PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013720-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LEITE
Advogado(s):DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IMUNOTERAPIA CAR-T (CILTACABTAGENE AUTOLEUCEL – CARVYKTI®). NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de tratamento oncológico com imunoterapia CAR-T (ciltacabtagene autoleucel – Carvykti®), incluindo medicamentos e procedimentos correlatos, em favor de paciente idoso diagnosticado com mieloma múltiplo refratário, sob alegação de ausência de cobertura contratual e não inclusão do tratamento no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento oncológico inovador não incluído no rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a probabilidade do direito diante da comprovação documental do quadro clínico grave, com doença oncológica refratária e indicação médica expressa do tratamento como alternativa terapêutica viável.
  2. Constata-se o perigo de dano, pois a ausência ou demora no tratamento eleva significativamente o risco de agravamento do quadro e de mortalidade do paciente.
  3. Afirma-se que a indicação do tratamento compete ao médico assistente, sendo indevida a interferência da operadora na escolha terapêutica.
  4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento antineoplásico indicado, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS.
  5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, reputando-se nulas cláusulas que restrinjam direitos essenciais à finalidade do contrato.
  6. Entende-se que o direito à saúde e à vida prevalece sobre limitações contratuais e interesses econômicos da operadora.
  7. Afasta-se o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro, por se tratar de risco inerente à atividade, sendo eventual prejuízo meramente patrimonial reversível.
  8. Esclarece-se que o prazo fixado para cumprimento refere-se à autorização do tratamento, admitindo-se o tempo técnico necessário para sua execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 931 e 937, VIII; CDC, art. 51, §1º, I; Lei nº 8.078/90.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.023.129/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/06/2024; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 608; TJ-BA, AI nº 8016504-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 11/06/2024; TJ-BA, AI nº 8012800-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25/04/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013720-72.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravado RAIMUNDO NONATO LEITE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013720-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LEITE
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por BRADESCO SAUDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, que, nos autos da ação tombada sob n° 8241236-17.2025.8.05.0001, ajuizada por RAIMUNDO NONATO LEITE, deferiu a liminar vindicada, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, e considerando a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré, BRADESCO SAUDE S/A, proceda à imediata autorização e custeio integral do tratamento com imunoterapia com ciltacabtagene autoleucel (Carvykti®), incluindo todos os procedimentos inerentes à sua aplicação, como regime de depleção linfocitária (Fludarabina e Ciclofosfamida), e o fornecimento de Tocilizumabe e Emend, conforme prescrição e esquema terapêutico detalhado no relatório médico acostado aos autos, a ser realizado na rede credenciada.

 O cumprimento desta decisão deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. Caso a ré não cumpra a obrigação no prazo prescrito, fica o autor desde já autorizado a requerer o bloqueio de valor suficiente para a cobertura integral do tratamento, mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos atualizados do procedimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.

 Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.”.

 

 Irresignado com os termos da decisão, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo em síntese, que o medicamento prescrito — terapia CAR-T com o produto CARVYKTI — não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo classificado como produto de terapia avançada, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de cobertura contratual.

 

Afirma que a operadora de saúde não exerce atividade de fornecimento ou comercialização de medicamentos, mas apenas de intermediação de serviços assistenciais, inexistindo obrigação legal de custear tratamento experimental ou não previsto contratualmente.

 

Destaca que o plano contratado é regido por cláusulas que delimitam a cobertura assistencial, inexistindo previsão para terapias gênicas inovadoras como a requerida.

 

Assevera que a ANS, em deliberações técnicas e regulatórias, estabelece que produtos de terapia avançada dependem de avaliação técnica específica e não possuem cobertura automática.

 

Segundo alega, a ingerência judicial em matéria de alta complexidade tecnológica comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde.

 

Acresce, ainda, que o tratamento possui custo extremamente elevado e demanda logística complexa de fabricação e aplicação, o que impossibilitaria o cumprimento da decisão no prazo estabelecido.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão que determinou o custeio do tratamento.

 

Em decisão de Id n. 100226597, foi indeferida a suspensividade requerida.

 

Devidamente intimada, o agravado apresentou contrarrazões, ao Id n. 102347530, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013720-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LEITE
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

 Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por BRADESCO SAUDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, que, nos autos da ação tombada sob n° 8241236-17.2025.8.05.0001, ajuizada por RAIMUNDO NONATO LEITE, deferiu a liminar vindicada para determinar que o plano acionado “proceda à imediata autorização e custeio integral do tratamento com imunoterapia com ciltacabtagene autoleucel (Carvykti®), incluindo todos os procedimentos inerentes à sua aplicação, como regime de depleção linfocitária (Fludarabina e Ciclofosfamida), e o fornecimento de Tocilizumabe e Emend, conforme prescrição e esquema terapêutico detalhado no relatório médico acostado aos autos, a ser realizado na rede credenciada.”

 

 Razão, no entanto, não assiste ao agravante.

 

Isso porque, a probabilidade do direito foi demonstrada pelo agravado por meio do relatório clínico e dos exames anexados à petição inicial, os quais atestam que o paciente, idoso de 79 anos de idade, foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo IgG/Kappa (CID C90.0) de alto risco, apresentando quadro refratário após a submissão a diversas linhas terapêuticas anteriores, com progressão documentada da doença (Id n. 535539984):

 

“Paciente Sr. Raimundo Nonato Leite, 79 anos, encontra-se em acompanhamento no Centro Integrado de Tratamento do Mieloma Múltiplo, devido a diagnóstico de Mieloma Múltiplo IgG/Kappa em setembro 2008. Tratado em 1ª linha com Talidomida e Dexametasona associado a radioterapia, seguido por auto transplante (em outro serviço). Apresentou progressão da doença em janeiro de 2018, sendo então iniciada 2ª linha de tratamento em julho/2018 com Daratumumab, Bortezomib e Dexametasona. Nova progressão em fevereiro de 2020, partindo então para 3ª linha de tratamento com Daratumumab, Lenalidomida e Dexametasona iniciado em 09/04/2020. Evoluindo com progressão biológica pelo Mieloma Múltiplo.

 Trata-se, portanto, de um quadro de Mieloma múltiplo refratário a múltiplas linhas terapêuticas, com progressão documentada e doença de alto risco, indica-se o início da imunoterapia com ciltacabtagene autoleucel (Carvykti®).”

 

Quanto ao perigo de dano, constata-se a sua efetiva presença, pois o relatório elaborado pelo médico oncologista assistente descreve a extrema necessidade do tratamento prescrito, indicando que a imunoterapia com ciltacabtagene autoleucel (CARVYKTI) representa, no momento, o tratamento curativo viável, e que a demora ou ausência de sua realização eleva significativamente as chances de morbidade e mortalidade do paciente.

 

 Outrossim, não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento indicado à paciente, considerado vital para  melhora do quadro patológico que a acomete.

 

 Com efeito, se a moléstia do agravado está coberta pelo plano de saúde, o mesmo não pode ser impedido de receber o tratamento indicado pelo seu médico, até porque é este, e não a seguradora, o profissional capacitado e responsável pela orientação terapêutica adequada.

 

 De acordo com entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (REsp 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).

 

 Especificamente quanto ao dever de cobertura para tratamentos antineoplásicos inovadores, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de sua cobertura pelas operadoras de planos de saúde:

 

 "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a necessidade do paciente.3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento dominante deste STJ, ratifico como fundamento a Súmula n. 568/STJ.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023129 SC 2022/0272419-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)"

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal em casos símiles:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA CÉLULAS B. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM “CÉLULAS CART ANTI-CD19”. PEDIDO LASTREADO EM RELATÓRIO MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, constata-se que o relatório médico de id 432005461 do processo referência revela a premente necessidade de realização, pela parte Agravada, portadora de “LINFOMA CÉLULAS B DE ALTO GRAU - IIIA (CID C83)”, de tratamento com “CÉLULAS CART ANTI-CD19”. Deve-se destacar, também, que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente, bem tão relevante à vida e à dignidade da pessoa humana que foi inserido na Carta Magna como direito fundamental, não podendo a saúde ser caracterizada como simples mercadoria nem merecer o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8016504-90.2024.8.05.0000, sendo Agravante Central Unimed Nacional Cooperativa Central e Agravada Sthefane Maria Carvalho de Andrade, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80165049020248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)"

 

EMENTA Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Decisão de 1º grau que concedeu tutela antecipada para determinar que o agravante “autorize o procedimento em questão, consistente na realização de Cart T Cells, no HOSPITAL SÃO RAFAEL, localizado em Salvador/BA, para a parte autora, conforme indicado no relatório médico anexo, bem como destine todos os recursos necessários para a manutenção da saúde da paciente, sob pena de multa de R 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme relatórios médicos, a agravada é portadora de LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B, e, em razão ter realizado vários tratamentos, inclusive, TMO Autólogo e Alogênico HLA, foi indicado à paciente a realização de procedimento CART T CELLS, ante a progressão da doença e gravidade da doença (id. 373738481, autos de origem). Os relatórios médicos são claros em atestar que, em razão da gravidade da doença, o CART T CELLS, teria de ser realizado com urgência com vistas a remissão do câncer e sobrevida da paciente. O impedimento suscitado pelo agravante se restringiu à alegação de que o Rol da ANS é taxativo, bem como procedimento não preencheu os requisitos legais da lei do 13, artigo 10, da lei 9.656/98 e ainda as chances de resultado positivo do tratamento é remota/baixa não podem ser aceitos porque coloca a recorrida, em situação de desvantagem exagerada, vulnerando-lhe a vida, a saúde e o bem-estar. Logo, ante os indícios de necessidade urgente e de risco iminente à vida da paciente, portadora de doença grave, em espera, esxurge devida a medida antecipatória, ao fito de garantir a adequada efetivação do direito à saúde e o respeito à vida da agravada. Via de consequência, resta patente na espécie a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, vez que a medida visa a manutenção da vida e da saúde, direitos constitucionalmente assegurados. Além disso, quanto ao procedimento escolhido, cabe ao médico especialista, como na hipótese, fazer a indicação de qual é o mais apropriado ao seu paciente e não ao plano de saúde. Precedentes do STJ. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80128000620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023)"

 

Registre-se que a relação jurídica mantida entre as partes é típica de consumo, inequivocamente incidindo a Lei nº 8.078/90. Aliás, a questão está sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

 

Assim sendo, as limitações impostas pelo plano de saúde à terapêutica indicada pelo médico ofendem o disposto no artigo 51, § 1º, inc. I, do CDC, “que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”.

 

Não se pode olvidar, ainda, que, na hipótese em apreço, os danos ao agravante advindos de eventual revogação da tutela de urgência requerida na origem envolvem prejuízos meramente patrimoniais que, ao final, caso o agravante se sagre vitorioso na demanda, poderá ser cobrada a quem de direito, inclusive nos próprios autos de origem.

 

 Desse modo, a não concessão da liminar na origem poderia implicar dano efetivo ao recorrido, com o agravamento de sua enfermidade, sendo este abalo justamente o que se busca evitar com a tutela provisória concedida no primeiro grau, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede de cognição exauriente.

 

Esclareça-se, por fim, que o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido refere-se à autorização formal da cobertura do tratamento pela operadora. É perfeitamente admissível que se aguarde o tempo técnico necessário para a manipulação ou elaboração do medicamento, conforme a natureza do procedimento, desde que a autorização e o início imediato de todos os trâmites ocorram dentro do prazo de 05 (cinco) dias determinado pelo juízo.

 

 Ante todo exposto, voto no sentido conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,  mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239