PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEGUNDO GRAU. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e reduzir a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado diante da ausência de remessa dos autos ao Ministério Público para aferição da viabilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), postulando a concessão de efeitos infringentes para determinar a remessa do feito à Primeira Instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos, decorrente da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sede recursal, impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos à comarca de origem a fim de que o Ministério Público avalie motivadamente o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir 3. O acolhimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado no julgamento da apelação criminal reduziu a pena definitiva a patamar inferior a 4 (quatro) anos, oportunidade na qual se evidenciou o preenchimento dos requisitos legais do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não havendo cogitar de preclusão consumativa ou inovação recursal. 4. O Acordo de Não Persecução Penal ostenta natureza híbrida e atrai o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, aplicando-se, inclusive, aos feitos em andamento até o trânsito em julgado da condenação. 5. A demonstração da primariedade, dos bons antecedentes e não comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração de organização criminosa, expressamente reconhecidas no julgamento da apelação para a aplicação do tráfico privilegiado, somada à ausência de violência ou grave ameaça, evidencia a compatibilidade fática e normativa com o ajuste despenalizador. 6. A ausência de confissão pretérita na fase inquisitorial não inviabiliza a remessa dos autos ao titular da ação penal, sendo admitida a formalização circunstanciada da confissão perante o próprio órgão ministerial no ato do acordo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na apelação, reduzindo a pena a limite inferior a quatro anos antes do trânsito em julgado, viabiliza a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para manifestação motivada do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput, § 2º e § 13, e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.098; STJ, Tema Repetitivo nº 1.303. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8004124-27.2025.8.05.0250, em que figura como embargante LUIS HIAGO SILVA BATISTA e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004124-27.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS HIAGO SILVA BATISTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS HIAGO SILVA BATISTA em face do acórdão prolatado por esta Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (ID 110067652), que conheceu do apelo defensivo, afastou a preliminar arguida e, no mérito, concedeu-lhe parcial provimento. No decisum, a Turma Julgadora decidiu pela redução da pena-base ao mínimo legal e incidência do tráfico privilegiado, aplicando a redutora no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Com isso, a sanção restou consolidada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos, ordenando-se, ainda, a expedição de alvará de soltura. Nas razões dos presentes aclaratórios (ID 110386755), a defesa aponta a existência de omissão no acórdão. Argumenta que, ao fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e estabelecer a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a Turma deixou de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação quanto à viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), medida impositiva à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo nº 1.098 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que o Órgão Ministerial se manifeste sobre a conveniência da proposta do cordo de Não Persecução Penal. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, de forma a garantir a remessa do feito à primeira instância, viabilizando a manifestação fundamentada do Parquet acerca do ANPP (ID 112919789). É o que importa relatar. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora JS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004124-27.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS HIAGO SILVA BATISTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Ressalte-se, de proêmio, que os embargos de declaração configuram via recursal de contornos rígidos, com vocação eminentemente integrativa. Prestam-se, por expressa disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, a debelar obscuridades, contradições, ambiguidades ou omissões presentes na decisão objurgada. No caso em tela, o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão . Sustenta que, uma vez aplicada a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e reduzida a sanção final para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, exsurge o direito público subjetivo de ter o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) avaliado pelo Ministério Público, conforme preceitua o art. 28-A do CPP. A insurgência defensiva merece guarida. Saliente-se que, à rigor, não se vislumbra na espécie qualquer hipótese de preclusão consumativa, tampouco indevida inovação recursal, visto que a matéria suscitada deflui do próprio provimento jurisdicional colegiado. Ao tempo em que o réu remanescia condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, a abertura da via do ANPP mostrava-se obstada pela ausência do indispensável requisito objetivo atinente à pena mínima abstrata, que deve ser inferior a 4 (quatro) anos. Foi tão somente com o provimento parcial do apelo nesta instância originária — ao aplicar nova classificação fático-jurídica à conduta e abrandar o rigor punitivo — que se perfectibilizou a possibilidade objetiva de submissão ao ajuste negocial. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de observância obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo 1.098, fixando a natureza jurídica híbrida do ANPP e chancelando, inclusive, sua aplicação retroativa aos processos que ainda não tenham transitado em julgado, in verbis: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. In casu, com a concessão da minorante do tráfico privilegiado no acórdão fustigado, a pena mínima cominada passa a atrair a limitação legal estabelecida, situando-se em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Cuidando-se, ainda, de crime perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, afigura-se preenchido o espectro legal. Soma-se a isso o fato de que a própria decisão colegiada reconheceu de forma inconteste a primariedade, os bons antecedentes do embargante e a ausência de elementos probatórios concretos que apontem sua dedicação a atividades ilícitas ou vinculação a organizações criminosas. Tais circunstâncias, por via de consequência, afastam as vedações erigidas no § 2º do art. 28-A do CPP. Ressalta-se, por oportuno, que a não ocorrência de confissão pretérita durante a fase de inquérito policial não se traduz em óbice à análise da prerrogativa pela titular da ação. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303, a formalização desse requisito pode ser perfeitamente materializada perante o Parquet, no ato de assinatura do acordo, logo após o escrutínio da proposta pela defesa técnica. Transcreve-se: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. Revela-se, portanto, impositiva a outorga de efeitos infringentes aos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA. O escopo é oportunizar manifestação motivada do Ministério Público local sobre o cabimento do ANPP. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos. Assim, oficie-se ao Juízo de origem para que promova a intimação do Ministério Público atuante em Primeiro Grau, no intuito de viabilizar a análise quanto a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, em estrita observância ao art. 28-A do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo 1.098 do Superior Tribunal de Justiça. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004124-27.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS HIAGO SILVA BATISTA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO