PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA QUADROS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL PARA CANCELAMENTO DE GRAVAME QUE PENDE SOBRE O IMÓVEL INDEFERIDO NA ORIGEM – INCONFORMISMO – TESE RECURSAL – PREJUÍZO ANTE A NÃO FRUIÇÃO DO BEM – INSUBSISTÊNCIA - SUSPENSIVIDADE NEGADA EM SEDE RECURSAL – SENTENÇA QUE ANULOU O GRAVAME NÃO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.

I – Tendo o agravante arrematado o imóvel, pretende usufruir do mencionado bem, sobre o qual paira a dação em pagamento, homologada pelo juízo trabalhista. Pede, então, que seja oficiado o cartório de imóveis para baixa do gravame, incidente sobre o imóvel. Muito embora tenha sido declarada a ineficácia do acordo homologado na justiça laboral e julgada improcedente a ação de imissão de posse, circunstâncias que favorecem o agravante, a decisão monocrática não transitou em julgado. Convém, pois, ao recorrente aguardar o trânsito em julgado do acórdão para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.

II – Decisão mantida.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Marylia Gabriela de Carvalho.

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA QUADROS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVAN DA SILVA QUADROS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, que no incidente processual instaurado em cumprimento de sentença pelo ora agravante indeferiu, momentaneamente, o pedido de expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis para cancelamento do R.09 da matrícula 10060, em razão de não ter transitado em julgado o acórdão, proferido nos autos da apelação 0397005-77.2013.8.05.0001.

 

Sob o argumento de prejuízos suportados, em razão de não poder usufruir do bem arrematado, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo.

 

Decisão que indefere o efeito suspensivo vindicado – Id 67091876.

 

Custas de envio eletrônico de ofício de comunicação, ao juízo primevo recolhidas no Id 67705073 / 67705074.

 

Contrarrazões avistáveis no Id 68416797. Rechaça a tese autoral e pugna pelo improvimento do agravo.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 3 de dezembro de 2024.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GILVAN DA SILVA QUADROS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Colhe-se dos autos que o juízo primevo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis para cancelamento do R.09 da matrícula 10060, em razão de não ter transitado em julgado o acórdão, proferido nos autos da apelação 0397005-77.2013.8.05.0001.

 

O agravante busca, agora, em sede recursal, a sustação dos efeitos da decisão guerreada.

 

Anuncio, pois, que o recurso do acionante não merece provimento.

 

Colhe-se da narrativa fática que na ação incidental ao processo de recuperação judicial nº 0036307-43.1997.8.05.0001, o agravante arrematou o imóvel, qual seja Loja 07, Shopping Itaigara, registrado no 6º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador.

 

O leilão foi promovido com o fito de levantar valor suficiente para o pagamento dos credores da massa falida agravada.

 

Neste cenário, sob a pretensão de usufruir do bem, pede que seja oficiado o cartório de imóveis para baixa dos gravames, incidentes sobre o imóvel.

 

Pois bem.

 

A concessão do efeito suspensivo vindicado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e risco de grave dano, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

 

Dito isto, e atenta à leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro, em juízo de cognição precária, os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal.


Como muito bem dito pelo juízo a quo, a decisão monocrática que declarou a ineficácia do acordo homologado na justiça laboral e julgou improcedente a ação de imissão de posse, embora favorável ao agravante, não transitou em julgado.

 

Mostra-se, pois, temerário autorizar a expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis para cancelamento da dação em pagamento, que pende sob o bem, sem a definitividade da decisão que anulou a homologação do acordo, outrora mencionado.

 

Encontram-se, assim, ausentes os requisitos autorizadores do cumprimento provisório da sentença, tendo em vista o efeito suspensivo da apelação.

 

Desta forma, deverá o recorrente aguardar o trânsito em julgado do acórdão para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.

 

Sem demonstração, nos autos, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, merece confirmação a decisão de Id 67091876 que indeferiu o efeito suspensivo vindicado.

 

Confluente as razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a decisão vergastada.

 

Comunique-se desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas as informações.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora