PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: JANICE ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo interposto pela autora/embargada, majorando a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em demanda movida por JANICE ROCHA SILVA. Sustenta a Embargante a existência de omissões  no julgado, requerendo o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativa e visa suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo omissão quanto às teses deduzidas pela embargante.

5. A alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal já foi devidamente apreciada e rejeitada no acórdão recorrido, não havendo ponto omisso a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

6. A discussão sobre a aplicabilidade do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS (RN nº 515/2022) refere-se ao mérito da controvérsia, não configurando vício sanável por embargos de declaração.

7. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, conforme o art. 1.025 do CPC.

8. Embargos declaratórios não constituem via adequada para reformar o mérito da decisão nem para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

9. Adverte-se que a oposição de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8045064-39.2024.8.05.0001, tendo como Embargante - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e, como Embargada - JANICE ROCHA SILVA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 


 

Salvador,.

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: JANICE ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em face do Acórdão (ID 85692165), que negou provimento ao apelo da Embargante e deu provimento ao apelo da Autora, ora Embargada, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00, e por força da sucumbência recursal majorou os honorários advocatícios devidos para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

A Embargante, em suas razões recursais de ID 86390705, afirma que houve omissão no acórdão embargado no que se refere à ilegitimidade passiva da administradora de benefícios; bem como ausência de anexo causal entre sua atuação.

 

Salienta a inaplicabilidade de normas relativas a contratos individuais aos planos coletivos por adesão, e omissão no exame de dispositivos legais expressamente invocados (arts. 14, §1º, do CDC; arts. 373, I; 485, VI; 489, §1º e 1.022 do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC; entre outros).

 

Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado e viabilizar o prequestionamento para fins de recursos excepcionais.

 

A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, consoante ID 86668733, destacando o intuito protelatório do presente recurso

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: JANICE ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em face do Acórdão (ID 85692165), que negou provimento ao apelo da Embargante e deu provimento ao apelo da Autora, ora Embargada, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00, e por força da sucumbência recursal majorou os honorários advocatícios devidos para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão refere-se ao inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, com adequação aos requisitos de fundamentação impostos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, do CPC.

 

Nesse prisma, as razões trazidas nos embargos, repetem argumentos de mérito já apreciados e procuram, a rediscussão da conclusão adotada pela Câmara, identificando-se, portanto, mera dissidência quanto ao teor da decisão e não omissão apta a ser sanada por via de embargos de declaração.

 

Nesse descortino, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios impende afirmar que o acordão embargado tratou da questão de forma expressa, tendo-a refutado face a solidariedade dos prestadores de serviço na cadeia de consumo:

 

A fim de que não pairem dúvidas, cabe transcrever trecho do acórdão embargado: 


"Primeiramente, cumpre examinar o apelo interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

 

Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alçada, pois, como bem afirmou a MM. Juíza a quo as Rés fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Assim, conquanto a ora Apelante atue como administradora dos benefícios do plano de saúde coletivo por adesão, é por meio dela que a estipulante se associa para oferecer o planos de saúde.

 

Ademais, a QUALICORP, na qualidade de administradora do benefício, é responsável pelo gerenciamento administrativo do plano de saúde, inclusive acerca dos reajustes aplicados, conforme se vê na Resolução Normativa 515/2021 da ANS.

 

Neste contexto, indene de dúvidas de que as Rés, operadora de saúde e a administradora de benefícios, atuam conjuntamente no mercado de consumo, de modo que devem responder solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.


(...)


Nesta linha de inteleção, ainda que a QUALICORP não seja responsável direta pela autorização de procedimentos médicos, responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço contratado, conforme anteriormente demonstrado.

 

Ademais, mesmo que não tenha praticado diretamente o ato de negativa de cobertura, a Qualicorp também não demonstrou qualquer atuação eficaz ou diligente para impedir ou corrigir a situação vivenciada pela consumidora, tampouco afastou de forma clara e objetiva sua vinculação à cadeia contratual.

 

Portanto, forçoso rejeitar a preliminar alçada, reconhecendo-se a legitimidade da QUALICORP para compor o polo passivo da presente demanda, por sua vinculação direta com a contratação do serviço e sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço de saúde suplementar.

 

Deste modo, rejeita-se a preliminar alçada."



Ademais, no que tange o nexo causal e prova, entendo que tal alegação é matéria de mérito que foi apreciada no acórdão, tendo o Tribunal explicitado as circunstâncias fáticas e probatórias que vinculam, em tese, a atuação da administradora ao resultado danoso.


Nesta senda, argumentar agora, em sede de embargos, que o aresto deveria ter decidido de modo diverso sobre o nexo é, na prática, pretender o reexame das circunstâncias factuais e das valorações probatórias, providência vedada em sede declaratória


Nesse ínterim, no que ao toca à alegação de  inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos por adesão, tal traduz discussão interpretativa relativa ao regime jurídico dos planos de saúde coletivos e à regulação da ANS (mencionada pela embargante na RN nº 515/2022).


Desta forma, trata-se de matéria de direito material e de regulação setorial, o correto é concluir que eventuais dúvidas ou divergências interpretativas devem ser dirimidas no reexame próprio dos recursos cabíveis, não nos embargos de declaração, salvo quando houver omissão específica a sanar, o que não se verifica no caso concreto.


Acórdão contém fundamentação suficiente e revela que as normas pertinentes foram consideradas no conjunto do raciocínio decisório, não padecendo de omissão que justifique o acolhimento dos embargos.


Desta maneira, ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a matéria de direito tenha sido apreciada de forma adequada, o que, de fato, ocorreu no presente caso.


À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.


Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


            Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A