PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-65.2021.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARILELIA DE OLIVEIRA PIAUI | ||
| Advogado(s): BRUNO ROCHA RABELO, CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e reparação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Verificação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e a existência ou não de falha na prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Documentação apresentada pela instituição financeira revela a celebração do contrato de mútuo consignado, com dados pessoais da autora e conta bancária de sua titularidade.
5. TED comprovando o crédito do valor contratado (ID 73895862), não impugnado pela apelante.
6. Ausência de impugnação específica da parte autora aos dados constantes do contrato e do comprovante de pagamento.
IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001157-65.2021.8.05.0018, em que figuram como apelante MARILELIA DE OLIVEIRA PIAUI e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-65.2021.8.05.0018 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARILELIA DE OLIVEIRA PIAUI | |
| Advogado(s): BRUNO ROCHA RABELO, CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marilelia de Oliveira Piauí em desfavor do Banco Pan S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela provisória e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que jamais anuiu com a contratação do suposto empréstimo consignado, alegando, ademais, vícios formais e materiais no instrumento contratual apresentado.
A parte autora juntou documentação comprobatória do benefício previdenciário e dos descontos impugnados (ID 103590703 e seguintes). Regularmente citado, o Banco Pan apresentou contestação (ID 194487832), sustentando a regularidade da avença, afirmando tratar-se de contrato firmado eletronicamente, com expressa anuência da parte demandante, tendo juntado, para tanto, o respectivo instrumento contratual e documentos complementares (ID 194487845 e seguintes).
Na réplica (ID 194545498), a autora reiterou as alegações da petição inicial, impugnando os documentos apresentados e sustentando, mais uma vez, que a contratação jamais ocorreu.
Sobreveio sentença (ID 73897068) julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação, especialmente diante da assinatura constante no contrato, dos dados pessoais coincidentes e da ausência de cláusula impeditiva à cessão de crédito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando, em síntese, a inexistência da relação contratual e pugnando pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sustentando a não comprovação, por parte do réu, da regularidade da contratação. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e defendeu a necessidade de produção de prova pericial para fins de verificação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, além de reafirmar a existência de dano moral indenizável.
O Banco Pan, em contrarrazões (ID 73897082), defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por alegada ausência de fundamentação recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a contratação foi regularmente formalizada, com documentos idôneos, inclusive com liberação dos valores em conta de titularidade da autora, e que inexiste nos autos qualquer indício de fraude ou irregularidade. Aduz, ainda, a ausência de dano moral, que, em seu entender, configuraria mero aborrecimento, e sustenta a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC e na Súmula 159 do STF.
Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, lancei o presente relatório, e encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-65.2021.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARILELIA DE OLIVEIRA PIAUI | ||
| Advogado(s): BRUNO ROCHA RABELO, CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| VOTO |
Recebo o recurso interposto, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação cível interposta por Marilelia de Oliveira Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Pan S.A.
A parte autora alega, em síntese, que jamais contratou operação de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensação por dano moral decorrente da alegada fraude.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à validade do contrato de mútuo consignado identificado sob o nº 338119730-4, e à eventual configuração de ilícito contratual apto a ensejar responsabilização civil da instituição financeira.
A despeito da alegação de inexistência de contratação, os autos evidenciam que o Banco Pan, a quem incumbia o ônus da prova após a inversão determinada em decisão interlocutória não impugnada, apresentou documentação suficiente à demonstração da regularidade da avença, destacando-se o instrumento contratual firmado em nome da autora, com identificação completa da beneficiária, número do CPF, do benefício previdenciário, e dados bancários da conta de destino; cópia de documento de identidade da parte autora, com assinatura correspondente; comprovante de transferência bancária (TED) – ID 73895862, datado de 10/08/2020, no valor de R$ 795,08, realizado para conta de titularidade da própria autora, junto ao Banco Bradesco, coincidente com a agência e número indicados no contrato de empréstimo.
Importa ressaltar que, em momento algum a parte apelante impugnou especificamente os dados bancários do contrato, tampouco refutou, com prova minimamente idônea, o recebimento da quantia creditada. Em réplica, a autora limitou-se a repetir que desconhecia a contratação, sem apresentar qualquer extrato bancário, boletim de ocorrência, ou outro elemento fático que infirmasse minimamente a realidade documental apresentada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema Repetitivo nº 1061, estabelece que, diante da impugnação do consumidor quanto à assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira o encargo de comprovar a autenticidade do documento, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Todavia, conforme assentado pelo próprio STJ, tal prova não se limita à produção de perícia grafotécnica, sendo possível sua substituição por documentação convergente, idônea e suficiente, sobretudo quando ausente nos autos qualquer elemento concreto de fraude, como se verifica no caso sub judice.
Neste contexto, verifica-se que a autora ajuizou a demanda dois anos após o suposto início dos descontos, sem apresentar qualquer elemento apto a infirmar a legitimidade da operação contratual. O comportamento adotado revela, em verdade, inércia incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, traduzindo possível tentativa de locupletamento mediante negativa injustificada de obrigação validamente contraída.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, ausente a demonstração de qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, não se cogita de reparação civil, por não configurado ato ilícito a ensejar ofensa a direito da personalidade.
Dessa forma, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença apelada, que, ao amparo da documentação constante dos autos e com base na legislação aplicável, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, depende de sua prévia fixação em primeiro grau, o que não ocorreu na hipótese, motivo pelo qual não há que se falar em honorários recursais.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora