PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO DESTAMPADO. RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO. ACIONADOS. EMBASA E MUNICÍPIO DE BARREIRAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA EMBASA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PARTICULAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS VIAS E SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DAS APELANTES E O RESULTADO DANOSO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações n. 8001241-20.2022.8.05.0022, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8001241-20.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA E MUNICÍPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: JEREMIAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA, ANA DE SOUZA CEDRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78699381, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar, solidariamente, o Município de Barreiras e a Embasa no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedente o pedido de dano material e, em razão da sucumbência recíproca, condenou os réus no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da indenização atualizada e o autor, no pagamento de honorários em favor do advogado da Embasa no valor de 10% sobre o valor do pedido de dano material, tornando suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça, acrescentando que não se conformando com o julgado, ambos os réus recorreram. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento - Embasa interpôs este apelo, ID 78699386, sustentando, preliminarmente, que o acidente ocorreu na área interna do Condomínio Residencial São Francisco, cuja responsabilidade pela manutenção é exclusivamente do particular. Subsidiariamente, argumenta que, caso se entenda que o sinistro não ocorreu em área particular, seria competência do Município a manutenção das vias públicas. Alega, ainda, a ausência de nexo causal entre o evento danoso e qualquer conduta imputável a ela, como concessionária. Defende a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de ato omissivo, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pugna pelo provimento do recurso. De igual modo, o Município de Barreiras interpôs apelação, ID 78699384, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a culpa exclusivamente à Embasa, por se tratar de bueiro cuja responsabilidade seria exclusiva da concessionária de serviço público, por referir-se ao sistema de esgotamento sanitário. No mérito, sustenta ausência de culpa in vigilando e requer a improcedência do pedido em seu desfavor. Pugna pelo provimento. Contrarrazões apresentadas por Jeremias Oliveira Santos, ID 78699393, pugnando pelo desprovimento dos recursos e, em caráter eventual, pela majoração do valor da indenização por danos morais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8001241-20.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA E MUNICÍPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: JEREMIAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA, ANA DE SOUZA CEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações interpostas pela Embasa e, também, pelo Município de Barreiras, contra sentença que os condenou, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do apelado, em razão de acidente por ele sofrido, ocorrido no dia 17 de março de 2020, quando, ao transitar pelas ruas do Residencial São Francisco, caiu em um bueiro destampado, sem qualquer sinalização. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município, não merece acolhimento, pois o ente municipal detém responsabilidade sobre ocorrência havida em virtude de bueiro aberto e sem sinalização em via pública. Ao contrário do que sustenta o Município apelante, ele é legitimado para figurar no polo passivo da demanda, pois possui o dever de manutenção e fiscalização das vias públicas, bem como de sinalização de eventuais perigos, com o intuito de garantir a segurança daqueles que nelas transitam. Com efeito, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a responsabilidade pela conservação das vias públicas. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, ao estabelecer os conceitos e definições, demonstra, claramente, a responsabilidade da municipalidade pelo bom estado de conservação das vias públicas. Adicionalmente, o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/01, em seus artigos 3º, inciso III e 41, § 3º, reforça tal entendimento ao atribuir à União, Estados e Municípios a responsabilidade pela manutenção e conservação das vias públicas. Assim, a legitimidade passiva do Município resta evidenciada na medida em que a ausência de fiscalização das pistas de rolamento para garantir a segurança dos transeuntes, constitui ato ilícito por omissão do dever de manutenção das vias públicas, encargo seu. Preliminar rejeitada. A Embasa, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que o acidente ocorreu em área interna do Condomínio Residencial São Francisco, e que, portanto, a responsabilidade pela manutenção seria exclusivamente do particular. Tal alegação não encontra amparo na prova dos autos, pois, conforme verifica-se da própria descrição fática apresentada pelo apelado, o acidente ocorreu na Rua "P" do Residencial São Francisco, tratando-se, pois, de via pública e não de área interna particular. Vale destacar que, ao contrário do argumentado pela apelante Embasa, o Residencial São Francisco, constitui um conjunto habitacional destinado à população de baixa renda, e não um condomínio fechado. Assim, as ruas ali existentes são logradouros públicos, de acesso comum, conforme as fotografias de ID 78698803, cuja manutenção compete ao Município e às concessionárias de serviços públicos, no âmbito de suas respectivas atribuições. Ademais, a própria Embasa não logrou comprovar que o local do acidente estaria inserido em área particular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade dos apelantes pelo acidente sofrido pelo apelado, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em apreço, verifica-se que a responsabilidade da Embasa, na condição de concessionária de serviço público, está evidenciada pela falta de manutenção e sinalização adequada do bueiro sob sua responsabilidade, que, conforme comprovado pelas fotografias juntadas aos autos, ID 78698803, encontrava-se destampado, oferecendo risco à segurança dos transeuntes. De igual modo, a responsabilidade do Município de Barreiras decorre da ausência do cumprimento do seu dever de fiscalização das pistas de rolamento, de modo a conferir segurança a quem nelas transita. Tratando-se de ato omissivo específico, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pois tanto a Embasa, quanto o Município, tinham o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, quando o apelado se encontrava sob sua proteção ou guarda. Com efeito, a ocorrência de danos restou devidamente comprovada pelos relatórios médicos e receituários juntados aos autos, IDs 78698806, 78698807 e 78698804, que atestam as lesões sofridas pelo apelado em decorrência da queda no bueiro destampado, justamente na data mencionada na inicial como sendo a do acidente. Portanto, o nexo de causalidade, por sua vez, encontra-se plenamente evidenciado, uma vez que os danos sofridos pelo apelado decorreram diretamente da conduta ilícita praticada pelos apelantes. Importante lição de Sílvio Rodrigues esclarece a controvérsia acerca da análise dos fatos que geram os danos, do nexo de causalidade. "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido formulado por aquela deverá ser julgado improcedente". (in Direito Civil - Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 1986, vol. 4, pág. 18). Segundo José Cretella Júnior(O Estado e a Obrigação de Indenizar. Saraiva: São Paulo, 1980, p.85): "Se o serviço funcionou mal, se não funcionou, ou se funcionou com atraso, temos a culpa do serviço, acarretando a responsabilidade civil do Estado por defeito ou falha do serviço público. No fundo, o não funcionamento ou o mau funcionamento do serviço, com falha ou atraso, está relacionado com a ação ou omissão do agente administrativo que, de modo direto ou indireto, deveria ter diligenciado para que o serviço se apresentasse perfeito". Destarte, in casu, houve suficiente demonstração do nexo causal em decorrência da conduta omissiva de ambos os réus/apelantes, quando da ausência de fiscalização, manutenção e reparação da rede pública de esgoto sanitário, em especial, o bueiro em questão, pela Embasa, além da ausência de manutenção da via pública e de fiscalização do serviço prestado pela Embasa e pelo Município, possibilitando o acidente narrado nos autos e, por consequência, os danos ao apelado. Evidente, portanto, a responsabilidade solidária de ambos pelo ocorrido, corroborando-se a fundamentação do Sentenciante, nos seguintes termos: “No caso em tela, as fotografias que instruem a inicial demonstram a existência, sem qualquer sinalização, de bueiro destampado na pista de rolamento. Ressalto que a parte ré não logrou êxito em comprovar a alegação de que o local onde ocorreu o acidente está localizado dentro de condomínio fechado, ônus que a ela incumbia, a teor do art. 373, inciso II do CPC. O ato ilícito praticado pelo Município de Barreiras consubstancia-se na ausência do cumprimento do seu dever de fiscalização das pistas de rolamento, de modo a conferir segurança a quem nelas transita. O agir ilícito por parte da EMBASA consubstancia-se na falta de fiscalização e manutenção do bueiro sob sua responsabilidade que, no caso, apresenta, pelas fotos colacionadas pelo autor, que o bueiro estava aberto e o entorno, com indícios de que estaria em manutenção, sem sinalização. Considero, portanto, presente o primeiro requisito da responsabilidade civil. Quanto à ocorrência de danos, tanto a queda da parte autora no bueiro destampado, quanto as lesões sofridas foram comprovadas pelos relatórios médicos e receituários dos eventos 84325831 e 184325830 com os remédios prescritos à parte autora, justamente na data de 17/03/2020, mencionada na inicial como da ocorrência do acidente e em datas posteriores àquela, em decorrência da mesma queda. O nexo de causalidade, por sua vez, resta plenamente evidenciado, uma vez que os danos sofridos pelo demandante decorreram da conduta ilícita praticada pelo réu.” Perfilhando, também, esta diretiva, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE CORDEIRO. QUEDA EM BUEIRO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ação indenizatória por dano moral decorrente de queda do autor em bueiro na via pública com grade de proteção danificada. 2. Responsabilidade objetiva da Administração Pública, bastando para configurar o dever de indenizar a presença de três elementos: o dano, a conduta omissiva específica e o nexo de causalidade, requisitos que restaram comprovados pela parte autora. 3. Conduta omissiva específica do Município réu que decorre do seu dever de conservar e fiscalizar as vias públicas, e zelar pela segurança e prevenção de acidentes, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a grade de proteção do bueiro deveria estar fechada de forma adequada e segura, restando configurando o dever de indenizar. 4. A queda no bueiro expôs o autor a lesões e condições insalubres, uma vez que a galeria sob o bueiro se encontrava cheia de dejetos de esgoto, situação que indubitavelmente ofende a integridade física e psíquica da vítima, caracterizando dano moral. 5. Com relação ao 'quantum' compensatório, sabe-se que no arbitramento da verba deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo arbitrar quantia reduzida que não sirva de desestímulo ao lesante, tampouco, excessiva, de modo a importar em enriquecimento sem causa da vítima. Tais parâmetros não foram adequadamente sopesados pelo magistrado singular, afigurando-se acanhada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada, que só não será majorada por ausência de recurso autoral neste sentido, não havendo que se cogitar da redução pleiteada pelo apelante. 6. Modificação pontual da sentença apenas para que seja observada a tese fixada pelos Tribunais Superiores no que tange aos juros e correção monetária (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00048082520198190019, Relator.: Des(a) . CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022). RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO NA VIA PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CALÇADA QUE CABE AO MUNICÍPIO – OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO PELAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS – AUTORA QUE FRATUROU AS COSTELAS - INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS DEVIDA – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10326473620218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 30/08/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/08/2024). Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo de causalidade – impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser consideradas as condições pessoais do ofensor e também do ofendido, o caráter pedagógico e preventivo da condenação, a preocupação em evitar a banalização do instituto do dano moral, assim como que a indenização não se constitua em fonte de enriquecimento indevido. No caso em tela, o montante fixado pelo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o apelado é pessoa idosa, ID 78698799, e que a queda no bueiro o expôs a lesões e condições insalubres, situação que indubitavelmente ofende a integridade física e psíquica da vítima, causou danos que extrapolam o mero dissabor, em razão do constrangimento sofrido com o próprio acidente e necessidade de atendimento médico, fatos que configuram lesão à integridade física e abalo emocional, tem-se que o valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o dano moral experimentado, não comportando a redução pretendida pela Embasa. Por outro lado, também não há razão sequer para se conhecer o pedido de majoração do valor indenizatório pleiteada pelo apelado em contrarrazões, por não ser o meio processual cabível para o pedido, visto que não recorreu da sentença invectivada. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO às apelações, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes em 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8001241-20.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA E MUNICÍPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: JEREMIAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA, ANA DE SOUZA CEDRO
VOTO