PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-25.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: TORREFACAO DE CAFE GUTE GUTE LTDA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível anteriormente interposta, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a apelação atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, consubstanciado na obrigação do recorrente de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, e se o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito poderiam afastar tal exigência.

III. Razões de decidir

3. A apelação apresentada limitou-se a defender a inexigibilidade de fornecimento de endereço atualizado do executado em execução fiscal, deixando de impugnar a causa real da extinção do feito: a inércia do Município após determinação judicial expressa.

4. Restou configurada a afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser invocado para suprir vício formal essencial à admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica à razão de decidir da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 2. A primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância aos pressupostos recursais."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002277-25.2020.8.05.0004, tendo como Agravante, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e Agravado, TORREFACAO DE CAFE GUTE GUTE LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões,___de_______________de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-25.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: TORREFACAO DE CAFE GUTE GUTE LTDA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 91772655) proferida pelo Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos.

 

Em suas razões recursais (ID. 93610185), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja determinado o regular conhecimento e processamento da Apelação interposta, assegurando-se seu julgamento de mérito.

 

O Agravante sustenta que não assiste razão à decisão agravada, que deixou de conhecer da apelação por entender que as razões seriam genéricas e não teriam enfrentado os fundamentos da sentença. Alega que demonstrou na peça recursal que a Execução Fiscal é regida pela Lei n° 6.830/80 (LEF), a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do Executado quando não conhecido. Afirma que o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal, não podendo o Contribuinte se beneficiar de sua própria omissão ao não alterar o domicílio.

 

Argumenta que a sentença foi extinta por abandono processual (art. 485, III, do CPC), mas o recurso de Apelação se insurgiu contra a extinção, demonstrando a impropriedade da aplicação desse dispositivo em detrimento da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais. O Agravante entende que, ainda que a técnica redacional não tenha sido perfeita, o recurso enfrentou substancialmente a ratio decidendi da sentença.

 

Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC) e na Primazia do Julgamento de Mérito, o Agravante defende que não é adequado afastar o conhecimento da Apelação por mero formalismo, sendo possível identificar claramente a controvérsia. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 2.015.453/MG, que assentou a primazia do julgamento de mérito e a superação de vícios formais quando a apreciação da matéria de fundo é possível.

 

O Agravante requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular conhecimento e processamento da Apelação, assegurando-se seu julgamento de mérito.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o conhecimento do presente Agravo Interno; b) o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular conhecimento e processamento da Apelação interposta pelo Município, assegurando-se seu julgamento de mérito; c) Caso não reconsiderada, que o recurso seja submetido ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o prosseguimento da execução fiscal".

 

Não houve angularização da relação processual, e, portanto, o Agravado TORREFACAO DE CAFE GUTE GUTE LTDA não foi intimado nem apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-25.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: TORREFACAO DE CAFE GUTE GUTE LTDA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

O presente recurso tem como objeto o AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (Agravante) contra a decisão monocrática (ID. 91772655) proferida pelo Desembargador Relator no processo de APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-25.2020.8.05.0004. A decisão agravada não conheceu da apelação por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

A apelação havia sido interposta contra a sentença (ID. 90421405) da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), devido à inércia da parte exequente (Município) em impulsionar o feito, configurando abandono processual.

 

No Agravo Interno (ID. 93610185), o Município Agravante busca a reforma da decisão monocrática para que seja determinado o conhecimento e julgamento de mérito da Apelação. Argumenta que, embora a técnica redacional pudesse não ter sido perfeita, o recurso de apelação enfrentou substancialmente a ratio decidendi da sentença, demonstrando que não se poderia lhe imputar abandono processual, uma vez que cumpriu sua obrigação de fornecer o endereço possível e que a extinção não seria cabível diante da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito.

 

O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade (interposto no prazo de 15 dias úteis) e o preparo (dispensado em face do Agravante ser a Fazenda Pública). Assim, deve ser conhecido.

 

A decisão monocrática agravada (ID. 91772655) não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas (ID. 90421406) realmente padeceu de vício intransponível de admissibilidade: a ausência de dialeticidade recursal.

 

O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente, em suas razões, argumentos que ataquem, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes (a ratio decidendi) que levaram o julgador à conclusão impugnada. É o que se extrai da interpretação do art. 1.010 do CPC/2015:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

No caso em tela, a sentença (ID. 90421408) foi taxativa ao motivar a extinção do feito (Execução Fiscal n. 8002277-25.2020.8.05.0004) no abandono da causa pelo exequente, com base no art. 485, III, do CPC. A inércia ocorreu após o Município ter sido intimado para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, já tendo o Juízo anteriormente diligenciado para juntar informações cadastrais do executado (ID. 90421401), obtendo inclusive o endereço.

 

Conforme destacado na decisão monocrática: "a causa de extinção foi a inércia do exequente em dar andamento ao processo, após a informação do endereço e a determinação judicial expressa, e não a ausência do endereço em si".

 

Não obstante esse fundamento explícito, a Apelação (ID. 90421406) direcionou toda a sua argumentação para sustentar a tese de que: Não é obrigatório o fornecimento do endereço atualizado do executado em execução fiscal, bastando o endereço constante no cadastro municipal; A extinção se deu por "exigência indevida de informação inexigível".

 

Tal argumentação não guardou pertinência com o fundamento fático-jurídico da sentença. O recurso ignorou o verdadeiro motivo da extinção – a inércia após a determinação judicial para impulsionar o feito, ou seja, o abandono processual – e atacou uma suposta "exigência" já superada nos autos.

 

Ainda que o Agravante alegue que "o recurso enfrentou substancialmente a ratio decidendi da sentença" e que os argumentos guardam relação com a sentença extintiva, a simples leitura das peças processuais revela o divórcio entre os fundamentos da decisão recorrida (abandono/inércia) e os argumentos do recurso (inexigibilidade de endereço atualizado).

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura afronta à regra da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso. A mera reprodução de peças anteriores ou a impugnação a fundamentos inexistentes ou superados, como ocorreu na apelação, não permite o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1 .021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590 .320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

 

Embora se prestigiem os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, estes não podem ser invocados para afastar um pressuposto de admissibilidade recursal essencial, como a dialeticidade. A flexibilização jurisprudencial quanto à repetição de argumentos da inicial ou contestação não se aplica quando a Apelação deixa de impugnar o fundamento central e único da sentença (o abandono processual), atacando questão periférica (a exigência de endereço) já superada.

 

Dessa forma, a inobservância do pressuposto intrínseco da dialeticidade impede o conhecimento do recurso de Apelação.

 

Diante disso, as razões apresentadas pelo Recorrente não são hábeis a modificar a decisão monocrática proferida.

 

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada em todos os seus termos.

 

Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator