PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003346-56.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOBSON CARVALHO AGUIAR
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES

RC06

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO POR SOLDADO/CABO. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função típica de graduação superior, consistente no comando de guarnição.

  2. O autor, inicialmente Soldado e posteriormente promovido a Cabo, foi reiteradamente designado para atuar como comandante de viatura do Grupo Tático Móvel, exercendo atribuições próprias de Sargento, sem a correspondente contraprestação. 

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o exercício habitual de função de comandante de guarnição por policial militar de graduação inferior, ainda que por necessidade do serviço, enseja o pagamento de gratificação por substituição. 

III. Razões de decidir

  1. A designação do policial para exercer a função de comandante de viatura decorreu de necessidade administrativa, não configurando atuação arbitrária, mas exercício regular de atribuições superiores atribuídas ao servidor.

  2. O conjunto probatório demonstra que o exercício da função ocorreu de forma contínua e prolongada, afastando a hipótese excepcional e temporária prevista na legislação e caracterizando desvio de função.

  3. A legislação estadual assegura ao policial militar substituto o direito à percepção da remuneração correspondente ao cargo exercido, a partir do efetivo desempenho das atribuições superiores.

  4. A pretensão não se refere a vantagem específica, mas à remuneração decorrente da substituição funcional, sendo devido o pagamento das diferenças, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de reconhecer o direito à gratificação por substituição em hipóteses análogas, quando comprovado o exercício de função privativa de graduação superior. 

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso e não provido.

Tese de julgamento: “1. O exercício habitual de função típica de graduação superior por policial militar, ainda que por necessidade do serviço, configura desvio de função e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A gratificação por substituição abrange a remuneração do cargo efetivamente exercido, nos termos da legislação estadual aplicável.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 46 e 103, p.u.; Lei nº 3.803/1980, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0010162-09.2011.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 24.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003346-56.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JOBSON CARVALHO AGUIAR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003346-56.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOBSON CARVALHO AGUIAR
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA (id. 97220124), que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por JOBSON CARVALHO AGUIAR, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOBSON CARVALHO AGUIAR em face do ESTADO DA BAHIA, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à gratificação por substituição de função de 1º Sargento PM, desde setembro de 2015 até quando cessar o exercício de tal função, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (setembro de 2015 a setembro de 2020) e as vincendas até a cessação da substituição.”

 

Em suas razões (ID. 97220125), sustenta o apelante que “É importante esclarecer, desde logo, que a percepção de valores decorrentes da substituição de função (que parece ser o que pretende o Autor) encontrava previsão na Lei Estadual nº 3.803/80..”

 

Assevera que “Até o advento da Lei Estadual 7990/01, havia realmente a previsão na citada Lei 3803/80 (antigo Estatuto do Policial Militar, já revogado) de pagamento de parcela relativa à substituição de função para aquele miliciano que exercesse cargo ou comissão cujo desempenho fosse privativo de posto ou graduação superior. Nesta hipótese, o militar que se enquadrasse na situação em tela, deveria perceber a remuneração correspondente àquele posto ou graduação.”.

 

Destaca que “Ocorre que, no ano de 2001, passou a viger o novo Estatuto Policial Militar (Lei 7990/01), e tal diploma impediu a continuidade do pagamento da rubrica sob exame.”

 

Afirma que “Ademais, a parte autora não comprovou que desempenho as funções de capitão como relatado na inicial, ônus que lhe pertence, de modo que a demada deve ser julgada improcedente..”.

 

Afirma ainda que “O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II e 37, caput, da Carta Maior, aplica-se na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza..”.

 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

A apelada apresentou contrarrazões (id. 97220133) defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso.

 

Salvador, 09 de abril de 2026.

 

                                             Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003346-56.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOBSON CARVALHO AGUIAR
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar.

 

Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelado, ingressou na Polícia Militar como Soldado, tendo posteriormente sido promovido à graduação de Cabo, permanecendo, contudo, exercendo atribuições típicas de graduação superior.


Está devidamente demonstrado nos autos que o apelado foi designado para exercer a função de comandante de viatura, em caráter substitutivo, atividade esta que, segundo a estrutura hierárquica da corporação, é atribuída a militares de graduação mínima de Sargento. Tal designação não decorre de iniciativa arbitrária do servidor, mas de imposição administrativa fundada na necessidade do serviço público.


Ademais, é incontroverso que o demandante, ainda quando ocupava a graduação de Soldado e, posteriormente, como Cabo, exerceu de forma reiterada a função de comandante de guarnição. As escalas de serviço constantes dos autos evidenciam sua designação como “CMT” do Grupo Tático Móvel, o que confirma o exercício de atribuições próprias de 1º Sargento, em dissonância com sua graduação formal .

 

O Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 46, admite que soldados exerçam, de forma excepcional e transitória, o comando de frações de tropa. Todavia, a hipótese dos autos revela situação distinta.


Com efeito, o exercício da função de comando pelo apelado perdura desde o ano de 2015, de forma contínua e habitual, afastando qualquer alegação de excepcionalidade ou transitoriedade. Tal circunstância caracteriza verdadeiro desvio de função, na medida em que há exercício prolongado de atribuições inerentes a graduação superior, sem a correspondente contraprestação.


A legislação estadual aplicável é clara ao assegurar a remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido.


O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 7.990/2001 prevê que o policial militar designado como substituto faz jus à remuneração do cargo substituído a partir do décimo dia consecutivo de exercício, na proporção dos dias trabalhados.


No mesmo sentido, o art. 9º da Lei nº 3.803/80 estabelece que o policial militar que desempenhar função privativa de graduação superior deve perceber a remuneração correspondente ao posto exercido.


Importante consignar que a pretensão deduzida não se confunde com o pagamento de vantagens específicas, como a CET, mas se refere à remuneração decorrente da substituição funcional, abrangendo o conjunto remuneratório do cargo superior exercido.


Nesse contexto, considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o apelado faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de comandante de guarnição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece o direito de policial militar designado para exercer função típica de graduação superior ao recebimento da correspondente gratificação de substituição.


Precedentes desta Corte assentam que, comprovado o exercício de função privativa de graduação igual ou superior à de Sargento, impõe-se o pagamento da remuneração correspondente, sobretudo quando demonstrada a habitualidade da designação.

 

Nesse sentido:

 

ACORDÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO . DESIGNAÇÃO DE SOLDADO PARA OCUPAR CARGO INERENTE AOS OCUPANTES DA GRADUAÇÃO SUPERIOR OU IGUAL A SARGENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Está evidenciado nos autos que o Apelado foi designado para exercer a função de Comandante de Viatura, em substituição, função essa inerente aos ocupantes da graduação de, no mínimo, Sargento da Polícia Militar, não se tratando de conduta arbitrária do servidor, mas de exercício regular das atribuições que lhe foram atribuídas em razão da necessidade da Administração. 2 - Em tendo sido levado a efeito pelo Apelado o exercício da função privativa de graduação igual ou superior à de Sargento, deve a Administração Pública pagar ao militar a remuneração correspondente, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Precedentes no corpo do Voto . 3 – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA (Processo nº 0010162-09.2011 .8.05.0146) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, onde figura como Apelado UATSON BARBOZA DE ARAÚJO.  

(TJ-BA - APL: 00101620920118050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2020) 

 

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO . DESIGNAÇÃO DE TENENTE PARA OCUPAR CARGO INERENTE AOS OCUPANTES DA GRADUAÇÃO DE CAPITÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 – O Acórdão impugnado deixou evidente que, em tendo sido levado a efeito pelo Embargado o exercício da função privativa de Capitão, deve a Administração Pública pagar ao militar a remuneração correspondente, sob pena de enriquecimento sem justa causa. 2 – Para não se incorrer em vício de repetição, transcreve-se o fundamento do voto condutor do Acórdão, em que está devidamente reconhecido o direito da parte Embargada, a saber: “O Estado da Bahia se recusou a promover o pagamento da diferença salarial pela substituição da função de Capitão, em manifesto desacerto com o quanto determina o parágrafo único do artigo 103 da Lei Estadual nº 7 .990/2001, que estabelece o critério de pagamento ao Policial Militar Substituto. 3 – Como se pode verificar, a parte Embargante sob o argumento de existir vício de omissão/contradição no julgado, busca, em verdade, rediscutir o julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios. 4 – NEGADO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

(TJ-BA - Apelação: 05215208720138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)

 

Estando a sentença em consonância com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal de justiça, esta não merece reforma.

 

Posto isso, nego provimento à apelação.

 

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo ser fixados no percentual máximo da faixa aplicável, a ser definido em sede de liquidação.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator