PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-76.2023.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANEIDE DE SOUZA MATOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE OU RATEIO AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º DA EC Nº 114/2021. CRÉDITO RECEBIDO EM 12/11/2020. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
A legislação que regulamenta o FUNDEF e o FUNDEB estabelece a vinculação de pelo menos 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, mas tal vinculação não se aplica aos valores recebidos em caráter extraordinário por precatórios.
O entendimento consolidado pelo TCU (Acórdão 1.824/2017) e referendado pelo STF na ADPF 528 reconhece a impossibilidade de utilização dos recursos de precatórios do FUNDEF para o pagamento de professores, em razão de sua natureza excepcional e pela ausência de previsão legal na época de ingresso dos recursos.
A Emenda Constitucional 114/2021 possui aplicação prospectiva, não retroagindo para abranger valores recebidos antes de sua vigência. A norma constitucional não prevê a destinação retroativa dos precatórios a professores, resguardando-se o ato jurídico perfeito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001041-76.2023.8.05.0216, de Rio Real, sendo Apelante IVANEIDE DE SOUZA MATOS e Apelado o MUNICÍPIO DE RIO REAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este aresto.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-76.2023.8.05.0216 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVANEIDE DE SOUZA MATOS | |
| Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANEIDE DE SOUZA MATOS em face da sentença (id. 67253215), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obter a divisão de 60% dos valores recebidos pelo Município de Rio Real a título de precatórios do FUNDEF entre os professores do ensino fundamental, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos”.
Em suas razões recursais (id. 67253671), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que 60% do valor recebido pelo Município a título de precatórios do FUNDEF seja dividido proporcionalmente entre os professores que atuaram no ensino fundamental no período de 1998 a 2006, conforme prevê o art. 60, §5º, do ADCT, art. 7º da Lei 14.057 e art. 47-A da Lei 14.113, além do entendimento do STF no julgamento da ADPF 528 e da EC 114/2021.
Aduz que o juízo de 1º grau se equivocou ao entender que não existe mandamento legal que imponha ao Município a obrigação de dividir a verba do precatório entre os professores e que o entendimento do STF na ADPF 528 não veda tal rateio. A apelante sustenta que os valores só passaram a ser exigíveis a partir de 12 de novembro de 2020, data em que os recursos ingressaram nos cofres municipais, afastando a alegação de prescrição.
Afirma ainda que a decisão do STF na ADPF 528 não impede a destinação dos recursos do precatório do FUNDEF aos professores, especialmente quando o ingresso dos valores ocorreu antes da EC 114/2021, que autorizou expressamente o rateio. Destaca que a tese do TCU no Acórdão 1.824/2017 e a Resolução 1.346/2016 do TCM/BA não podem ser aplicadas ao caso em tela, pois o entendimento atual permite o rateio das verbas aos professores.
Por fim, a apelante requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, sendo determinada a condenação do Município de Rio Real ao pagamento da parcela de 60% do valor do precatório recebido, de forma proporcional ao tempo e carga horária dos professores beneficiários.
Contrarrazões não foram apresentadas pelo Município apelado, conforme certidão de id. 67253675.
Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-76.2023.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANEIDE DE SOUZA MATOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE OU RATEIO AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º DA EC Nº 114/2021. CRÉDITO RECEBIDO EM 12/11/2020. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
A legislação que regulamenta o FUNDEF e o FUNDEB estabelece a vinculação de pelo menos 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, mas tal vinculação não se aplica aos valores recebidos em caráter extraordinário por precatórios.
O entendimento consolidado pelo TCU (Acórdão 1.824/2017) e referendado pelo STF na ADPF 528 reconhece a impossibilidade de utilização dos recursos de precatórios do FUNDEF para o pagamento de professores, em razão de sua natureza excepcional e pela ausência de previsão legal na época de ingresso dos recursos.
A Emenda Constitucional 114/2021 possui aplicação prospectiva, não retroagindo para abranger valores recebidos antes de sua vigência. A norma constitucional não prevê a destinação retroativa dos precatórios a professores, resguardando-se o ato jurídico perfeito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001041-76.2023.8.05.0216, de Rio Real, sendo Apelante IVANEIDE DE SOUZA MATOS e Apelado o MUNICÍPIO DE RIO REAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este aresto.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-76.2023.8.05.0216 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVANEIDE DE SOUZA MATOS | |
| Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANEIDE DE SOUZA MATOS em face da sentença (id. 67253215), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedente a pretensão da parte autora de obter a divisão de 60% dos valores recebidos pelo Município de Rio Real a título de precatórios do FUNDEF entre os professores do ensino fundamental, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos”.
Em suas razões recursais (id. 67253671), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que 60% do valor recebido pelo Município a título de precatórios do FUNDEF seja dividido proporcionalmente entre os professores que atuaram no ensino fundamental no período de 1998 a 2006, conforme prevê o art. 60, §5º, do ADCT, art. 7º da Lei 14.057 e art. 47-A da Lei 14.113, além do entendimento do STF no julgamento da ADPF 528 e da EC 114/2021.
Aduz que o juízo de 1º grau se equivocou ao entender que não existe mandamento legal que imponha ao Município a obrigação de dividir a verba do precatório entre os professores e que o entendimento do STF na ADPF 528 não veda tal rateio. A apelante sustenta que os valores só passaram a ser exigíveis a partir de 12 de novembro de 2020, data em que os recursos ingressaram nos cofres municipais, afastando a alegação de prescrição.
Afirma ainda que a decisão do STF na ADPF 528 não impede a destinação dos recursos do precatório do FUNDEF aos professores, especialmente quando o ingresso dos valores ocorreu antes da EC 114/2021, que autorizou expressamente o rateio. Destaca que a tese do TCU no Acórdão 1.824/2017 e a Resolução 1.346/2016 do TCM/BA não podem ser aplicadas ao caso em tela, pois o entendimento atual permite o rateio das verbas aos professores.
Por fim, a apelante requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, sendo determinada a condenação do Município de Rio Real ao pagamento da parcela de 60% do valor do precatório recebido, de forma proporcional ao tempo e carga horária dos professores beneficiários.
Contrarrazões não foram apresentadas pelo Município apelado, conforme certidão de id. 67253675.
Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-76.2023.8.05.0216 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVANEIDE DE SOUZA MATOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, estando a apelante dispensada do preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
A apelante é professora da rede municipal de Rio Real (BA) e pleiteia o rateio de 60% dos valores provenientes de precatórios recebidos pelo Município como complemento do FUNDEF/FUNDEB, com base no artigo 60, §5º, do ADCT, art. 7º da Lei 14.057/2020 e art. 47-A da Lei 14.113/2020. Os professores entendem que esses recursos devem ser divididos proporcionalmente ao tempo e carga horária de atuação no período de 1998 a 2006.
A autora argumenta que, com a promulgação da EC 114/2021, há previsão legal e constitucional para o rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB entre os professores do ensino fundamental. Ela defende que a decisão do STF, na ADPF 528, não se sobrepõe à alteração legislativa trazida pela EC 114/2021, e que o entendimento do TCU é equivocado, não vinculando as decisões dos entes municipais ou estaduais.
O Município de Rio Real, por sua vez, sustenta que, no momento em que os recursos do precatório ingressaram nos cofres municipais (antes da EC 114/2021), não havia qualquer obrigação legal de rateio. Além disso, defende que as decisões do TCU (Acórdão 1.824/2017) e do STF (ADPF 528) impedem a destinação desses recursos para o pagamento dos professores. O Município também aponta que a verba do precatório é de natureza excepcional, devendo ser aplicada no desenvolvimento da educação municipal, sem vinculação específica para remuneração dos professores.
A pretensão autoral deve ser rechaçada.
Prefacialmente, destaca-se que a Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, quando houve a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a qual previa expressamente em seu artigo 7° que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.
Posteriormente, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, mantém o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, o qual preceitua, in verbis:
“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
Destarte, diante da dicção legal, é inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, uma vez que a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação deste recurso.
Diante do disposto na legislação atinente à matéria, verifica-se que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Essa hipótese é de cunho vinculativo, não abrindo possibilidades de atos discricionários pelo gestor público, ou seja, ele não pode escolher outros caminhos para aplicação dos valores.
Consigne-se, a este respeito, o teor expresso do artigo 23, inciso I, da referida lei:
“Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
Saliente-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.
Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.
Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEF a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.
Nesse paradigma constitucional e legislativo anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021 invocada pela parte requerente, foi que se formou jurisprudência tendente à inaplicabilidade dessa subvinculação no caso das receitas relativas a complementos de FUNDEF/FUNDEB recebidos da União em caráter extraordinário pelos Municípios, em consonância com o entendimento consolidado do TCU sobre matéria. Destaca-se que, embora inexista qualquer submissão da jurisdição aos julgamentos do Tribunal de Contas, nada impede a Corte de se alinhar a este julgamento, no que tange às razões de decidir.
A matéria já foi exaustivamente debatida no âmbito do Tribunal de Contas da União, que reiteradamente afirma no sentido de “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196)
O STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 e reconheceu a correção do acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Contas da União, que havia desobrigado os gestores estaduais e municipais de no tocante ao patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais de ensino.
Conforme o voto condutor, o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico, pois a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios, na medida em que implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, sem a correspondente receita posterior.
Para que não restem dúvidas, recentemente a Corte Suprema esclareceu:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. FUDEF. PRECATÓRIO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SUBVINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APDF 528. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(STF - ARE: 1442892 PE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)”.
No voto condutor, o Ministro Relator destacou o seguinte trecho da decisão recorrida:
"...Ocorre que, no que diz respeito ao pleito autoral de vinculação de 60% desses recursos para pagamento, em forma de rateio, aos professores efetivos que trabalharam no período a que se refere a complementação do FUNDEF, não merece amparo. É que as verbas oriundas dos precatórios se revestem de caráter extraordinário, de forma que não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Corroboro, pois, com o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, Corte com competência para fiscalizar a aplicação de tais recursos federais repassados, de que "a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007".
Quanto à norma do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, é certo que possui aplicação prospectiva, não podendo destinar-se a valores devidos antes de sua vigência, como na espécie.
O poder constituinte derivado acrescentou ao texto constitucional o quanto disposto no Art. 5º caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 114 de 17/12/2021:
“Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”.
Da leitura dos dispositivos, nota-se que o poder constituinte reformador regulou, na própria Carta Magna, e com muito maior densidade, a obrigatoriedade e a forma pela qual a parcela de 60% desses recebimentos extraordinários discutidos na jurisprudência serão vertidos para a remuneração dos profissionais do magistério, isto é, sob a forma de um abono, inaugurado de forma cogente, em relação aos entes, a partir da vigência referida EC 114/2021, e que terá por fato gerador os recebimentos da espécie descrita que ocorram a partir dessa mesma vigência.
A referida previsão constitucional não alcança, portanto, as receitas que já haviam sido recebidas, por precatório, pelos Municípios, antes de 17/12/2021, tratando-se de ato jurídico perfeito, data de entrada em vigência da EC nº 114/2021, como os discutidos no objeto da lide.
Isso porque as normas brasileiras são, em regra, irretroativas, nos termos do quanto insculpido artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, no que veda a retroação da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípio este que se aplica igualmente às normas constitucionais decorrentes de emenda pelo poder constituinte derivado.
Notadamente, no nosso ordenamento, a retroatividade das normas legais - e mesmo das constitucionais - é uma característica excepcionalíssima, reservada aos casos em que a própria constituição assim flexibiliza, com determinação expressa e inequívoca dessa retroatividade no texto.
Para além, em se tratando de norma constitucional decorrente de emenda, sequer se poderia falar em retroatividade, ainda que mínima, do art. 5º caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 114 de 17/12/2021, sobretudo quando o texto invocado não faz qualquer referência expressa à sua pretensa aplicação retroativa aos recebimentos ocorridos antes de sua vigência, nem poderia fazer sem atingir atos jurídicos perfeitos.
Em situações análogas, já vinha decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE. NÃO CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. PRELIMINAR REJEITADA. II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba. V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho. RECURSO NÃO PROVIDO”.
(TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020).
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. III. Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. IV. Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. V. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021)
Neste espeque, deve ser preservada a sentença de improcedência guerreada, eis que em consonância com a legislação atinente à matéria e com a orientação jurisprudencial pátria acerca da questão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.
Em razão do não provimento do recurso da parte autora, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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