PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS COM RESULTADO MORTE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESES DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE JUSTA CAUSA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DESVINCULAÇÃO DE ATOS DO CORRÉU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. DELITOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de maus-tratos a animal, associação criminosa e outros fatos apurados em decorrência de prisão em flagrante decorrente de abordagem policial relacionada a possível abate clandestino de animal bovino. A impetração sustenta a ausência de justa causa para parte das imputações, a inexistência de vínculo estável para caracterização da associação criminosa, a não participação do paciente nas condutas atribuídas exclusivamente ao corréu (porte de arma de fogo e corrupção ativa) e a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, requerendo sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de justa causa, negativa de autoria e fragilidade probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a segregação cautelar do paciente. 5. O habeas corpus não admite aprofundado exame do conjunto fático-probatório, razão pela qual, alegações relacionadas à autoria, materialidade, justa causa e enquadramento típico devem ser apreciadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a invocação genérica da garantia da ordem pública ou a mera referência à gravidade abstrata dos fatos. 7. A imputação ao paciente não pode ser fundamentada em circunstâncias atribuídas exclusivamente ao corréu, como o porte de arma de fogo e a oferta de vantagem indevida a agentes públicos, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 8. A ausência de demonstração concreta da periculosidade do paciente, aliada à primariedade, aos bons antecedentes e à inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa, afasta a necessidade da medida cautelar mais gravosa. 9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a persecução penal, preservando o caráter excepcional da prisão preventiva. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso. Tese de julgamento: O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para análise de autoria, materialidade ou justa causa da ação penal. A prisão preventiva somente se legitima mediante fundamentação concreta e individualizada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade abstrata do delito ou a atribuição coletiva de condutas praticadas exclusivamente por corréu não justificam a manutenção da prisão preventiva. A primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de violência ou grave ameaça, quando ausentes elementos concretos de periculosidade, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.318/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, RHC 70.251/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.06.2016, DJe 03.08.2016; STJ, HC 596.472/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049030-42.2026.8.05.0000, da Comarca de Ipiaú-BA, em que figura como paciente RIQUELMI SOUZA DA GAMA e como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049030-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IAGO SOUTO SILVA e outros
Advogado(s): IAGO SOUTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por IAGO SOUTO SILVA (OAB/BA 79.044) em favor de RIQUELMI SOUZA DA GAMA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA Extrai-se dos autos, especialmente do Auto de Prisão em Flagrante nº 61525/2026, que, em 02 de julho de 2026, por volta das 13h10min, na rodovia BA-650, entre os municípios de Ipiaú e Ibirataia, o paciente e os demais investigados foram abordados por policiais militares após serem avistados em circunstâncias compatíveis com a realização de abate clandestino de animal bovino. Durante a diligência, foram apreendidas duas bandas de carne bovina no veículo Fiat Toro, além de uma pistola Taurus calibre .380 municiada na posse exclusiva do corréu Gabriel Barreto Gama. Consta, ainda, que o referido corréu teria oferecido vantagem indevida aos policiais militares no momento da voz de prisão. Sustenta o impetrante a tese de atipicidade e fragilidade das imputações referentes aos delitos de maus-tratos e de associação criminosa, argumentando a ausência de justa causa e de vínculo estável ou permanente para a prática de infrações penais. Destaca, outrossim, que as condutas relativas ao porte de arma de fogo e à corrupção ativa foram atribuídas unicamente ao corréu, não podendo ser estendidas ao paciente. Insurge-se, ainda, em face da idoneidade da fundamentação lançada no decreto prisional, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e a falta de motivação concreta e individualizada em relação ao paciente. Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, primariedade e bons antecedentes. Pleiteia, por isso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a desnecessidade da restrição extrema à liberdade. Invoca a excepcionalidade da segregação provisória e o princípio da presunção de inocência para afirmar ser perfeitamente cabível o arbitramento de cautelar menos severa que o cárcere. Acusa fragilidade dos elementos probatórios e clama pela concessão do direito de responder em liberdade. Instruiu a inicial com a documentação registrada através do evento 109528548 e seguintes. A inicial veio acompanhada de documentos. Distribuído o feito durante o Plantão Judiciário, a decisão de ID 109537171 reconheceu a incompetência do juízo plantonista para apreciar a liminar em regime de sobreaviso, determinando a remessa para distribuição regular. O pedido de liminar foi indeferido (ID 109783182). Instado a se manifestar, o Juízo singular apresentou as informações prestadas de praxe (ID 111952782), nas quais esclareceu a tramitação da ação penal de origem nº 8002076-11.2026.8.05.0105, detalhando que a prisão em flagrante ocorreu em 02.07.2026, foi convertida em preventiva durante o plantão judiciário de 03.07.2026 para garantia da ordem pública e ratificada em audiência de custódia realizada em 07.07.2026, oportunidade em que se determinou a transferência dos investigados para o Conjunto Penal de Jequié e se requisitou apuração policial sobre o protocolo de condução de presos. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID 112519417). É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049030-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IAGO SOUTO SILVA e outros
Advogado(s): IAGO SOUTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a ordem deve ser concedida. A impetração sustenta a tese de ausência de justa causa e de fragilidade da imputação do delito de associação criminosa, além da inexistência de provas da participação do paciente em condutas atribuídas ao corréu, ao argumento de que não portava arma de fogo, não ofereceu vantagem indevida a agentes públicos e não integrava grupo estável ou permanente voltado à prática reiterada de infrações penais.. Todavia, é cediço que a presente ação não se presta a incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas. Como bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça (ID 112519417), no que tange à valoração dos fatos e à conduta atribuída ao paciente, sobressai a impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório no rito célere do habeas corpus. A aferição da autoria, da materialidade e da mecânica delitiva reserva-se ao momento probatório próprio, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tais alegações demandam análise detida do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e se destina a coibir constrangimentos ilegais manifestos, perceptíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, a apreciação mais aprofundada desses argumentos compete à própria instrução criminal, a ser realizada pelo juízo natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência consagra a inviabilidade de incursão meritória na via estreita do remédio constitucional, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A tese de negativa de autoria, como salientado pela Corte de origem, não comporta sequer conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. (...) 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 204318 MG 2024/0345329-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (Grifos aditados). Assim, o exame do mérito da ação penal de origem seria prematuro e temerário, razão pela qual não conheço das ditas alegações. Entretanto, em razão da alegação do Impetrante de que, no caso vertente, a prisão preventiva foi decretada sem a devida demonstração de fundamentos concretos e individualizados aprecio de forma perfunctória (sem adentrar no mérito) os elementos suscitados pelo Magistrado a quo. No decreto constritivo de origem (ID 109528549), a autoridade dita coatora assim justificou a adoção da medida extrema: "A custódia mostra-se necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela atuação coordenada entre os investigados, pela utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa e pela tentativa de suborno dos agentes públicos, que demonstra desprezo pela atuação estatal e obstrui o regular desenvolvimento da persecução penal. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante por estar em conformidade com a legalidade constitucional e processual e CONVERTO a prisão em flagrante de Gabriel Barreto Gama, Hirosmar Santos Santana e Riquelmi Souza da Gama em PRISÃO PREVENTIVA, por entender presentes os requisitos legais e constitucionais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Julgador monocrático entendeu que os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante e as apreensões efetuadas indicam a prova da materialidade e indícios de autoria. Por não se tratar de completa ausência de indício de autoria delitiva, não há que se falar em trancamento da ação penal. Entretanto, razão assiste ao Impetrante em outro aspecto atinente à prisão preventiva. No caso concreto, a autoridade apontada coatora fundamentou o édito constritivo de forma genérica no tocante ao paciente, reportando-se à garantia da ordem pública sem indicar, no entanto, qualquer dado concreto que evidencie a real necessidade da segregação cautelar específica do acusado RIQUELMI SOUZA DA GAMA. Não basta, por exemplo, a alegação de que a atuação ocorreu em concurso de agentes, que o corréu portava arma de fogo ou que este ofereceu suborno aos policiais, especialmente quando o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais (ID 109528550 – pág 72) e o fato não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Somente a demonstração da existência, no caso em concreto, dos requisitos da prisão preventiva poderiam ensejar o encarceramento do paciente, os quais deveriam restar devidamente individualizados no decreto acautelatório, não bastando a simples menção do dispositivo legal ou a extensão genérica de atos praticados exclusivamente por corréu para a decretação da medida extrema. Como se vê, o Magistrado a quo atribuiu a gravidade da conduta a elementos coletivos e a atos praticados exclusivamente por corréu, como o porte de arma de fogo e a corrupção ativa, atribuídos a Gabriel Barreto Gama, o que não é suficiente para fundamentar a segregação cautelar do paciente, notadamente por se tratar de acusado com condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória. Efetivamente, como já dito, da análise do referido conteúdo decisório, constata-se que o Juízo a quo não sustentou a manutenção da segregação cautelar do paciente em quaisquer das hipóteses legais especificamente a ele direcionadas, referindo-se, de forma genérica, a uma suposta violação da ordem pública desprovida de qualquer indicativo plausível em relação à sua conduta. Com efeito, da leitura da referida decisão, constata-se que o juízo de primeiro grau deixou de apresentar dados reais capazes de demonstrar a necessidade do afastamento do paciente do convívio social para preservar a ordem pública. Sobre a inviabilidade de decretação de prisão preventiva com base em motivação genérica ou gravidade abstrata, orienta-se a jurisprudência da Corte Superior: Não se valida, destarte, o decreto prisional na simples menção de dispositivos legais ou na imputação coletiva desprovida de individualização, haja vista a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da Constituição Federal). É certo que as condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar a liberdade provisória, mas possibilitam inferir o real potencial criminógeno do réu, que, neste caso, não se mostra como uma pessoa de má índole e voltada para a prática de crimes. Conforme se depreende dos documentos acostados, trata-se de pessoa primária, sem registros de antecedentes criminais, que não responde a outras ações penais ou execuções (ID 109528550 - Pág. 72). No caso dos autos, não demonstrada situação excepcional — como periculosidade concreta e necessidade de separação do convívio social —, é preferível que o acusado aguarde o julgamento em liberdade com a imposição de cautelares diversas, pois, do contrário, estaríamos antecipando a punição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas em hipóteses de delitos, inclusive de maus-tratos a animais, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa por acusado primário: Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDO A ORDEM para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente RIQUELMI SOUZA DA GAMA pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: (a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, (b) proibição de se ausentar da Comarca sem comunicação prévia ao Juízo, devendo manter o Juízo informado de seu endereço atualizado e (c) comparecimento a todos os atos processuais, tudo sob pena de retorno à medida de maior gravidade. Expeça-se, com a urgência que o caso reclama, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RIQUELMI SOUZA DA GAMA, se por outro motivo não estiver preso, devendo o paciente ser formalmente advertido e cientificado das condições ora impostas e das consequências de seu eventual descumprimento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049030-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IAGO SOUTO SILVA e outros
Advogado(s): IAGO SOUTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, C/C O ART. 304, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória. 3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, mediante as condições fixadas pelo Juiz singular, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (RHC n. 70.251/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 3/8/2016). (Grifos aditados)
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CORRÉUS EM LIBERDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. APLICABILIDADE. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não obstante a presença de fundamento que faculta a prisão preventiva, em razão da gravidade dos fatos imputados ao paciente, organizador de evento internacional no qual cães eram colocados para brigar até a morte, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a infração praticada não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Ademais, na hipótese, os demais corréus foram colocados em liberdade e o paciente não ostenta antecedentes criminais. Além disso, na crise mundial causada pelo Coronavírus, a custódia cautelar é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos, conforme prescreve a Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3. Habeas corpus concedido, para para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, consistentes em a) comparecimento mensal em juízo (nas comarca em que residem) para informar justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar o juízo, além de outras que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes. (HC n. 596.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). (Grifos aditados)