PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025976-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Andreci Oliveira da Silva contra acórdão que reformou decisão anterior e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Estado da Bahia e o Secretário da Administração Estadual, visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, como pensionista de policial militar falecido. A embargante alega omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado deixou de considerar sua condição de pensionista, a natureza genérica da GCET e o disposto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o direito à incorporação da GCET aos proventos da pensionista, sem reconhecer a natureza genérica da gratificação, a regra de paridade com os servidores da ativa e a aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais específicos, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, concluindo pela ausência de prova pré-constituída do direito alegado, diante da falta de demonstração da percepção da GCET durante a atividade, do não cumprimento do requisito temporal de cinco anos consecutivos ou dez interpolados previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, e da inexistência de prova da generalidade da concessão da gratificação a outros militares em situação análoga. A decisão destacou, ainda, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo prova documental inequívoca do direito líquido e certo, o que não ocorreu. Assim, a alegação de omissão e contradição configura, na verdade, mero inconformismo com a conclusão do colegiado, não se amoldando à finalidade dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Tese de julgamento: A denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída quanto à percepção e generalidade da GCET não configura omissão ou contradição no julgado, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 15/03/2024.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  DESPROVER o recurso interno, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025976-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de reconhecimento de direito, impetrado por ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A impetrante, pensionista de policial militar falecido, sustenta possuir direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, correspondente ao posto sobre o qual foram calculados os proventos de inatividade do instituidor da pensão, com fundamento no art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), na Resolução COPE n.º 153/2014, e na regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas.


Aduz que a GCET possui natureza genérica, conforme reconhecido em precedentes recentes desta Corte, razão pela qual deve ser estendida aos inativos e pensionistas independentemente de avaliação individual de desempenho.


O Estado da Bahia, em contrarrazões, pugna pela denegação da segurança, ao argumento de que a impetrante não comprovou a percepção da GCET durante a atividade nem o preenchimento do requisito temporal de cinco anos consecutivos ou dez interpolados exigido pelo art. 110-D do Estatuto Militar, tratando-se de gratificação de natureza pro labore faciendo, e não genérica.


Após regular instrução, a Seção Cível de Direito Público concedeu inicialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 45%.


Contra tal decisão, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e ausência de prova pré-constituída. O Relator conheceu e deu provimento aos embargos, reformando o acórdão para denegar a segurança, sob o fundamento de que não restou demonstrada a percepção da gratificação em atividade, nem a generalidade da vantagem entre militares em situação análoga (Acórdão de ID 83196984).


Em seguida, a impetrante opôs novos embargos de declaração, apontando contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão desconsiderou sua condição de pensionista, o entendimento consolidado pela Corte sobre a natureza genérica da GCET, e o teor do art. 92, III, do Estatuto Militar, que assegura proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.


Determinada a intimação da parte embargante para se manifestar sobre a tempestividade dos embargos, a defesa comprovou o cumprimento do prazo legal de cinco dias úteis (ID 92976768).


O Ministério Público, em manifestação de ID 84428117, declarou não haver necessidade de intervenção ministerial no feito.


Após as manifestações, os autos retornaram conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.

É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025976-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.


No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante, que busca a rediscussão de matéria já decidida.


A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado teria desconsiderado sua condição de pensionista de policial militar, bem como o entendimento desta Corte acerca da natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), além de não ter apreciado de forma expressa o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, tampouco a provocar nova apreciação do mérito com efeito modificativo, salvo em situações excepcionais em que se constate efetivo vício sanável por esta via.


No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão ou contradição. O que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, pretensão que não se amolda ao cabimento dos declaratórios.


Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos não pode servir como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito sob o pretexto de vício inexistente. 

Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma detida todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto aos requisitos legais para a incorporação da GCET aos proventos de inatividade, concluindo que a impetrante não apresentou prova pré-constituída da percepção da gratificação enquanto o instituidor da pensão se encontrava em atividade, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. Como se sabe, o mandado de segurança exige prova documental imediata e inequívoca, não comportando dilação probatória.


O julgado ainda destacou que o art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona a incorporação da GCET aos proventos à demonstração de percepção por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, calculando-se a média percentual dos últimos doze meses de atividade, requisito este que não restou demonstrado nos autos. Da mesma forma, consignou que não foi comprovada a generalidade da concessão da gratificação a outros militares em situação análoga, afastando-se, assim, a alegada aplicação do princípio da isonomia.


A decisão colegiada, portanto, analisou de maneira suficiente e coerente o conjunto probatório e os dispositivos legais invocados, concluindo que não há elementos que evidenciem a existência de direito líquido e certo a amparar o pedido, razão pela qual a segurança foi denegada.


Dessa forma, o que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.


Assim, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.


Ante o exposto, voto por DESPROVER os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão colegiada.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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