Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DAJ JUNTADO AOS AUTOS. PROTOCOLO EM CARTÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA SITUAÇÃO “PAGO” POR CONSULTA NO PORTAL DO TJBA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse, com fundamento na ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais a justificar a extinção do feito.

 

III. Razões de decidir

3. Os comprovantes juntados demonstram o efetivo pagamento das custas iniciais, sendo confirmados por meio de protocolo da serventia e verificação no sistema oficial do Tribunal.

4. Erros materiais decorrentes da digitalização do processo físico não podem prejudicar a parte quando há comprovação do adimplemento da obrigação por outros meios oficiais.

5. Diante da existência de prova inequívoca do recolhimento, não subsiste o fundamento da sentença extintiva, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento da demanda possessória.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais é indevida quando comprovado nos autos, e confirmado via consulta ao sistema oficial, seu pagamento."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 485, IV; 1.007.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0395375-20.2012.8.05.0001; Recorrente: ADILSON MACHADO COUTO; Recorrido: AYRES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por ADILSON MACHADO COUTO, contra sentença (ID 28694185) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n° 0395375-20.2012.8.05.0001, ajuizada em desfavor de AYRES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que o autor, intimado para realizar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, tornando a relação processual inválida por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID 28694187), o apelante aduz que houve equívoco do Juízo de origem, uma vez que as custas processuais foram efetivamente pagas, conforme guias e comprovantes juntados aos autos e que a falha possivelmente decorreu de extravio dos documentos durante a digitalização do processo físico.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Preparo recursal recolhido, ID 62594511.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 28694193, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ADILSON MACHADO COUTO, contra sentença (ID 28694185) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Reintegração de Posse n° 0395375-20.2012.8.05.0001, ajuizada em desfavor de AYRES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que o autor, intimado para realizar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, tornando a relação processual inválida por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Prefacialmente, apreciarei, adiante, a preliminar de deserção, suscitada pela parte apelada.

 

Da Preliminar de deserção do recurso

 

A apelada suscita, em contrarrazões (ID 28694193), a preliminar de deserção, ao argumento de que o apelante não teria efetuado o devido preparo recursal, circunstância que inviabilizaria o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

Constata-se dos autos que o apelante apresentou, no bojo do recurso de apelação (ID 28694187), pedido de gratuidade da justiça, formulado na forma do art. 99, do CPC.

 

Referido pleito, todavia, foi indeferido, diante do que o recorrente regularizou a situação processual mediante o recolhimento do preparo recursal, consoante se comprova no ID 62594511.

 

Verifica-se, assim, que o apelante não deu causa à deserção, pois requereu a gratuidade de forma regular, e, diante do indeferimento do benefício, promoveu tempestivamente o preparo recursal.

 

Rejeito, pois, dita prefacial.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Do Mérito

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, à fundamentação adotada pelo juízo de origem, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais.

 

Todavia, como se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do ID 28694188, o autor efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme se observa da guia DAJ n.º 996506, acompanhada do protocolo de entrega PCIV.13.00319235-9, registrado pelo próprio cartório da época em que o processo ainda tramitava fisicamente.

 

Ademais, quanto à eventual ilegibilidade do comprovante bancário apresentado não constitui óbice intransponível à comprovação do adimplemento, mormente porque é possível, mediante simples consulta pública no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verificar a situação da guia de arrecadação.

 

Tal consulta revela, de forma inequívoca, que a guia em questão consta como "Situação: PAGO", corroborando, pois, de modo objetivo, o cumprimento da obrigação processual.

 

Logo, não se pode penalizar a parte por defeitos materiais no documento escaneado ou por falhas no procedimento de digitalização dos autos, mormente quando há meios oficiais, públicos e fidedignos que confirmam a veracidade da informação prestada pela parte.

 

Tais circunstâncias evidenciam que o fundamento adotado na sentença, ausência de pagamento das custas, não subsiste, impondo-se, decerto, a cassação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de reintegração de posse, com a devida instrução probatória e posterior julgamento de mérito.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator