPM, que não se confunde com gratificação genérica. Aponta, também, obstáculo constitucional à concessão da segurança, em razão do princípio da separação dos poderes, da Súmula Vinculante nº. 37, e pela impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do §1º, do art. 169 da Constituição Federal. Aproveita para impugnar a concessão da antecipação de tutela, por ofensa à vedação legal de concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Neste ponto, assevera ainda a necessidade de obervação da proibição de gastos, conforme previsão da LC 173/2020. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, seja denegada a segurança e a rejeição dos pedidos da inicial. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 10640316, afastando a pretensão do impetrante. O Governador do Estado da Bahia apresentou manifestação ao ID 10787644, arguindo sua ilegitimidade passiva para responder ao feito. Em petição acostada ao ID 10892077, a Secretaria de Administração informa que o impetrante aufere a GAP em seu nível III. O parquet exarou o parecer de ID 13783349, em que opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, afim de determinar à autoridade coatora impelente a GAP V nos proventos de aposentadoria do impetrante, com reflexos patrimoniais a partir da impetração do mandamus. O impetrante, por sua vez, noticia o descumprimento da liminar por meio das petições de ID 12327037, 14404455, 16447558. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 25 de outubro de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026725-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOACI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Joaci Oliveira dos Santos contra ato supostamente ilegal imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros, com intuito de perceber vantagem pecuniária da GAP IV e V, adstrita à carreira de Policial Militar. O Estado da Bahia, em sua peça de intervenção no feito, apresentou a impugnação ao valor da causa e ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelo impetrante. Em que pesem as alegações do ente estatal, observa-se que, no momento da Impetração do Mandado de Segurança é impossível aferir/estimar o valor econômico da causa, quando os valores referentes aos pedidos dos Impetrantes dizem respeito à incorporação da GAP em sua referência V à remuneração mensal, somente serão conhecidos na liquidação do julgado. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL, SOLDO E GAP. AUXÍLIO TRANSPORTE. (RE) INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DA GHPM. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERÍCIA-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALOR INESTIMÁVEL NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. No momento da Impetração do Mandado de Segurança é impossível aferir/estimar o valor econômico da causa, quando os valores referentes aos pedidos dos Impetrantes, dizem respeito ao pagamento de horas extras, adicional noturno, auxílio-transporte, obrigação de fazer perícia para apuração de adicional de periculosidade/insalubridade, bem como a reincorporação da GHPM à remuneração mensal, somente serão conhecidos na liquidação do julgado. (Classe: Impugnação ao Valor da Causa,Número do Processo: 0018919-66.2016.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/07/2018 ) (TJ-BA - IVC: 00189196620168050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2018) Com relação à impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento uma vez que, disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, §2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim sendo, o Estado não pode se eximir de conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, o juiz só poderá deixar de acolher o pleito se houver nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, hipótese não evidenciada no caso presente. Em continuidade, o Estado sustenta a necessidade de suspensão do feito por conta da afetação do Tema 1017 do STJ. O referido tema trata de: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. Entretanto, em que pesem seus argumentos, impende refutar o sobrestamento da presente demanda, ao argumento do TEMA 1.017 do STJ, porquanto o caso vertente é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, haja vista que não se debate nesses autos, a condição funcional do impetrante, bem como, não houve qualquer negativa de direito, vez que o Impetrante já percebia a GAP, na referência III. Isso porque, in casu, se pretende a mudança de referência de gratificação incorporada, qual seja, GAP III para a referência V, pois a situação fundamental já fora reconhecida, se enquadrando, desta forma, como uma relação de trato sucessivo, tendo em vista que houve um pagamento a menor da GAP (III), quando deveria ser paga a referência V, conforme previsto na Lei nº 12.566/2012. À propósito, jurisprudência desta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE IMPETRANTE(S) QUE RECEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO (GFPM), INCOMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA AQUELES QUE A RECEBEM (GFPM), BEM COMO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELOS EMBARGADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. IPCA-E. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0099959-43.2011.8.05.0001/50000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 19/08/2020 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. ALEGADA OMISSÃO / CONTRADIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR ORDEM DE SUSPENSÃO QUANTO AO TEMA N.º 1.017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA EM 1% (HUM POR CENTO). RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos declaratórios são utilizados para aclarar os pronunciamentos judiciais que, por motivos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podem ser compreendidos em sua integralidade (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. Inexiste omissão do julgado no tocante à incidência do Tema n.º 1.017 do STJ, pertinente à "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1.º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ" 3. In casu, trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não acolheu embargos de declaração atinente à necessidade de modulação temporal do IPCA-E como índice de correção monetária, com base no RE 870.947, é de se ressaltar que o precedente já fora julgado requerendo pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, não se vislumbrando qualquer omissão do julgado, mostra-se evidente, em verdade, o manifesto intento protelatório do Ente Público quanto à oposição de novos embargos declaratórios, ensejando, com arrimo no art. 80, inc. VII do CPC, o reconhecimento da litigância de má-fé e, por isso, a imposição de multa no importe equivalente a 1% (hum por cento) do valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). (TJ-BA - ED: 05041534520168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR CONTA DO TEMA 1017 STJ. APELADO QUE QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE JÁ PERCEBIA A GAP APENAS BUSCANDO A MUDANÇA DE NÍVEL PELO PRINCÍPIO DA PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ATO DE APOSENTAÇÃO E NÃO CONCESSÃO DA VERBA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. In specie, verifica-se que a questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não impacta na análise e julgamento do pedido formulado pelo Autor/Recorrido. Apelado que quando da passagem para a inatividade teve assegurado o direito à percepção da GAP, apenas buscando, com base no Princípio da Paridade, a majoração do nível. Inexistência de discussão acerca de não implementação da verba quando do ato de aposentação. A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte a não se aplicar a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela concernente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ. Prejudicial afastada. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações dessa natureza aos inativos, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelos autores da ação, ora apelados, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, porquanto devem, ao revés, ser analisadas as condições estabelecidas pela lei específica que rege a categoria, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001). Com efeito, a própria Lei nº 7.990/2001, em seu art. 121, assegura a paridade entre os militares da ativa e os aposentados. Imperativa, nas circunstâncias, a manutenção da sentença de procedência lançada em primeiro grau. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05668835820178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020) No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, com fundamento na alegação de inviabilidade da impetração do mandado de segurança contra lei em tese. Não merece também acolhimento, vez que, inaplicável a Súmula 266 do STF, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no Writ. Rejeita-se a preliminar. No que tange a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, como sabido, trata-se de autoridade responsável pela implementação das vantagens dos policiais militares, previstas na Lei Estadual n.º 7.790/01, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Rejeitada, portanto, a preambular de ilegitimidade passiva. Afasta-se, da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois este é a autoridade competente para disciplinar as vantagens e subsídios conferidas aos Policiais Militares. Quanto a preliminar de decadência para a impetração do mandamus, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Esse também é posicionamento do STJ . Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. Pelos mesmos fundamentos rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o feito relaciona-se de relação de trato sucessivo, bem como o mandamus impugna ato omissivo da administração, motivo pelo qual a prescrição renova-se mês a mês. Por tais razões, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida pelo postulante, de pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar, em sua referência V, encontra amparo na Lei nº. 7.145/97, com destaque para o art. 7º, §2º, que trata da matéria nos seguintes termos: "É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". O benefício pretendido foi instituído pela sobredita norma e, em razão do cumprimento da jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais e do decurso superior a doze meses do recebimento do GAPM III, em qualquer posto ou graduação, o requerente faz jus ao reconhecimento da gratificação na referências V. Esta gratificação constitui vantagem pessoal e inevitável de natureza aparentemente propter personam, a ser conferida aos policiais que cumprirem tais exigências, sendo relativa ao posto e graduação ocupados, consoante descrito no anexo II, da Lei 7.145/97. A propósito, merecem transcrição os artigos 7º, 8º e 13, da retro citada lei, que consignam nos seguintes termos: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. (...) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º - Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão. Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. (...) § 2º. Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referencia III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Exsurgem, assim, do art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº 7.145/97, fundamentos satisfatórios ao respaldo do direito postulado pelo requerente, no sentido de ser beneficiado com a elevação da GAP para as referências IV e V. Contudo, o próprio Estado da Bahia vem pagando indistintamente a todos os policiais militares a gratificação, assumindo o caráter genérico, a qual deve ser extensiva, sem distinção, aos servidores inativos. Esse vem sendo o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL V DA GAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A Lei Estadual nº 7.145/97, apesar de ter previsto os níveis IV e V da GAP, não fixou os critérios para sua concessão, limitando-se à regulação dos níveis I, II e III. II - A almejada regulamentação dos níveis IV e V da GAP deu-se com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, cujo texto disciplina os processos revisionais para acesso aos aludidos níveis. III - Muito embora possa parecer de caráter propter personam, o acesso aos níveis IV e V da GAP, previsto pela Lei Estadual nº 12.566/2012, encerrou, em verdade, caráter geral, haja vista a concessão do nível IV a todos os policiais da ativa, conforme consta da prova colaciona aos autos do Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, oportunidade na qual assentou-se o entendimento de que tal verba constituiu verdadeiro incremento salarial, logo, indisfarçável aumento geral de vencimentos, impondo, desta forma, não somente o pagamento aos policiais da ativa, como também aos inativos e pensionistas. (Apelação, Número do Processo: 0096848-51.2011.8.05.0001, Relatora: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP. REFERÊNCIAS "IV" E "V". ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.566/2012 DESCABIDA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO PLENÁRIO EM FEITO ANTERIOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINENTE ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 12.566/2012. SERVIDOR INATIVO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO INDISCRIMINADO AOS MILICIANOS EM ATIVIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EC 41/2003 E 47/2005. ORDEM CONCEDIDA. 1. Considerando-se que a temática já fora objeto de apreciação pelo Órgão Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do mandado de segurança nº 0304896-81.2012.805.0000, tem-se por descabida a arguição de inconstitucionalidade da lei 12.566/2012. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, renovável mês a mês, aplica-se a prescrição incidente sobre as prestações mensais anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, nos moldes da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em tela, o art. 8º da Lei nº 12.566/2012, em virtude da especificidade de seus requisitos, não abarca os policiais militares inativos, visto que não representa aumento geral incondicionado, pois a legislação em comento tratou de restringir a percepção da GAP ("IV" e "V") aos milicianos em pleno efetivo serviço, avaliados periodicamente pela Administração, cuidando-se, portanto, de benefício pessoal, que não pode ser ampliado indiscriminadamente aos demais militares que se encontram na reserva. 4. Contudo, os impetrantes lograram êxito em comprovar que, à margem das exigências contidas no texto normativo, a Corporação adotou a conduta administrativa de estender a concessão da GAP IV e V a todos os policiais militares, transmudando o pagamento de alegada vantagem 'propter laborem' em gratificação genérica daquela categoria profissional. 5. Preliminar de prescrição rejeitada. Concessão da segurança, com deferimento da GAP IV, no tempo e modo previstos na lei de regência. (Mandado de Segurança,Número do Processo: 0012899-93.2015.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 26/05/2016 ) No que se refere à aplicação do princípio da garantia de paridade entre inativos e ativos no caso concreto, temos que a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu art. 7º, assegurou, aos inativos e pensionistas, todos os benefícios que fossem destinados aos servidores em atividade. Em verdade, o impetrante não está buscando aumento salarial propriamente dito, porque aumentar significa ampliar algo, além do que ordinariamente costuma ser. O que o requerente postula, exclusivamente, é a recomposição do seu vencimento, em face de conduta equivocada da Administração. Não se está diante, pois, de pedido de extensão de vantagens ou algo que o valha, mas mera reposição dos salários e pensões. Nesta senda, não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que a concessão da segurança invadira a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Pelo contrário, a segurança nada mais fará que conferir direito assegurado pela sobredita lei, que possui eficácia imediata, e não contida. Na oportunidade, registre-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois a concessão da gratificação almejada pelo impetrante conforma direito adquirido, e não aumento de vencimentos. Desta sorte, considerando-se que a Gratificação de Atividade Policial não é proveniente de condições anormais na prestação do serviço, mas, ao contrário, o risco é inerente à atividade em exame, constituindo-se em realidade diária da mesma, é admissível, por conseguinte, a incorporação da referida gratificação, tanto aos vencimentos dos policiais da ativa, quanto aos proventos dos policiais inativos, reformados ou transferidos para a reserva remunerada, bem como dos pensionistas, independentemente da percepção de outras gratificações, legalmente incorporadas, antes do advento da Lei nº 7.145/97. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Cumpre ainda repelir qualquer alegação de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que este não está a legislar acerca de gratificação de Policial Militar, e sim desempenhando sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto. Portanto, preenchidos todos os requisitos, não há óbice para o pagamento da GAPM em sua referência V nos proventos do Impetrante, pois a gratificação pleiteada configura verdadeiro direito adquirido, merecendo acatamento o pleito inicial. Acerca da concessão da medida liminar, ente estatal defende que a decisão antecipatória incidiu em omissão inicialmente, por não observar a vedação legal prevista na Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe os entes públicos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia, que concedam vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração, a exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado. Em verdade, à primeira vista, a disposição contida no art. 8º, I, da referida Lei abre duas exceções à vedação para concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos: decisão judicial transitada em julgado e determinação legal anterior à calamidade pública. A despeito de constituir-se como provimento judicial, a decisão recorrida tão somente reconhece direito anterior, decorrente de determinação legal pretérita à calamidade pública. Nesse sentido, considerando que a situação fática de base e a determinação legal precedem o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, configura-se uma das hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar nº 173/2020. Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça, conforme se observa abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JORGE EDUARDO DA SILVA KRUSCHEWSKY Advogado(s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTENCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO INSCULPIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. 3. Com efeito, do cotejo dos fatos e do arcabouço normativo, não há de se falar em qualquer omissão no provimento atacado pelos embargos de declaração, sobretudo porque este foi prolatado em consonância às disposições da legislação, inclusive a previsão da LC nº 173/2020. 4. Em verdade, à primeira vista, a disposição contida no art. 8º, I, da referida Lei abre duas exceções à vedação para concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos: decisão judicial transitada em julgado e determinação legal anterior à calamidade pública. 5. A despeito de constituir-se como provimento judicial, a decisão recorrida tão somente reconhece direito anterior, decorrente de determinação legal pretérita à calamidade pública. 6. Nesse sentido, considerando que a situação fática de base e a determinação legal precedem o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, configura-se uma das hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar nº 173/2020. TJ-BA - AI: 80140403520208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Noutro lado, também não há como albergar a alegada impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, na medida em que a regra contida no art. 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92, deve ser excepcionada para os casos em que a não concessão da medida causar a ineficácia do provimento final. De fato, a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda mais que não há prejuízo e nem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, é entendimento pacífico do STJ e STF no sentido de que é possível o deferimento contra a Fazenda Pública quando se tratar de verba previdenciária. Acerca da matéria, a decisão objurgada fez constar: Por derradeiro, não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, de acordo com entendimentos do STJ e do STF é possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF.1. É a possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 467449 RN 2014/0022800-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014). Outrossim, dispõe a Súmula 729 do STF que“a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Consigne-se, por fim, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para condenar o Estado da Bahia a implantar a GAPM V na aposentadoria do impetrante, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF. Tendo em vista a isenção Estatal, e em se tratando de Mandado de Segurança, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009. Salvador, de de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026725-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOACI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO