PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA FRAUDE. VAZAMENTO DE DADOS. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo não reconhecido pela consumidora e condenação por danos morais. 2. Fato relevante. Consumidora idosa alega ter sido vítima de estelionato através de ligação fraudulenta com o mesmo número oficial do Banco do Brasil por suposto gerente bancário, que demonstrava conhecimento de seus dados pessoais e movimentações bancárias. Foi induzida a comparecer à agência e contratar empréstimo consignado no valor de R$ 74.672,07, posteriormente utilizado pelos estelionatários para pagamento de boleto bancário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros que detinham informações bancárias da consumidora, caracterizando falha na prestação de serviços bancários. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC, com inversão ope legis do ônus da prova, cabendo-lhes demonstrar a regularidade dos serviços prestados ou a culpa exclusiva do consumidor. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar documentação genérica e desconectada do caso concreto, sem demonstrar a efetiva utilização de sistemas de segurança pela consumidora na operação questionada. 7. A consumidora apresentou boletim de ocorrência, histórico de ligações e comprovantes bancários que demonstram a creditação e posterior pagamento de boleto no mesmo dia. 8. A hipervulnerabilidade da consumidora idosa reforça a responsabilidade da instituição financeira em desenvolver mecanismos de segurança adequados para identificar e impedir movimentações potencialmente fraudulentas. 9. Os danos morais são devidos em razão do abalo psíquico e constrangimento sofridos pela vítima, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença reformada. Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a serem compensados com o saldo restante do valor creditado após o pagamento do boleto não reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 368; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 81435209220228050001, Rel. José Cicero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 06/06/2022; STJ, REsp 2052228 DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022976-75.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RILMAR LOPES DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022976-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RILMAR LOPES DA SILVA
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO à Apelação para para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor subjacente de R$ 507,93 (quinhentos e sete reais e noventa e três centavos), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 82334948) interposta por RILMAR LOPES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A em razão da sentença de ID 82334944, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Requer a parte Autora, ora Apelante, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado e condenar o Apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, narra ter recebido uma ligação do número 4003-3001, na qual o interlocutor se identificou como gerente do Banco do Brasil, demonstrou conhecimento dos seus dados pessoais e movimentações bancárias específicas, incluindo transações realizadas no mesmo dia da ligação. Prossegue alegando que o suposto gerente solicitou que ela comparecesse à agência, onde foi induzida a contratar empréstimo consignado no valor de R$ 74.672,07 (setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), posteriormente usado pelos estelionatários para pagamento de boleto bancário. Alega ter sido vítima de estelionato em razão de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Nega ter disponibilizado seus dados pessoais e ressalta que terceiros já possuíam todas as informações sigilosas necessárias para convencê-la da legitimidade do contato. Sustenta que o banco deveria ter implementado medidas de segurança adequadas para evitar vazamentos de dados e que deveria ter confirmado operação de valor tão elevado, considerando o histórico da cliente. Aduz que, no dia seguinte, quando denunciou ao banco a fraude sofrida, a instituição financeira tinha tempo hábil para sustar o pagamento, vez que a compensação de boleto bancário demora, em média, um dia útil; porém assim não o fez. Determinado o parcelamento, em cinco vezes, do preparo recursal no ID 88361948, a Apelante comprovou o recolhimento nos IDs 88661583 e 91635349. Nas contrarrazões de ID 82334953, a parte ré pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que não houve nenhuma falha na prestação do serviço. Alega que a própria Apelante, seguindo orientações de criminosos, efetuou o cadastramento de BB Code e liberação de equipamentos mediante utilização do Terminal de Autoatendimento (TAA) da agência, utilizando sua biometria pessoal. Argumenta que a contratação do empréstimo foi realizada mediante uso de duas senhas diferentes (de 08 dígitos para acesso ao aplicativo e de 06 dígitos para contratação), ambas cadastradas pela própria cliente e de uso pessoal e exclusivo. Alega que, em apuração interna, foi constatado que a liberação de computador, celular e cadastramento de BB Code ocorreu com liberação via TAA, realizada pela própria cliente com uso de biometria. O banco sustenta que a responsabilidade pela perda dos valores deve ser atribuída ao cliente quando não identificada fraude na transação contestada nem fragilidade em processos, produtos, serviços ou sistemas. Invoca as cláusulas contratuais que estabelecem que as senhas são de uso pessoal e intransferível, constituindo assinatura eletrônica do cliente. Subsidiariamente, caso reconhecido eventual dano moral, requer seja arbitrado em valor módico, alegando que o mero dissabor não configura dano moral indenizável. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022976-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RILMAR LOPES DA SILVA
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do CPC. A questão controvertida cinge-se à análise na responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude sofrida pela Apelante. Inicialmente, é inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa senda, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC, que promove, ainda, uma inversão ope legis do ônus da prova, ao admitir a exclusão da responsabilidade do fornecedor em duas hipóteses: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro. Malgrado o esforço argumentativo para convencer que os danos sofridos pela Apelante foram decorrentes exclusivamente da sua conduta, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a instruir os autos com tela sistêmica referente a negócio jurídico completamente diverso do questionado pela Autora, travado com partes distintas e, portanto, totalmente dissociado dos fatos alegados. Ademais, o banco não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrassem a efetiva utilização do BB Code e outros sistemas de verificação de segurança pela Apelante na operação questionada. A alegação de que a operação foi realizada com uso de biometria e senhas pessoais não foi adequadamente comprovada nos autos, limitando-se o banco a apresentar documentação genérica e desconectada do caso concreto. Por outro lado, a Apelante instruiu o processo com conjunto probatório que, embora não seja robusto, mostra-se suficiente para indicar a responsabilidade civil da instituição financeira. Há, nos autos, boletim de ocorrência narrando os fatos alegados, print screen do histórico de ligações feitas e recebidas no dia 18/01/2022 para o telefone da central de atendimento do Banco do Brasil e comprovante de pagamento e extrato bancário demonstrando a creditação de R$ 74.672,07 (setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos) e o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 63.180,00 (sessenta e três mil, cento e oitenta reais) no mesmo dia. Alega a Apelante que o elevado valor da operação destoa dos seus hábitos de consumo, porém não detalhou especificamente quais seriam seus hábitos de consumo. De qualquer forma, isso não retira a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando considerada a inversão ope legis do ônus da prova promovida pelo art. 14, §3º, do CDC. Outrossim, diversos Tribunais de Justiça reconhecem que, em casos de alegada fraude bancária, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a segurança e regularidade de seus sistemas: Apelação Cível. Ação Ordinária. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica indicativa da responsabilidade do autor pela fraude da qual foi vítima, declarando a inexigibilidade dos encargos financeiros relativos ao valor de R$ 48.000,00 fraudulentamente sacado da conta corrente do acionante, determinando ao banco a pagar indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por necessidade de denunciação da lide rejeitada. Mérito. Incontroverso nos autos que terceiro, por meio fraudulento, utilizou dados bancários do apelado e obteve êxito na realização de transferência bancária de elevado valor. O apelado demonstrou ter contestado a operação de débito realizada sem o seu conhecimento, lavrou boletim de ocorrência, e por diversas vezes informou o banco acerca da fraude perpetrada, pedindo providências. A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviço é, objetiva. Cabia ao banco demonstrar que realizou todos os procedimentos possíveis para impedir que a fraude obtivesse êxito, porém não demonstrou a inviabilidade de impedir a liberação da quantia ao beneficiário, e não prova, em nenhum momento, a culpa exclusiva do apelado. Deve o banco apelante restituir o valor ao apelado, uma vez que não tomou as providências necessárias para impedir a continuidade da fraude comunicada oportunamente pelo consumidor lesado. Resta evidente que o autor sentiu desconforto psicológico resultante da operação desconhecida realizada em seu nome, em montante altíssimo, utilizando seu limite de cheque especial, bem como da falta de diligência do apelante que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores, sendo ainda danos morais in re ipsa. O valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) foi bem fixado, pois em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários majorados. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 81435209220228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CDC. À luz do disposto no art . 14, § 3º, do CPC, a inversão do ônus da prova no caso de demanda em que se discute falha na prestação do serviço já recai sobre a parte ré, razão pela qual, a ela incube demonstrar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, malgrado a inocuidade da medida pleiteada, considerando que o ônus da prova já recai mesmo sobre as instituições financeiras requeridas, diante da natureza do fato a ser provado, é o caso de prover o recurso, mesmo porque, segundo o brocardo jurídico fato é que: quod abundat non nocet (o que abunda não prejudica). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05126216120258130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS . FRAUDE. TRANSAÇÕES. CONCESSÃO. CRÉDITO . RESPONSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1 . Nos casos de alegação de fraude bancária, a inversão do ônus da prova decorre da lei (?ope legis?), pois a instituição financeira tem o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. Depreende-se do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor que compete à instituição bancária demonstrar a regularidade da concessão do empréstimo quando há alegação de concessão de crédito irresponsável, notadamente quando a parcela mensal do mútuo supera o salário do consumidor . 3. Em casos de alegação de fraude ou concessão de crédito irresponsável a inversão do ônus da prova não acarreta a produção de prova negativa ou diabólica pela instituição financeira, a qual deverá apontar os procedimentos de verificação de crédito e de segurança aos quais as operações de contratação de crédito pessoal e de transferência de valores foram submetidas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0745519-82.2023.8.07 .0000 1849709, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Em caso análogo, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) Assim, a instituição financeira, por não comprovar a regularidade dos seus serviços nem mesmo a culpa exclusiva da consumidora, deve responder pelos danos sofridos pela Apelante. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela Apelante, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo de valor elevado e subtração do valor por terceiros que detinham suas informações bancárias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo abalo psíquico e constrangimento. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente hipervulnerabildade da consumidora idosa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. Repise-se, porém, que da análise dos extratos bancários apresentados, verifica-se que houve creditação de R$ 74.672,07 (setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos) na conta da Apelante seguido do pagamento do boleto bancário de R$ 63.180,00 (sessenta e três mil, cento e oitenta reais). Resta, portanto, uma diferença de R$ 11.492,07 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos) decorrente do empréstimo fraudulento que deverá ser compensada com a indenização por danos morais ora fixada, na esteira do que determina o art. 368 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor restante, após compensação, de R$ 507,93 (quinhentos e sete reais e noventa e três centavos). Na esteira do que preceitua o Tema 1059 dos Recursos Repetitivos, inverto os ônus sucumbenciais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022976-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RILMAR LOPES DA SILVA
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO