PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300082-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
APELADO: COSMO EXPRESS LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. CONCESSÃO RODOVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento à apelação apenas para manter litisdenunciada na lide e afastar condenação em honorários, preservando os demais termos da sentença que julgou procedente ação cautelar.

2. A embargante alegou fato superveniente consistente na celebração de termo de autocomposição para encerramento de contrato de concessão rodoviária, sustentando sucessão processual pela União e deslocamento da competência para a Justiça Federal.

3. Aduziu, ainda, omissão e erro de premissa fática quanto à análise do laudo pericial e ausência de nexo causal, defendendo a improcedência integral da demanda.

4. Ausência de contrarrazões pelas partes embargadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo de autocomposição celebrado configura fato superveniente apto a ensejar sucessão processual e deslocamento de competência para a Justiça Federal; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto à análise da prova pericial e do nexo de causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O termo de autocomposição não promove sucessão processual universal, limitando-se a hipóteses específicas relacionadas ao cumprimento do contrato de concessão, não abrangendo responsabilidade civil extracontratual por danos a terceiros.

7. Parecer jurídico da Advocacia-Geral da União expressamente afasta a assunção, pela União, de responsabilidade por ações cíveis inerentes à gestão da concessionária, restringindo eventual atuação a demandas vinculadas ao contrato de concessão.

8. Inexistindo sucessão processual, mantém-se a legitimidade da embargante no polo passivo e a competência da Justiça Estadual, afastando-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.

9. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo cabíveis para rediscussão do mérito.

10. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, inclusive quanto ao laudo pericial, reconhecendo a presença de elementos suficientes à concessão da tutela cautelar, em juízo de cognição sumária.

11. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
12. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, sendo inaplicável a alegação de omissão.
13. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que a matéria tenha sido debatida no acórdão.

14. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “O termo de autocomposição que encerra contrato de concessão não implica sucessão processual universal nem deslocamento de competência quando a controvérsia envolve responsabilidade civil extracontratual, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 109, I.

Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, ED 8061420-49.2023.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0300082-52.2014.8.05.0001, em que figuram, como Embargante TCONCORD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) e embargados COSMO EXPRESS LTDA. e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300082-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
APELADO: COSMO EXPRESS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONCORD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.), constante do ID 95932076, em face do acórdão de ID 94909856, integrado pelo voto condutor de ID 84347517, proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora Embargante apenas para manter a denunciada TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. na lide e, por conseguinte, afastar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida litisdenunciada, mantendo incólumes os demais termos da sentença que julgou procedente a presente ação.

Em suas razões recursais (ID 95932076), a Embargante informa, inicialmente, a alteração de sua denominação social, requerendo a devida retificação no cadastro processual.

No mérito do recurso horizontal, a Recorrente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de fato superveniente apto a alterar a competência e a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Alega que, em 10 de abril de 2025, foi celebrado o "Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão" (ID 95932077), com a interveniência do Tribunal de Contas da União, entre a Concessionária, a União (Ministério dos Transportes) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Argumenta a Embargante que o referido Termo estabeleceu o encerramento amigável da concessão, fixando o momento de devolução dos bens para 14 de maio de 2025.

Aduz que as Cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8 do mencionado instrumento preveem a assunção dos litígios pendentes pela ANTT e pela União.

Invoca o Parecer n. 00021/2025-CONJUR/AGU (ID 95932078) para consubstanciar a tese de que o Poder Concedente e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) devem substituí-la na presente lide.

Com base nesta narrativa fática, defende a obrigatoriedade da sucessão processual e o imperioso deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda, a Embargante aponta a existência de suposta omissão e erro de premissa fática no acórdão guerreado. Indica que o órgão colegiado não teria analisado detidamente as conclusões do laudo pericial e os argumentos suscitados na apelação.

Afirma que não houve demonstração de nexo de causalidade entre sua conduta e o alagamento sofrido pelas Embargadas, ressaltando que a tubulação de drenagem seria anterior ao contrato de concessão, estaria fora da faixa de domínio da rodovia, e que o acúmulo de entulhos decorreria de culpa exclusiva do ente público municipal, a quem incumbia a manutenção.

Defende, portanto, que a decisão incorreu em erro ao não julgar a demanda totalmente improcedente e ao não afastar a sua responsabilidade civil.

Por fim, prequestiona expressamente a matéria para fins de eventual interposição de recursos excepcionais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), mencionando dispositivos legais e constitucionais.

Devidamente intimadas (ID 95997287), as partes Embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 97706807.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300082-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CLARICE OLIVEIRA MIRANDA
APELADO: COSMO EXPRESS LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade e do Pedido de Retificação Cadastral.

Inicialmente, verifico que o recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e adequado para os fins a que se destina. O preparo é inexigível para esta espécie recursal. Destarte, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Outrossim, defiro de plano o requerimento formulado no introito da peça recursal (ID 95932076) para determinar à Secretaria desta Câmara que proceda à imediata retificação do cadastro processual, a fim de que passe a constar a denominação CONCORD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. no polo passivo da demanda, conforme ata de assembleia constante do ID 95932079, mantendo-se incólumes os dados dos causídicos devidamente constituídos.


2. Do Fato Superveniente Alegado – Da Inexistência de Sucessão Processual Universal e da Manutenção da Competência da Justiça Estadual.

O cerne central da insurgência da Embargante reside na invocação de fato superveniente, qual seja, a celebração do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão (ID 95932077). A Concessionária defende que tal instrumento jurídico transferiu integralmente a responsabilidade de todas as ações judiciais pendentes para a União Federal e para o DNIT, o que imporia a extinção do processo em relação a ela, com a sua exclusão da lide e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal.

Entretanto, a tese formulada pela Embargante carece de amparo na exegese sistêmica dos próprios documentos por ela acostados, revelando-se manifestamente improcedente.

A argumentação de que o Termo de Autocomposição promoveu uma sucessão processual universal, transformando a União em garantidora de toda e qualquer condenação cível decorrente de atos da Concessionária, esbarra na leitura atenta das disposições pactuadas e, de forma cristalina, no Parecer Jurídico n. 00021/2025-CONJUR-MT/CGU/AGU (ID 95932078), documento vinculante que balizou a própria higidez e a extensão das cláusulas do referido acordo.

Com efeito, a Embargante baseia o seu pleito precipuamente na Cláusula 7.6 do Termo de Autocomposição (ID 95932077), a qual dispõe que os processos judiciais em curso "nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária" deverão ser extintos em relação a ela, cabendo à ANTT e à União atuar para sua extinção e arcar com os ônus. Vejamos o teor:

 

7.6. A partir do encerramento do Contrato de Concessão, todos os processos judiciais, extrajudiciais e procedimentos administrativos em curso, nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária. deverão ser definitivamente extintos em relação a ela, cabendo à ANTT e à União atuar para sua extinção e arcar com todos os eventuais ônus e custos, e, no caso de sua impossibilidade, caberá à ViaBahia o direito de regresso em face do Poder Concedente ou da ANTT, conforme aplicável.

 

Ocorre que a interpretação dada pela Embargante a referida cláusula é distorcida e extensiva além dos limites permitidos. A responsabilidade civil extracontratual debatida nestes autos (alagamento de imóveis privados pertencentes às Embargadas, lindeiros à rodovia) não se confunde com demandas em que se discuta o estrito cumprimento regulatório do contrato de concessão em face do Poder Público.

Para que não pairem quaisquer dúvidas acerca da inviabilidade do pedido de sucessão processual, impõe-se a transcrição ipsis litteris dos esclarecimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União no já mencionado Parecer n. 00021/2025-CONJUR-MT/CGU/AGU (ID 95932078), que rechaça categoricamente a interpretação elastecida pretendida pela Embargante:

 

"28. O Parecer também sugere a previsão de mecanismos de limitação da responsabilidade da União. O receio apontado está relacionado à subcláusula 7.6., que assim dispõe (grifamos): 7.6. A partir do encerramento do Contrato de Concessão, todos os processos judiciais, extrajudiciais e procedimentos administrativos em curso, nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária, deverão ser definitivamente extintos em relação a ela, cabendo à ANTT e à União atuar para sua extinção e arcar com todos os eventuais ônus e custos, e, no caso de sua impossibilidade, caberá à ViaBahia o direito de regresso em face do Poder Concedente ou da ANTT, conforme aplicável.
29. Inicialmente, cabe observar que a União não assume o papel de segurador universal da Concessionária em face de qualquer ação porventura intentada contra a última, mas somente aquelas nas quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão (não o cumprimento de qualquer Contrato).
30. Portanto, estão excluídas do direito de regresso em face da União ações trabalhistas, cíveis, tributárias ou quaisquer outras inerentes à gestão da Companhia. Somente naquelas ações em que a Concessionária pudesse ser acionada por descumprir o Contrato de Concessão é que haveria a garantia do direito de regresso. Cita-se, como exemplo, eventuais ações civis públicas movidas pelo Ministério Público ou ações de indenização movidas por usuários da rodovia.
Não se pode negar que uma limitação da responsabilidade da União para essas situações tornaria o acordo mais atrativo, do ponto de vista do Poder Público. Da mesma forma que pagar um valor menor de indenização, em maior prazo etc. O ponto é que esse foi o acordo possível nas negociações e esse acordo, considerado globalmente, foi percebido como mais vantajoso para o Poder Público do que a ausência de acordo." (Grifos nossos).

Verifica-se, por conseguinte, que o item 30 do sobredito parecer exclui expressamente as "ações cíveis (…) ou quaisquer outras inerentes à gestão da Companhia", bem como elenca como exemplo de ações assumidas as demandas ajuizadas por usuários da via, não abrangendo, por evidente, as contendas de natureza eminentemente de responsabilidade civil por danos a propriedades lindeiras, como é o caso consubstanciado no presente processo.

A demanda vertente cuida de ação cautelar na qual as empresas Autoras reclamam obrigação de fazer fundada em ilícito extracontratual (alagamento de suas sedes em razão de danos na drenagem pluvial). A União, conforme a própria fundamentação do acordo celebrado, resguardou-se expressamente de se tornar sucedânea universal de litígios civis nos quais a concessionária particular figura como causadora de danos a terceiros lindeiros, fato este decorrente exclusivamente do risco do seu próprio empreendimento e de sua atividade corporativa ao longo dos anos de operação.

Desse modo, existindo menção expressa de exclusão da assunção de responsabilidade pela União e por suas autarquias quanto a processos cíveis que transbordem o limite restrito de questionamento regulatório do contrato de concessão, a pretensão da Embargante carece de plausibilidade jurídica. A relação material deduzida nos autos foi travada estritamente entre particulares (a Concessionária que executava obras e os proprietários dos imóveis vizinhos alagados).

Por via de consequência, resta inviabilizada a exclusão da CONCORD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. do polo passivo. Não havendo legitimidade da União ou do DNIT para figurarem como sucessores neste processo de natureza civil extracontratual, afasta-se de plano a arguição de incompetência superveniente da Justiça Estadual. Fica, portanto, mantida hígida a competência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o trâmite e julgamento do feito, rejeitando-se integralmente o pedido fulcrado no pretenso fato superveniente.

 

3. Do Mérito dos Embargos – Inexistência de Omissão, Contradição ou Erro de Premissa Fática.

No que tange aos argumentos de mérito, a Embargante assevera que o acórdão teria incorrido em omissão e erro de premissa fática ao não se manifestar de maneira minuciosa sobre determinados trechos do laudo pericial, os quais, segundo a sua leitura isolada, demonstrariam que a rede de drenagem estava instalada fora da faixa de domínio da rodovia e que o subdimensionamento da galeria seria de responsabilidade do município, afastando o nexo de causalidade.

Contudo, a análise detida do aresto objurgado revela que não há qualquer vício a ser sanado, evidenciando-se, em verdade, a reprovável tentativa da Embargante de promover a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada e decidida pela Turma Julgadora, utilizando-se da via estreita dos aclaratórios como sucedâneo recursal de mérito.

O acórdão enfrentou precisamente a natureza jurídica do procedimento então em julgamento, qual seja, uma Ação Cautelar Inominada, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A prestação jurisdicional em sede cautelar não exige, nem permite, a prolação de um juízo de certeza absoluta ou o exaurimento de todas as questões fático-probatórias atinentes à culpa exclusiva ou à concorrência de responsabilidades, o que é matéria própria e reservada ao processo principal de conhecimento.

Nesse diapasão, o acórdão, materializado no voto condutor de ID 84347517, expressamente abordou e rejeitou os exatos argumentos agora reiterados pela Embargante, deixando claro que os elementos periciais indicavam a plausibilidade do direito necessária para a concessão da tutela acautelatória.

E, mais adiante, ao analisar o mérito cautelar, o acórdão pontuou de maneira clara sobre a prova pericial que a Embargante alega ter sido omitida. Com efeito, o Colegiado não ignorou o laudo pericial, pelo contrário, valeu-se dele para atestar a existência do fumus boni iuris.

O perito judicial, consoante assentado nos autos (ID 78051227 a 78051248), registrou que os materiais encontrados na tubulação tinham correlação direta com as obras executadas pela Concessionária e que o acúmulo de água ocorreu em menos de 24 horas após os reparos da mesma.

O fato de a Embargante pinçar excertos do laudo que indicam causas concorrentes (subdimensionamento municipal ou antiguidade da galeria) não afasta a constatação Colegiada de que havia indícios fortes de sua contribuição para o evento danoso, o que é plenamente suficiente e adequado para julgar procedente uma obrigação de fazer no âmbito estrito de um processo cautelar de urgência, destinado a proteger o resultado útil de futura condenação.

Dessa forma, exigir que o acórdão de uma apelação em ação cautelar esgote definitivamente o percentual de responsabilidade de cada ente público ou privado consubstancia uma subversão inaceitável do sistema processual e um desrespeito aos limites da cognição sumária. Tais teses defensivas devem ser amplamente debatidas e aprofundadas no bojo do processo de conhecimento (ação principal).

Cumpre ressaltar, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que enfrente a questão central e forneça fundamentação jurídica suficiente e clara para embasar a decisão. O acórdão de ID 94909856 é denso, coeso, lógico e não padece de qualquer vício intrínseco.

O que se extrai das razões dos Embargos é tão somente a insatisfação da parte vencida em face do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Como é cediço, os Embargos de Declaração têm a sua finalidade e os seus limites cognitivos traçados rigorosamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, sob nenhuma hipótese, a servir como via para o reexame do mérito ou a imposição de nova valoração do acervo fático-probatório já consolidado e julgado.

Sobre o tema, vejamos entendimento desta Corte Estadual:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Recurso de Embargos de Declaração interposto por VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., apontando contradição no acórdão, visando, também, ao prequestionamento de matéria para eventual recurso futuro. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em determinar se há contradição no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC. A embargante alega incompatibilidade entre os fundamentos do julgado e a decisão de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). III. Razões de decidir 3. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela existente entre proposições internas do próprio julgado, e não entre a decisão e argumentos das partes. No caso, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e compatível com sua conclusão, abordando a adequação da inversão do ônus da prova e os elementos de hipossuficiência e verossimilhança. 4. A jurisprudência firmada estabelece que embargos de declaração não se prestam para reanálise do mérito, devendo ser rejeitados quando ausente vício formal. Ademais, quanto ao prequestionamento, ainda que rejeitados, embargos de declaração atendem à finalidade prequestionatória, nos termos do art. 1.025 do CPC, se o tribunal superior verificar a existência de erro, omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 'Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais no julgado, sendo inadequados para rediscutir matéria de mérito decidida de forma clara e fundamentada.'" (TJBA - Embargos de Declaração 8061420-49.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/01/2025).

 

Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado pela Embargante visando à futura interposição de Recursos Especial e Extraordinário (com menção aos artigos 300, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como dispositivos constitucionais e da Lei de Concessões), convém salientar que o acolhimento dos declaratórios, mesmo com esse específico desiderato, condiciona-se à efetiva presença de algum dos vícios estruturais descritos na norma processual.

Uma vez constatado que o acórdão embargado analisou a lide em sua inteireza, debruçando-se sobre os aspectos fáticos e jurídicos suficientes para a sua escorreita solução, torna-se descabida a provocação do órgão julgador apenas para forçar a menção numérica a dispositivos de lei. O prequestionamento ficto, ademais, encontra-se devidamente consagrado no art. 1.025 do Código de Processo Civil contemporâneo, restando preservados os interesses da Recorrente no acesso às instâncias superiores.

 

4. DISPOSTIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora