PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. APOSENTADORIA COM PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO DO PISO AOS INATIVOS. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES DO STF (ADI 4.167/DF) E STJ (TEMA 911). DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DE IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professora estadual aposentada que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, goza de paridade remuneratória. Discute-se a omissão da Administração Pública em aplicar o piso salarial nacional do magistério como seu vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada, amparada pelas regras de transição que garantem a paridade, possui direito líquido e certo à implementação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, como seu vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração vez que tem competência para a gestão da política remuneratória dos servidores. A obrigação de trato sucessivo afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito. 4. A servidora que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou sob a égide das regras de transição tem assegurado o direito à paridade remuneratória, que impõe a extensão de todas as vantagens e reajustes de caráter geral concedidos aos servidores da ativa. 5. O Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167/DF) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 911) pacificaram o entendimento de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a fixação em valor inferior. 6. O piso salarial nacional do magistério ostenta natureza de vantagem geral, sendo, por força da garantia da paridade e por expressa disposição legal (art. 2º, § 5º, da Lei 11.738/2008), extensível aos proventos dos professores aposentados e pensionistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese(s) de julgamento: 1. O professor aposentado que ingressou no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à regra da paridade, possui direito líquido e certo à implementação do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) como seu vencimento básico. Dispositivos legais relevantes citados: Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; STF, ADI nº 4.167/DF. STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo nº 911); TJ-BA - Mandado de Segurança: 80514935920238050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80357207120238050000; TJ-BA - MS: 80346534220218050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8054191-04.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLARICE QUEIROZ DA SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data do sistema Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055476-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (n. 8055476-32.2024.8.05.0000) impetrado por CLARICE QUEIROZ DA SILVA, qualificada nos autos, em face de ato imputado ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando tutelar o direito líquido e certo da Impetrante, servidora pública aposentada, à observância do piso salarial nacional dos professores instituído pela Lei n. 11.738/2008, com a consequente revisão dos seus proventos de aposentadoria. Aduz a Impetrante, em sua inicial (ID 68765340), ser professora aposentada da rede estadual e ter direito à paridade remuneratória e integralidade, conforme a Emenda Constitucional n. 41/2003 e a Lei n. 11.738/2008. Argumenta que o ato coator consiste na omissão do Estado da Bahia em reajustar seus proventos de aposentadoria, mantendo-os em patamar inferior ao piso salarial nacional da categoria. Sustenta que a Lei do Piso Nacional do Magistério é aplicável não apenas aos professores em atividade, mas também aos inativos, em razão do princípio da paridade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados e pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 915. Por fim, a Impetrante formulou os seguintes pedidos: I - A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma da lei, por ser hipossuficiente na forma da lei; II – A NOTIFICAÇÃO DO IMPETRADO, para que, no prazo legal, preste as informações necessárias, sob pena de confissão; III - A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, em caráter definitivo, para DECLARAR O DIREITO DA IMPETRANTE, e DETERMINAR que os IMPETRADOS promovam o reajuste e/ou implantação do PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, com o pagamento de todas as diferenças salariais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, bem como o pagamento das diferenças retroativas, a contar da data da aposentadoria/reajuste do Piso Salarial. IV - A CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (a serem fixados em 20% do valor da causa). No curso do processo houve o deferimento da Gratuidade de Justiça e a determinação da notificação dos Impetrados (Despacho - ID 68776642). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações e o ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção (ID 69546329) sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais pretéritos pela via do mandamus, conforme o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo à equiparação ou reajuste salarial pretendido, argumentando a regularidade dos proventos de aposentadoria da Impetrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção obrigatória (Parecer - ID 87722889), sob o argumento de que a discussão acerca da observância do piso salarial de professor instituído pela Lei n. 11.738/2008 para os aposentados representa um "interesse eminentemente individual e patrimonial", não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC, conforme, inclusive, a Recomendação n. 34/2016 do CNMP. Os autos foram distribuídos a esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de novembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055476-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (n. 8055476-32.2024.8.05.0000) impetrado por CLARICE QUEIROZ DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, buscando a adequação de seus proventos de aposentadoria ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008. O valor da causa é de R$ 2.439,18. Na origem, a Impetrante, professora aposentada com direito à paridade, alegou que o Impetrado se omite em implantar o piso salarial nacional nos seus proventos de aposentadoria. Afirmou que percebe valor inferior ao piso nacional, buscando o reconhecimento do direito à percepção do subsídio/vencimento no valor do Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental. I - DAS PRELIMINARES O Estado da Bahia suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, decadência e prescrição do fundo de direito, as quais passo a analisar. I.I - Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merece acolhida. Compete à referida autoridade a gestão e a execução das políticas de remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 12.431/2010. Dessa forma, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa à alteração na forma de cálculo dos proventos de servidora aposentada. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. [...] I – Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide. [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80514935920238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.II - Da Decadência e da Prescrição de Fundo de Direito As preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito também devem ser afastadas. A pretensão da Impetrante volta-se contra ato omissivo continuado da Administração Pública, que consiste no não pagamento mensal de seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão ao direito se renova mês a mês, não havendo que se falar em marco inicial único para a contagem do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, pois a pretensão restringe-se às parcelas a partir da impetração: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da impetração. A controvérsia cinge-se em definir se a Impetrante, professora estadual aposentada com direito à paridade, possui direito líquido e certo à adequação de seus proventos para que seu vencimento básico não seja inferior ao piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Com efeito, o pleito da Impetrante encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, erigiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública à condição de princípio do ensino. Regulamentando o mandamento constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, que em seu art. 2º, § 1º, é taxativa ao estabelecer o piso como o valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, e não para a remuneração global. Eis o teor do dispositivo: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. De crucial importância para o deslinde do feito, o § 5º do mesmo artigo estendeu expressamente a aplicação do piso aos inativos e pensionistas, ao dispor que: As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. A constitucionalidade e o alcance da referida norma foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Na ocasião, a Suprema Corte não apenas confirmou a validade da lei, como também pacificou o entendimento de que o piso salarial se refere ao vencimento básico inicial da carreira, afastando em definitivo a tese, sustentada pelo Impetrado, de que o valor poderia ser alcançado pela soma de diferentes vantagens pecuniárias que compõem a remuneração global. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), consolidou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 veda a fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, reforçando a natureza vinculante da norma para todos os entes federativos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Deve-se destacar que o histórico funcional juntado com a exordial (ID 68765346) comprova a admissão da impetrante em 01/08/1982, portanto, antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e que se aposentado em 13/05/2005, conforme ato aposentador (ID 68765347), após a vigência desta última, e sob as regras de transição que estipula, razão pela qual faz jus à paridade remuneratória com os servidores da ativa (art. 7º da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) que garante aos inativos o reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e na mesma data dos servidores em atividade, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens de caráter geral. O piso nacional do magistério, por sua natureza, constitui vantagem geral e irrestrita, devendo, portanto, ser estendido aos aposentados e pensionistas que gozam da referida garantia constitucional. A própria Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 5º, prevê expressamente essa extensão. O Impetrado defendeu a improcedência, sob o argumento de que a adequação dos vencimentos exigiria "lei estadual que promovesse o reajuste", não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, X, da Constituição Federal, "bem como do princípio federativo e em ofensa à iniciativa reservada". Alegou que o valor da remuneração/proventos recebida pela Impetrante está "em consonância com o piso salarial nacional, sendo inclusive superior ao valor apontado". Ademais, alegou a "afronta constitucional do pleito" e a "indevida invasão nas competências constitucionais", invocando a Súmula Vinculante n. 37: "Súmula Vinculante 37/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Ocorre que a Lei Federal n. 11.738/2008 estende a aplicação do piso salarial aos inativos que tiveram seus benefícios alcançados pelas regras de transição da EC n. 41/2003. A constitucionalidade e a autoaplicabilidade do piso salarial foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.167/DF). A determinação judicial para a aplicação do piso salarial não implica em "aumento de vencimentos" pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia, sua intervenção visa apenas à correção da omissão no cumprimento de uma lei federal cogente. A documentação acostada aos autos é, portanto, suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da Impetrante e a omissão ilegal da Administração Pública. Os contracheques anexados (ID 68765348) demonstram que o Subsídio Inc. (Cód. 0159) em maio/2024 era de R$ 2.141,39 , e em julho/2024 era de R$ 2.184,22 , acompanhado da rubrica VP Lei 12578/2012 Inc. (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), valores que se encontra inequivocamente abaixo do patamar mínimo estabelecido pela legislação aplicável à sua carreira e carga horária, configurando uma lesão contínua e injustificada ao seu direito. A Impetrante, como professora aposentada com direito à paridade, tem o direito de perceber seu vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e desta Corte. A manutenção de um valor inferior, como demonstrado pelos contracheques, caracteriza a ilegalidade e a violação de um direito individualizado e passível de proteção pela via mandamental. Ademais, esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento pacífico sobre a matéria, conforme se depreende de inúmeros julgados: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA . APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA . I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ . III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11 .378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO . PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 . INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF, OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VPNI. PARCELA REMUNERATÓRIA . COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. REENQUADRAMENTO. DECISÃO JUDICIAL . RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO . DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade, bem como aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2 . Diante do fato incontroverso de ingresso e aposentadoria do Impetrante, de se atestar que faz jus à paridade, visto que contemplada pela antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em demanda semelhante, na qual se discutia, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, e 7º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa, nos termos do art . 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso, firmou a Tese 156. 4 No julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8 .05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, foi concedida a segurança, garantindo o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. 5 . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que o piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. 6. Quanto a necessidade de “desconto” da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, entende esta Corte que a aludida parcela remuneratória foi criada pelo art . 5º da, Lei Estadual nº 12.578/2012, para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 7. Quanto ao reenquadramento judicial alegado pelo Estado da Bahia, examinando os autos, em especial, o contracheque de ID 48004964, verifica-se que o Impetrante não recebe a parcela denominada “ENQUAD . DEC. JUDICIAL”, como afirma o Estado da Bahia, não havendo que se falar em dedução. 8. A sentença recorrida não implica em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria . 9. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80357207120238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA . PROFESSORA ESTATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES. PROPORCIONALIDADE DO VENCIMENTO BASE NÃO OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11 .738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL . ADI Nº 4.167/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art . 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide. II– Mérito. Pleiteia a impetrante a concessão de uma segurança que lhe garanta o recebimento do vencimento básico/subsídio, de forma proporcional, segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n .º 11.738/2008. III- No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativo . IV – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos. V – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. VI – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); VII – A análise dos autos revela que a impetrante foi aposentada por invalidez simples, fazendo jus a proventos proporcionais, equivalentes a 6 .485/10.950 do piso nacional do magistério, tal como requerido, o que não vem sendo observado pela Administração, que vem pagando valor bem abaixo do devido. VIII – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. IX – Não se sustenta a alegação trazida pelo Estado da Bahia, de violação do preceito contido no art . 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando que o recebimento dos valores a título de aposentadoria é direito dos servidores inativos, e a concessão encontra-se neste momento no âmbito judicial. X - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus vencimentos/subsídios na proporção de 6.485/10.950 (que corresponde à 59,22%) do valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n . 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. XI – Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80514935920238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/03/2024, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)" As alegações do Estado da Bahia, no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e os valores decorrentes de "Reenquadramento Judicial" deveriam ser computados para fins de aferição do cumprimento do piso nacional do magistério, também não prosperam diante da interpretação já consolidada sobre a natureza do piso. A VPNI, conforme a própria descrição da Lei Estadual nº 12.578/2012 (Art. 5º), tem a função de assegurar a irredutibilidade remuneratória quando o somatório das parcelas percebidas antes da instituição do subsídio for superior ao valor do novo subsídio fixado. Ela constitui uma vantagem de caráter pessoal, nominalmente identificada, que complementa o subsídio, mas não se confunde com o vencimento básico da carreira. A tese do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF e do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911 é clara ao estabelecer que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira. A VPNI, por sua natureza residual e complementar, não pode ser utilizada para alcançar o valor do piso salarial, pois isso desvirtuaria a essência do que se entende por "vencimento básico" e a finalidade do piso nacional. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, contanto que se mantenha a irredutibilidade do total da remuneração, mas a discussão aqui é sobre a composição do vencimento básico para fins de piso. A VPNI visa a resguardar a integralidade dos ganhos, enquanto o piso busca estabelecer um patamar mínimo para o vencimento fundamental da carreira. Desse modo, as alegações do Estado sobre VPNI não alteram a conclusão de que o "Subsídio Inc" da Impetrante, que representa seu vencimento básico, deve ser adequado ao piso nacional do magistério. Por fim, não prosperam as alegações de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se trata de concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas de mero cumprimento de norma federal autoaplicável e de observância a direito subjetivo da servidora. O adimplemento de obrigações legais decorrentes de decisão judicial não se submete aos limites orçamentários invocados pelo ente estatal. Uma vez reconhecido o direito da Impetrante à implementação do piso salarial nacional do magistério como seu vencimento básico, é imperioso que tal adequação repercuta sobre todas as demais vantagens e parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. O aumento do vencimento-base, por sua própria natureza, impacta diretamente as verbas calculadas em percentual sobre ele, como, por exemplo, adicionais por tempo de serviço, gratificações e outros benefícios de caráter geral. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao estabelecer o piso, tacitamente exige que a estrutura remuneratória local se adapte, garantindo a proporcionalidade e a integralidade dos ganhos que dependem do vencimento-base. No que tange aos consectários legais, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração deverá observar os ditames da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Conforme seu artigo 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Essa taxa já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, devendo ser aplicada a partir de cada vencimento, nos termos da legislação superveniente. As Súmulas 269 e 271 do STF orientam que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas seus efeitos patrimoniais se operam a partir da impetração. Ademais, a Súmula 85 do STJ limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, o que deve ser observado. Destarte, a omissão da autoridade impetrada em adequar o vencimento básico da Impetrante ao piso nacional do magistério configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo. Destarte, a omissão da autoridade impetrada em adequar o vencimento básico da Impetrante ao piso nacional do magistério configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por CLARICE QUEIROZ DA SILVA, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata implementação do piso salarial devido à impetrante, em conformidade com a legislação específica aplicável à sua categoria funcional e à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Determino, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas com efeitos a partir da data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ). Sobre as parcelas devidas deverão incidir, a partir de cada vencimento, os consectários legais na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055476-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO