PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-33.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FABIANO FERRAZ MASCARENHAS
Advogado(s):ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 612 E 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DÍVIDA GESTÃO ANTERIOR OU VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO EXIME O DEVER DE PAGAR A REMUNERAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o direito de um servidor temporário ao recebimento de verbas trabalhistas. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão, ao não analisar adequadamente as teses de cerceamento de defesa e de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) contradição, na distribuição do ônus da prova e na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa, concluindo pela ausência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte ou outras decisões judiciais.

6. A pretensão do embargante é a reforma do julgado por discordar dos fundamentos adotados, o que evidencia o propósito de reexame da causa, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 8001180-33.2021.8.05.0043, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e, como embargado, FABIANO FERRAZ MASCARENHAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-33.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FABIANO FERRAZ MASCARENHAS
Advogado(s):ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante em desfavor de FABIANO FERRAZ MASCARENHAS , reformando, de ofício, a sentença, constando do julgado a seguinte ementa:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 612 E 551 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado temporariamente como professor entre 2017 e 2020, sem concurso público, pleiteando pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos trabalhados.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há interesse processual da parte autora; (iii) saber se servidor público contratado temporariamente sem concurso público, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, tem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária.

III. Razões de decidir

3. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a questão é exclusivamente de direito e a prova é essencialmente documental, cabendo ao Poder Público conservar toda documentação relativa aos seus servidores, sendo desnecessária a produção de outras provas.

4. O interesse de agir se manifesta na necessidade de o autor buscar a tutela do Poder Judiciário para proteger um direito, especialmente diante da resistência do réu em cumprir a obrigação.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 612, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".

6. No caso, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para contratação temporária da parte autora pelo município réu, nos termos do disposto no Tema 612 do STF, o que enseja reconhecer a nulidade do contrato.

7. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se à administração pública a obrigação de pagar o décimo terceiro e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativo ao período trabalhado, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 551).

8. A administração pública não pode se furtar ao pagamento da remuneração devida ao servidor sob alegação de dívida proveniente de gestão anterior ou infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa.

9. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, devendo, na hipótese, o arbitramento ocorrer na fase de cumprimento de sentença, observando o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 8º e 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Recurso não provido, com reforma da sentença, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios.”

 

Em suas razões recursais (id. 90643157), o embargante afirmou, em síntese, que houve vícios no julgado, salientando que:

(i) “a decisão guerreada não enfrentou de maneira adequada a tese suscitada pelo Embargante acerca da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, infringindo, via de consequência, os arts. 369, 370 e 435 do Código de Processo Civil e o Princípio da Busca da Verdade Real no processo”;

(ii) há contradição na análise do ônus da prova, pois se exigiu do município uma prova negativa ("prova diabólica") ao não considerar que caberia ao autor comprovar a ausência de pagamento por meio de extratos bancários;

(iii) houve omissão quanto ao argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente os artigos 21 e 42, salientando que a atual gestão não pode ser responsabilizada por obrigações não adimplidas pela gestão anterior sem a devida previsão orçamentária;

(iv) o julgado padece de contradição sob a alegação de que, diante da iliquidez da sentença, a definição do percentual a título de honorários advocatícios deve ser postergada para liquidação da sentença.

 

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração “para que seja sanada a omissão quanto ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda a violação da r. decisão a quo aos artigos 85, §4º, II, 369, 370 e 435, § único, 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de processo Civil”.

Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões (id. 91541094).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,    02     de    outubro            de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-33.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FABIANO FERRAZ MASCARENHAS
Advogado(s):ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO
VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de omissão quanto:

(i) à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,;

(ii) ao argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente os artigos 21 e 42, salientando que a atual gestão não pode ser responsabilizada por obrigações não adimplidas pela gestão anterior sem a devida previsão orçamentária;

No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos:

“[...] Ab Initio, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defesa ante o julgamento antecipado da lide suscitada pelo apelante.

Dispõe o art. 371 do CPC que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Deste modo, o julgamento antecipado da lide não conduz, por si só, ao cerceamento do direito de defesa, vez que a prova é destinada ao Juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as provas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.

É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confiram-se os julgados: [...]

Esse também é o entendimento da doutrina:

O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394). 

É cediço que o julgamento antecipado da lide há que ser utilizado com cautela e prudência, evitando-se que, visando a celeridade e economia processual, seja violado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Todavia, no caso sub judice, oportunizar ao apelante a produção de provas, que sequer identificou quais provas pretendia produzir, seria o mesmo que procrastinar desnecessariamente o feito, principalmente por se tratar de matéria exclusivamente de direito, em que a prova é, essencialmente, documental.

Isso porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, como, por exemplo, termo de posse, designações, licenças, frequência, nomeações para o exercício de cargos comissionadas ou funções gratificadas, exonerações, infrações funcionais, e o regular pagamento da remuneração.

Assim, formado o convencimento do juiz com base nas provas documentais acostadas pelas partes, quando da apresentação da inicial e da contestação, desnecessária se fazia a produção de qualquer outro tipo de prova, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante.

Do mesmo, não assiste razão ao apelante quanto à preliminar de ausência de interesse recursal.

Com efeito, o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Acerca do tema, Fredier Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam que:

“O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 8a edição, volume 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2010; p. 51).

Observa-se, assim, que possui o recorrido interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido mostra-se adequado e necessário para tutela do seu direito material.

Outrossim, da própria resistência demonstrada pela recorrente com sua defesa e com a presente apelação, exsurge a necessidade de socorro do recorrido ao judiciário para que seja tutelado o direito material em questão.

Portanto, não se acolhe a preliminar suscitada.

Pois bem. Como cediço, a Constituição Federal impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:[...] 

Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.  

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.

No caso, não consta dos autos a comprovação de que o cargo de professor, para o qual o demandante foi contratado, se enquadra nas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Igualmente, não consta o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes para fins de análise do atendimento aos ditames legais, notadamente no que tange aos prazos das contratações, que devem ser predeterminados, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 658026/MG. 

Destarte, não tendo o ente público juntado o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes, tampouco indicado qualquer justificativa da contratação, não há como se reconhecer a legalidade do pacto firmado. 

Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato firmado, consoante consignado da r. sentença, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, IX, da CRFB.

Registre-se, ademais, que a parte autora demonstrou ter efetivamente prestado serviço ao município demandado, contratado como professor, conforme documentos de id. 80956745. Assim, desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. 

Resta aferir, portanto, se diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, assiste ao apelado o direito pretendido.

Nesse ponto, cumpre consignar que o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Confira-se: [...]

Portanto, a declaração de nulidade da contratação não exime o ente municipal do pagamento dos valores remuneratórios, mormente porque prestado o serviço, a contrapartida é devida.

Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551, também sob a sistemática da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que os servidores temporários, em regra, não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Confira-se: [...]

Ou seja, infere-se do julgado supracitado que o Tribunal Superior reconheceu que não é possível admitir que o Poder Público desvirtue a temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.

Na hipótese vertente, sopesando o contrato de trabalho perdurou de 2017 a 2020, denota-se o desvirtuamento da contratação temporária, o que torna inconteste o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

Nesses lindes, são os julgados desta Corte de Justiça: [...] 

Impende salientar, ainda, que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, ao passo que ao município réu, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado.

Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente da demandante, poderia desonerar o município réu, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito.

Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante.

Desse modo, não tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial, deve ser mantida a sentença.

Ademais, a administração pública não pode furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao servidor, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, já que a desorganização do poder público municipal não autoriza seja lesado direito do servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa.

Eventual infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, praticada pela administração anterior, há que ser apurada em ação própria. Não se deve transferir ao autor discussão sobre a responsabilidade do gestor da coisa pública quanto à boa ou má administração dos recursos, conforme pretende o município demandante.

Por tais razões, forçoso convir que a recorrente jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativo ao período de 2017 a 2020.”

Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.

Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.

Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.

Do mesmo modo, não se vislumbra a contradição no acórdão recorrido.

Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

No mesmo sentido:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).

 

In casu, o recorrente afirmou que a decisão embargada padece de contradição ao entender que cabia ao município provar que realizou o pagamento das verbas remuneratórias cobradas, bem como ao não estabelecer que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na forma do §4º do art. 85 do CPC.

Nessa perspectiva, constata-se que a contradição arguida não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.

Com efeito, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão embargado e o entendimento por ele esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa.

Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição.

Outrossim, especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, houve reforma de ofício da sentença, determinando que a fixação da verba honorária deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 8º e 11, do CPC.

Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça