PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MUNICÍPIO DE ALCOBACA. MANUTENÇÃO NA POSSE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000898-37.2010.8.05.0005, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALCOBACA e como apelado o LUCINEI ALVES BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000898-37.2010.8.05.0005
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA
Advogado(s):
APELADO: LUCINEI ALVES BATISTA
Advogado(s):RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALCOBACA, em face da sentença (Id. 74199946) prolatada no processo n.º 0000898-37.2010.8.05.0005, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Busca a parte autora o pagamento dos aluguéis, referentes ao imóvel locado. O réu afirma ser indevido o pagamento, em razão de prescrição e a invalidade referente a modalidade de contratação não escrita ou por prazo indeterminado celebrado pela Administração Pública. Cumpre salientar, que o último contrato celebrado entre as partes (ID 19817465, às fls. 11-12), com valor de R$ 3.209,01 (três mil duzentos e nove reais e um centavo) mensais, tendo início no dia 01/01/2007 e término em 30/06/2007, constando a seguinte previsão: “CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO O prazo de locação terá início no dia 01.01.2007 e terminará no dia 30/06/2007, podendo ser prorrogado por motivo de força maior.” Da análise dos autos, depreende-se que a Autora, em 30/01/2009, notificou o réu para apresentar comprovante dos pagamentos ou a desocupação do imóvel com a entrega das chaves (ID 19817465, às fls. 08 e 09), com isso, bem como do silêncio do réu quanto à alegação da continuidade da fruição do imóvel após a data de 30/06/2007, presume-se verdadeira tal ocupação, ainda que de forma parcial. Ademais, cabia ao réu desocupar completamente o imóvel, procedendo a devolução das chaves, contudo, não o fez, de maneira que o autor foi indevidamente privado do uso de seu imóvel por meses, sem que tenha recebido o valor relativo ao aluguel. Diante disso, é incontroversa a prorrogação tácita do contrato firmado entre as partes, não sendo possível imputar a autora, prejuízo pela falta de diligência do Município, ora réu, em providenciar o local adequado para utilizar como depósito, ainda a entrega das chaves, e o efetivo fim da locação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, para condenar a parte adversa ao pagamento dos aluguéis e encargos do período de fevereiro de 2008 a 2010, devidamente corrigido”. Em face da referida decisão, a apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 74199950), os quais foram acolhidos em parte, nos seguintes termos: Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: “condenar a parte adversa ao pagamento dos aluguéis e encargos do período de fevereiro de 2008 a 2010, devidamente corrigido”; Leia-se: “condenar a parte adversa ao pagamento dos aluguéis e encargos do ´período de fevereiro de 2008 a março de 2010, devidamente corrigidos”. REJEITO, contudo, a alegação de prescrição, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 74199961), a recorrente aduz que a pretensão da cobrança de aluguéis intentada pela autora está prescrita. Afirma que “o Contrato efetivado com a Autora e juntado às fls. 11/13 dos autos, tinha prazo de validade até 30/06/2007, a presente Ação foi ajuizada em data de 15/10/2010, fls 01, o que demonstra encontrar-se tragada a discussão de qualquer divida relativa ao mesmo, em face da PRESCRIÇÃO (art. 206 Parágrafo 3º, I do CC), posto que, a Ação de Cobrança somente foi ajuizada, em 15/102010, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 03 (três) anos”. Requer “que este Preclaro Tribunal, conheça e dê provimento a presente Apelação, integralmente, julgando procedente a Apelação, declarando a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO e consequentemente extinta a Ação de Cobrança, na forma do art. 487, II do CPC, condenado a Autora em custas processuais e horários advocatícios esses em 20% sobre o valor da causa”. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 74199964), pugnando pelo desprovimento do apelo. Alegou que “o Apelante distorce todo conteúdo probatório que exorbita a simples documentação contratual uma vez que não foi rechaçado ou negado que o imóvel permaneceu ocupado pelo Município Apelado até março de 2010 e que a Apelada postergou para o ajuizamento só o tempo suficiente de ser ainda ludibriada pelo gestor de que pagaria amigavelmente”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000898-37.2010.8.05.0005
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA
Advogado(s):
APELADO: LUCINEI ALVES BATISTA
Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de aluguéis em face do Município de Alcobaca, por meio da qual a parte autora alega que pactuou contrato de locação com o Ente Municipal, sendo o último datado de 01/01/2007 até 30/06/2007.Pontua que o imóvel permaneceu na posse do Município até março de 2010. O Juízo a quo julgou procedente o feito, para condenar o ente municipal ao pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao imóvel objeto da lide, no período de fevereiro/2008 a março/2010. Em seu apelo, a parte recorrente limita-se a requerer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 3º, I do Código Civil. DA PRESCRIÇÃO A prescrição consiste em instituto jurídico que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica. Em julgamento realizado pela Suprema Corte (STF - MS: 25403 DF - DISTRITO FEDERAL 0002435-39.2005.0.01.0000, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2011), o Min. Ayres Britto pontuou que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. Ao regular a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos e rústicos, o Código Civil assim disciplinou: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; O Município Apelante alega que “o Contrato efetivado com a Autora e juntado às fls. 11/13 dos autos, tinha prazo de validade até 30/06/2007, a presente Ação foi ajuizada em data de 15/10/2010, fls 01, o que demonstra encontrar-se tragada a discussão de qualquer divida relativa ao mesmo, em face da PRESCRIÇÃO (art. 206 Parágrafo 3º , I do CC), posto que, a Ação de Cobrança somente foi ajuizada, em 15/102010, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 03 (três) anos.”(Id. 74199961) Conforme se observa da exordial, a parte autora visa à cobrança de aluguéis correspondentes ao período de fevereiro/2008 a março/2010, não sendo objeto de discussão as prestações vencidas e eventualmente não pagas relativas ao período inicialmente contratado (01/01/2007 até 30/06/2007). A despeito das alegações do requerido, o início do prazo de contagem da prescrição não corresponde à data prevista para o término do contrato, quando o locatário permanece utilizando a coisa, sem realizar a efetiva devolução das chaves. Nesses casos, o que ocorre é a prorrogação tácita do contrato de locação por tempo indeterminado. Assim, a contagem do prazo prescricional se inicial a partir do vencimento das prestações mensais. Eis o entendimento dos tribunais: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMERCIAL. II - DAS PRELIMINARES. II.1 - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. II.2 DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ART. 435 DO CPC. ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO. II.3 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. II.4 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PARA O POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II. 5 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. III - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS, SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/91. CESSÃO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI N. 8.245/91. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO VERBAL COM O IRMÃO DA RÉ/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ/RECORRENTE PELO PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Da prejudicial de mérito. Prescrição. O art. art. 206, § 3º, I, do Código Civil, dispõe ser de três anos o lapso temporal extintivo da pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e não quitados. 5.1 Na hipótese sub judice, ajuizada a presente demanda em 19/1/2023 ao intento de exigir o cumprimento de obrigações contratuais locatícias inadimplidas em 2022 e 2023, evidente não ter se operado a prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. O art. 56, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que, em se tratando de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Lado outro, consoante o disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado (TJ-DF 0700885-77.2023.8 .07.0007 1854032, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE FIADOR - EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXONERAÇÃO POR PARTE DO FIADOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do artigo 47, da Lei 8.245/91, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado." II - O fiador não deixa de responder pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, se há cláusula contratual estabelecendo que sua responsabilidade se estende até a efetiva devolução do imóvel. Jurisprudência do STJ. III - A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não se confunde com aditamento apartado, para fins de aplicação da Súmula 214 do STJ. IV - Para a anulabilidade de um negócio exige-se a presença de algum dos vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, que deve restar cabalmente demonstrado para que se obtenha êxito. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50061906920238130479, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) (grifou-se). Paulo Lôbo (Direito Civil, Contratos, vol. 3 – 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020) explica a possibilidade da prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado, quando o locatário permanece na posse do bem após o término do prazo contratual inicialmente estipulado. Confira-se: Diferentemente de outros contratos, porém, a locação de coisa admite o instituto da prorrogação do contrato. Dá-se quando o locador não comunica ao locatário que não pretende continuar a locação e não manifesta oposição a que o locatário continue na posse do uso da coisa. O único requisito é a permanência do locatário, tolerada pelo locador. Nesse hipótese há presunção legal de que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado. Essa presunção é relativa, pois pode ser provada em contrário. As condições contratuais permanecem, inclusive em relação ao aluguel, exceto quanto ao prazo. A relação jurídica locatícia permanece íntegra, pois a eficácia modificativa diz respeito apenas ao tempo, que ultrapassa e continua o tempo do contrato. No mesmo sentido, o art. 46 da Lei n.º 8.245/1991 dispõe sobre a possibilidade da prorrogação da locação por tempo determinado. Confira-se: Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Ainda que o locador expresse manifesta oposição à permanência do locatário na posse da coisa, se o locatário não a restituir, mesmo após ter sido notificado, deverá pagar o aluguel, enquanto estão bem estiver em seu poder, conforme enunciado no art. 575 do Código Civil. Literalmente: Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Da leitura dos documentos acostados pela parte autora, constata-se que a apelada notificou o réu em 30/01/2009 para apresentar comprovante dos pagamentos dos aluguéis ou a desocupação do imóvel com a entrega das chaves (Id. 74199930, p. 08 e 09). Quando se trata de contrato de locação, o ônus de comprovar a devolução das chaves e a quitação dos encargos locatícios recaem sobre o locatário, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. No caso, o réu não comprovou a efetiva restituição do imóvel, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Inexistindo provas da desocupação do imóvel, o locatário deve arcar com as prestações dos aluguéis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DO LOCATÁRIO (ART. 373, II DO CPC)- ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. 1. É ônus do locatário a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador, mediante simples recibo ou mesmo depósito em juízo. 2. Não se desincumbindo desse ônus, deve o locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios até a data da imissão do autor na posse do imóvel. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220584007001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES E QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em embargos à execução opostos pelo apelante em face da execução de título extrajudicial promovida pela Imobiliária Miranda Coelho, julgou improcedente os embargos. O apelante sustenta a necessidade de produção de provas, ao argumento de que a prova testemunhal seria essencial para esclarecer se houve entrega das chaves do imóvel ou prorrogação do contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o locatário comprovou a entrega das chaves, quitação do alugueis e encargos locatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que a instrução já está suficientemente completa, sendo desnecessária a prova testemunhal, conforme o art. 370 do CPC. 4. A prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da causa, especialmente no que concerne à prorrogação do contrato e à ausência de comprovação da entrega das chaves e quitação dos encargos locatícios. 5. O ônus de provar a entrega das chaves e quitação dos encargos locatícios recaem sobre o locatário, sendo esta comprovação um ato formal que exige a apresentação de recibos ou documentos equivalentes, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 6. A ausência de comprovação da entrega das chaves implica a prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. 7. Os aluguéis e encargos locatícios são devidos até a data da imissão do locador na posse do imóvel, sendo que o locatário não comprovou o pagamento desses valores.8. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a não comprovação da entrega das chaves ou do pagamento dos aluguéis em atraso torna devida a cobrança até a retomada da posse pelo locador. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01254366020198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifou-se). Assim, a contagem do prazo prescricional das prestações inicia-se do vencimento das prestações devidas, tendo em vista que se operou a prorrogação do contrato por tempo indeterminado. Considerando que a parte autora ingressou com a presente ação em 15/10/2010 visando aos pagamentos dos aluguéis referentes ao período de fevereiro/2008 a março/2010, não há que se falar em prescrição. Desse modo, a sentença deve ser mantida. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A sentença recorrida fixou a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme estipulado pelo magistrado a quo. Compulsando os autos, verifica-se que o valor dos aluguéis foi convencionado em R$ 3.209,01 (três mil, duzentos e nove reais e um centavos) mensais, conforme a Cláusula Segunda do último contrato de locação (Id. 74199930 - fl. 11). Assim, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor dos aluguéis e encargos referentes ao período de fevereiro de 2008 a 2010, devidamente corrigido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida. De ofício, altero a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000898-37.2010.8.05.0005
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA
Advogado(s):
APELADO: LUCINEI ALVES BATISTA
Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
VOTO