PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034340-42.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA | ||
| AGRAVADO: PAULO FERNANDO CUNHA AZEVEDO COSTA | ||
| Advogado(s):DERIC MARTINS SAAVEDRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a contratos de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário de aposentado, estabelecendo multa diária de R$ 300,00 por réu até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu descontos consignados, bem como sobre a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para efetividade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação entre aposentado e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. A inversão do ônus da prova é aplicável quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor idoso.
4. A documentação indica que o autor nunca teve posse dos cartões de crédito, reforçando a alegação de não solicitação e desconhecimento da modalidade contratada. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, circunstância que atrai proteção reforçada.
5. A promoção de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor viola a boa-fé objetiva. Deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção à sua situação econômica, considerando a disparidade de capacidade financeira entre as partes.
6. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência da ação, os descontos podem ser novamente implementados. A expedição de ofício ao INSS é medida que visa à efetividade, considerando que as instituições financeiras não possuem controle direto sobre a folha previdenciária.
7. A multa de R$ 300,00 não se revela excessiva diante da capacidade econômica da instituição financeira e da finalidade coercitiva da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente tão somente para determinar expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos consignados.
Tese de julgamento: "As instituições financeiras não possuem controle direto sobre a folha de pagamento previdenciário, sendo a expedição de ofício ao INSS medida que visa à efetividade da tutela de urgência para suspensão de descontos consignados".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 300 e 995.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08022601920248120017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8034340-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - BANCO DAYCOVAL S/A e Agravado - PAULO FERNANDO CUNHA AZEVEDO COSTA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034340-42.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A | |
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA | |
| AGRAVADO: PAULO FERNANDO CUNHA AZEVEDO COSTA | |
| Advogado(s): DERIC MARTINS SAAVEDRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo c/c Indenização por Dano Material e Compensação por Dano Moral (Processo n.° 8012853-13.2025.8.05.0001), movida por Paulo Fernando Cunha Azevedo Costa, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos de RMC n.º 0229723817374 (Banco Pan) e RCC n.º 53-1364047/22 (Banco Daycoval) no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para cada réu até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, argumentando que o contrato deixa claro tratar-se de cartão de crédito consignado, com informações expressas sobre a modalidade. Alega que o agravado tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, tendo assinado termo de adesão específico e autorizado saques. Defende que a multa diária é desproporcional para obrigação mensal e sustenta a necessidade de expedição de ofício ao INSS, uma vez que o banco não possui controle sobre a folha de pagamento previdenciário.
Diante dos argumentos expostos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, ou subsidiariamente, para modificar a periodicidade da multa e determinar a expedição de ofício ao órgão pagador.
Através de Decisão (ID 86311654), indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Conforme Certidão de ID 88227894, o Agravado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034340-42.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA | ||
| AGRAVADO: PAULO FERNANDO CUNHA AZEVEDO COSTA | ||
| Advogado(s): DERIC MARTINS SAAVEDRA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consta no ID 84511305, o Recorrente procedeu o recolhimento do preparo recursal.
2. Mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo c/c Indenização por Dano Material e Compensação por Dano Moral (Processo n.° 8012853-13.2025.8.05.0001), movida por Paulo Fernando Cunha Azevedo Costa, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos de RMC n.º 0229723817374 (Banco Pan) e RCC n.º 53-1364047/22 (Banco Daycoval) no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para cada réu até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, argumentando que o contrato deixa claro tratar-se de cartão de crédito consignado, com informações expressas sobre a modalidade. Alega que o agravado tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, tendo assinado termo de adesão específico e autorizado saques. Defende que a multa diária é desproporcional para obrigação mensal e sustenta a necessidade de expedição de ofício ao INSS, uma vez que o banco não possui controle sobre a folha de pagamento previdenciário.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
De plano, vale salientar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078 /1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Trata-se, em verdade, de fato negativo, de difícil comprovação por parte do consumidor, especialmente idoso e hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
In casu, o magistrado fundamentou que "a documentação indica que o autor nunca teve posse dos cartões de crédito, conforme declaração juntada, o que reforça a alegação de não solicitação e desconhecimento da modalidade contratada".
O Agravado é pessoa idosa, aposentada, e a verba possui natureza alimentar, circunstância que atrai proteção reforçada da jurisprudência dos tribunais superiores. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO PROVIDO.
A relação jurídica entre aposentado e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos causados por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC).
A ausência de comprovação da contratação de descontos realizados no benefício previdenciário caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando o dever de reparar o dano .
O dano moral, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (dano in re ipsa) e deve ser fixado em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente justificativa para a cobrança indevida. Recurso provido para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados .
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica e determinado a restituição simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, não condenou a requerida ao pagamento de danos morais nem à repetição do indébito em dobro.
A autora alega má-fé da ré, postulando a condenação por danos morais e a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A controvérsia recursal reside em verificar: i) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do CDC .
Relação de consumo e responsabilidade objetiva: A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de comprovação do vínculo jurídico, implica o dever de reparar. Dano moral configurado: Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois violam direitos fundamentais como a dignidade e a segurança financeira .
O valor indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte. Restituição em dobro: O art. 42, parágrafo único, do CDC, autoriza a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida não se caracteriza como mero engano justificável . No caso, a negligência da ré evidencia má-fé, impondo-se a devolução dos valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Súmulas aplicáveis: A correção monetária sobre o dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado, sem comprovação de vínculo contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro do indébito e a reparação por dano moral presumido . O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando reparar o ofendido e desestimular práticas lesivas. Constituição Federal de 1988: art. 5º, V e X. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/1990): arts. 14, 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art . 85, §§ 2º e 8º. Súmulas do STJ: nº 54 e nº 362. TJMS, Apelação Cível nº 0815387-11.2020 .8.12.0002, Rel. Des . Eduardo Machado Rocha, 06/03/2023. TJMS, Apelação Cível nº 0835103-61.2019.8 .12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 18/08/2020 . TJMS, Apelação Cível nº 0800003-10.2022.8.12 .0011, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 30/11/2023.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08022601920248120017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Julgamento: 01/12/2024, 2ª Câmara Cível, Publicação: 03/12/2024) (grifo nosso).
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de adesão ao cartão de crédito consignado e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva.
Ainda, no caso em tela, vislumbra-se que a parte Agravante possui capacidade financeira infinitamente maior que o agravado. Neste diapasão, muito maior é o dano sofrido pelo Agravado que suporta a cobrança no seu benefício previdenciário de um cartão de crédito que supostamente não contratou.
Sendo assim, deve-se prestigiar, nesse momento processual, a boa-fé do Agravado e priorizar a proteção à sua situação econômica.
Registre-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados.
Noutro giro, no tocante aos pedidos subsidiários, verifico fundamento apenas quanto à expedição de ofício ao órgão pagador. É prática consolidada nos tribunais a comunicação direta ao INSS para suspensão de descontos consignados, considerando que as instituições financeiras não possuem controle direto sobre a folha de pagamento previdenciário, sendo medida que visa à efetividade
Por fim, quanto à fixação das astreintes, a multa possui caráter coercitivo, na qual visa compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar e desestimular o descumprimento de ordem judicial. Portanto, o valor de R$ 300,00 não se revela excessivo diante da capacidade econômica da instituição financeira e da finalidade coercitiva da medida.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, tão somente, para determinar a expedição de ofício ao INSS para a suspensão dos descontos consignados.
É como voto.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23