PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Robson Maia Franca contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Itaú S.A., reformando sentença que reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento e determinara sua revisão com base na taxa média de mercado. O embargante alega a ocorrência de erro material, em razão da menção equivocada à ausência de contrarrazões, bem como omissão quanto à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pleito de prequestionamento. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) a verificação da existência de erro material no acórdão embargado, no tocante à afirmação de ausência de contrarrazões; (ii) a necessidade de apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo embargante nas contrarrazões; e (iii) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Razões de decidir Comprovada a apresentação tempestiva das contrarrazões (Id. 79937769), certifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, passível de correção de ofício nos termos do art. 494, I, do CPC. Superado o equívoco, passa-se à análise da preliminar de ausência de dialeticidade, a qual se rejeita, pois a apelação impugnou especificamente o fundamento da sentença acerca da taxa de juros, enfrentando o núcleo da controvérsia. O simples manejo dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083082-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBSON MAIA FRANCA
Advogado(s):DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10, 489, §1º, IV e VI, 492, 494, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl na Ap. Cív. 5012132-56.2019.8.13.0145, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 15.12.2022, 10ª Câm. Cív., DJe 24.01.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Robson Maia Franca em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8083082-66.2023.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto por Banco Itaú S.A., reformando a sentença que havia reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios no contrato de financiamento firmado entre as partes e determinado a sua revisão com base na taxa média de mercado. No acórdão embargado, entendeu-se que a taxa contratada, correspondente a 2,32% a.m. (31,68% a.a.), não apresentava discrepância relevante em relação à taxa média de mercado à época da contratação (2,08% a.m. e 28,08% a.a.), afastando, por conseguinte, a alegada abusividade e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus da sucumbência, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no referido acórdão, notadamente por ter constado, de forma equivocada, a ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, embora estas tenham sido regularmente protocoladas no Id. 79937769. Sustenta que a ausência de apreciação das contrarrazões configura cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e ofensa ao art. 10 do CPC. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido expresso de não conhecimento do recurso de apelação em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tese que também não foi analisada no julgamento colegiado, o que configuraria vício de julgamento citra petita, passível de nulidade nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 492, ambos do CPC. Por fim, o embargante requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de Id. 84807710. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083082-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBSON MAIA FRANCA
Advogado(s): DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se da referida norma que se constituem os embargos de declaração em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO. I - Em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para que se esclareça obscuridade ou elimine contradição, para que seja suprida omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento, e para que se corrija eventual erro material. II - Devem ser acolhidos os embargos quando demonstrada a presença de quaisquer dos vícios listados no artigo 1 .022 do CPC, a exemplo da ausência do enfrentamento de matéria contida nas contrarrazões. (TJ-MG - ED: 50121325620198130145, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Assim, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de erro material no acórdão embargado, no qual constou, equivocadamente, a ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consignado no relatório e reiterado na fundamentação. De fato, verifica-se nos autos que a parte ora embargante apresentou tempestivamente suas contrarrazões, conforme petição de Id. 79937769, o que afasta a alegação de ausência de manifestação. Cuida-se, pois, de erro material de natureza objetiva, suscetível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a certificação de tal equívoco não possui o condão de infirmar a conclusão do acórdão quanto ao mérito da controvérsia, uma vez que o conteúdo das contrarrazões, ora regularmente apreciado, não conduz à alteração do julgamento anteriormente proferido. Nesse contexto, superado o equívoco quanto à não apreciação das contrarrazões, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo embargante na referida peça defensiva, cuja omissão também foi apontada como fundamento dos presentes aclaratórios. A alegação de ausência de dialeticidade recursal fundamenta-se na suposta generalidade das razões recursais da parte apelante, que teriam impugnado pontos não constantes da sentença. Contudo, conforme se infere do exame da peça recursal, esta apresentou impugnação específica ao fundamento da sentença quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato firmado entre as partes, sustentando, de forma clara, a inexistência de abusividade diante da proximidade com a taxa média de mercado. Assim, ainda que com utilização de argumentos padronizados, o recurso enfrentou o núcleo essencial da decisão recorrida, notadamente a determinação de revisão contratual com base na taxa média praticada pelo mercado, o que afasta a alegada ausência de impugnação específica e, por conseguinte, a preliminar de inépcia recursal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mais, em atenção ao pleito de prequestionamento, esclarece-se que a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou acolhidos sem efeitos modificativos, é suficiente para este fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, estando, pois, expressamente prequestionadas as matérias versadas nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 10, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para certificar a ocorrência de erro material quanto à ausência de referência à apresentação de contrarrazões e, por conseguinte, apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, a qual rejeito, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. Publique-se. Intime-se. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083082-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROBSON MAIA FRANCA
Advogado(s): DANIEL HEREDA FREIRE DE CARVALHO
VOTO