PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA NA DIVULGAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REGRAS EDITALÍCIAS CLARAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507029-02.2018.8.05.0001, figurando como apelante IAGO HUMBERTO GIUDICE COSTA e como apelado FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507029-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAGO HUMBERTO GIUDICE COSTA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO, INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou que publicidade da instituição de ensino teria induzido o candidato a acreditar na concessão de bolsa integral mediante classificação específica no curso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve publicidade enganosa ou omissiva relativa à concessão de bolsas integrais; (ii) se a instituição descumpriu oferta ou ocultou informações essenciais; (iii) se há responsabilidade civil por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, submetida às normas do CDC, que veda publicidade enganosa ou abusiva. Contudo, o autor não apresentou prova mínima de que a publicidade indicava concessão de bolsa aos melhores classificados em cada curso.
4. O edital do vestibular, juntado pela ré, é expresso ao prever que as bolsas integrais seriam destinadas aos melhores desempenhos na classificação geral, abrangendo todos os cursos. O autor ficou na 55ª posição geral, não atendendo ao critério objetivo.
5. Não demonstrada omissão de informação essencial, afasta-se a alegação de publicidade enganosa. A mera frustração pela não obtenção de benefício não configura dano moral, constituindo dissabor cotidiano.
6. Inexistente ato ilícito ou violação a direito da personalidade, correta a improcedência da demanda.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A configuração de publicidade enganosa exige prova mínima de informação falsa ou omissa capaz de induzir o consumidor em erro. 2. As regras editalícias que disciplinam critérios de concessão de bolsas vinculam os candidatos e afastam pretensão indenizatória quando claras e devidamente publicizadas.”
__________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 37, §§1º e 3º; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2021; STJ, REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2012.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por IAGO HUMBERTO GIUDICE COSTA, em face da sentença ID 88435359, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pelo autor Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa No momento resta isento dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa" Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ID 88435361, sustentando que “A relação jurídica estabelecida entre o Apelante e a Apelada é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, incidem as normas protetivas do consumidor, que visam o reequilíbrio das relações contratuais, a transparência e a boa-fé objetiva, especialmente no que tange à publicidade e à oferta”. Assevera que a apelada veiculou publicidade que, embora não explicitasse de forma calara a concessão de bolsa em 100% dos casos ou os critérios precisos para sua obtenção, gerou uma expectativa real e concreta nos candidatos. Pontua que “A falha da Apelada reside na ausência de clareza na sua comunicação, não informando de forma adequada e ostensiva as condições para a concessão das bolsas, os limites de vagas ou a possibilidade de que, mesmo com alta pontuação, a bolsa não fosse concedida. Tal conduta configura, no mínimo, publicidade enganosa por omissão, conforme artigo 37, §1º do CDC, ou abusiva, nos termos do §2º do mesmo artigo, ao se aproveitar da ingenuidade do consumidor e de seu desejo de acesso à educação.”. Ressalta que a frustração da expectativa de obter uma bolsa de estudos, especialmente após um desempenho acadêmico exemplar, transcende o mero dissabor e configura dano moral indenizável Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 88435365, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507029-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAGO HUMBERTO GIUDICE COSTA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO, INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por IAGO HUMBERTO GIUDICE COSTA, ora apelante, em desfavor da FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ora apelado, na qual a parte autora alega que a publicidade veiculada pela acionada o induziu a erro, pois, apesar de aprovado em primeiro lugar no curso de Engenharia Elétrica, não obteve o benefício da bolsa integral. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pelo autor Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa No momento resta isento dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa" Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à averiguação se houve publicidade enganosa veiculada pela instituição de ensino superior. Ab initio, impende consignar que a relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a dicção expressa dos artigos 2º e 3º. É cediço que o art. 6º, IV, do CDC estatui, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 37 do CDC, por sua vez, proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, definindo, no seu §1º, como enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”. A publicidade enganosa por omissão encontra-se definida no §3º do mesmo dispositivo legal, que prescreve: Art. 37. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor alega foi noticiado por meio de informes publicitários da acionada da possibilidade de concessão de bolsa integral para os 50 melhores colocados de cada um dos cursos, colacionando apenas um anúncio no Twitter que menciona “Já assistiu ao vídeo do Vestibular Top 50 UNIFACS” (ID 888429752). A prova documental carreada pela parte autora limita-se a instigar os candidatos a assistirem ao vídeo do “Vestibular Top 50 UNIFACS”, não fazendo menção a bolsa de estudo, tampouco apontando como critério de concessão os melhores colocados em cada curso específico, de modo que não foi capaz de induzir o consumir em erro. Não se pode olvidar que o art. 373, I, do CPC é claro ao imputar ao autor o ônus da prova quando ao fato constitutivo do seu direito, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova não isenta o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Destarte, não comprovada a sonegação de informação essencial, não há que se falar em publicidade enganosa por omissão. Outrossim, se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, a ré juntou aos autos o edital de concessão de bolsa de estudo para os alunos ingressantes através do vestibular 2018.1 – TOP 50 – 2ª Edição (provas realizadas nos dias 14/012018 e 28/01/2018) (ID 88435318), que, nos itens 5.1. e 5.2., alínea a, dispõe que serão oferecidas 25 bolsas de estudos “para os 15 (quinze) melhores desempenhos (por classificação – pontuação total) de todos os cursos de Graduação Bacharelado e Licenciatura Presencial (exceto os cursos de Direito e Medicina)(...)”. A redação do item supracitado é clara e objetiva, tornando inequívoco que o critério para obtenção das bolsas de estudo integrais é a classificação na pontuação geral, o que abarca todos os cursos e não a classificação individual de cada curso específico. Portanto, o edital do certame regulamentou adequadamente e de maneira detalhada os percentuais das bolsas de estudo integrais e os critérios de seleção. Ressalte-se que as regras editalícias, que regem o processo seletivo e seus benefícios, vinculam os candidatos participantes e devem ser interpretadas em sua literalidade para garantir os princípios da segurança jurídica e da isonomia. Nesse contexto, a despeito do apelante ter logrado êxito no certame na 1ª colocação para o curso de Engenharia Elétrica, é possível constatar que ficou na 55ª posição na classificação geral da pontuação total, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do edital. Desse modo, inexistindo prova de ato ilícito perpetrado pela instituição de ensino superior, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A frustração pela não obtenção da bolsa, embora compreensível, decorre do não preenchimento do requisito de classificação geral, enquadrando-se no mero dissabor, e não em ofensa a direito da personalidade passível de indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimento são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJe de 10.12.2012). Na mesma linha intelectiva, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPAGANDA QUE EXCLUI O CURSO DE MEDICINA . RECURSO PROVIDO. O código de proteçâo e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se a proteção contra a publicidade enganosa. A regulamentação legal dos meios de propaganda busca garantir que as relações de consumo se estabeleçam sobre os pilares da confiança e transparência, exigindo-se do fornecedor de produtos e serviços que atue de forma consentânea com os ditames boa-fé . Lado outro, não se pode olvidar que a publicidade tem meios próprios de estabelecer comunicação com o seu público-alvo, seja por meio da fantasia, do humor ou da síntese das informações. Deste modo, a análise da propaganda abusiva, conforme explicita o artigo 37, § 1º, do CDC e a construção jurisprudencial pátria, passa pela constatação de sua efetiva capacidade de induzir a erro o consumidor, devendo também ser aferido o potencial médio do público-alvo para compreender a mensagem transmitida. Compulsando os autos, verifico que as provas anexadas não demonstram a existência de propaganda enganosa para os alunos ingressantes no primeiro semestre de 2020, caso da apelada. O autor apresenta duas propagandas que o teriam induzido a erro: a primeira é um outdoor (ID 51085787), que traz a informação de concessão de 90% de desconto na primeira mensalidade e 30% no restante do curso . Segundo narrativa do autor, essa propaganda o teria levado a acessar o site e redes sociais da instituição de ensino, da qual retirou a segunda propaganda (ID 51085788), que já contêm uma propaganda diversa. Nessa segunda propaganda, anuncia-se como benefício a primeira mensalidade por R$ 49,90 e bolsas de até 50%, mas exclui-se expressamente o curso de medicina e, ainda, indica ao aluno onde ele pode obter o regulamento para ter ciência das condições que devem ser preenchidas para concessão do desconto. A consulta ao atual site da instituição de ensino (https://vestibular.uniftc .edu.br/) traz a informação expressa de que o curso de medicina não está incluído nas opções de bolsa concedidas, do mesmo modo que a propaganda trazida aos autos pelo autor. Nestas circunstâncias, entendo não ter sido perpetrada, pela ré, publicidade enganosa, tendo em vista que restou comprovado que não houve a propagação de informação falsa ou capaz de induzir a erro o consumidor. Não se perde de vista que esta Corte em demandas semelhantes reconheceu o direito de adesão ao financiamento estudantil pelos alunos, contudo, ao perscrutar os presentes autos, é possível constatar que a apelada conheceu previamente a exclusão do curso de Medicina do conjunto de cursos elegíveis para concessão de parcelamento ou de descontos nas mensalidades . Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80462411420198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA . PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE MATRÍCULAS OFERTADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – PAR ESTÁCIO. AUTORA QUE ALEGA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PELA APELADA SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDAS QUE INDICAM AO CONSUMIDOR A NECESSIDADE DE LEITURA DO REGULAMENTO DAS BENESSES CONCEDIDAS. NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO . INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. APELO DESPROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes comprova que o Autor, ao assinar o vínculo com a instituição de ensino superior, teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino PAR ESTÁCIO . 2. Hipótese em que as propagandas do programa de parcelamento PAR convidam o aluno/consumidor a acessar o regulamento do da IES, sendo que a exclusão do curso de Medicina constam de diversas páginas facilmente localizadas em rápida busca nos mecanismos de busca na internet, fatos que fragilizam a arguição de irregularidade na conduta publicitária da Apelada 3. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80016210520198050004, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2024) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais arbitrado pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507029-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAGO HUMBERTO GIUDICE COSTA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO, INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO