PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, XXXV; CF, art. 37, II e IV; CPC, art. 300. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043830-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAELLE CORREIA COSTA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora dos anos iniciais, em face de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ajuizado contra o Município de Santo Estêvão.
Exame da possibilidade de concessão de tutela recursal para determinar a imediata nomeação e posse da agravante, sob o fundamento de que estaria sendo preterida em razão de contratações temporárias.
Embora a narrativa da agravante revele indícios de plausibilidade no direito alegado, a análise da eventual preterição por contratações precárias demanda dilação probatória e apreciação inicial pelo juízo de origem. A apreciação direta por este Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, não se verifica situação de urgência apta a justificar a concessão antecipada da medida recursal, devendo a questão ser examinada, em primeiro plano, na ação originária.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória.
Tese de julgamento: Não compete ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, decidir originariamente sobre direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando tal exame demanda análise probatória pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI STJ, RMS 55.253/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/10/2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8104922-40.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 16/07/2024; TJ-BA, AI nº 0023507-53.2015.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 09/07/2016.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANAELLE CORREIA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000020-52.2025.8.05.0230, em que figura como parte adversa o MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Considerando que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público e que não restou comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, não se vislumbra direito líquido e certo à nomeação, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada." Em suas razões recursais, a agravante sustenta que foi regularmente convocada após aprovação no concurso público para o cargo de professora dos anos iniciais, mas o atual gestor municipal suspendeu o certame sob justificativas genéricas, sinalizando, inclusive, a abertura de processo seletivo simplificado para preenchimento das mesmas funções. Pontua que houve manifesta preterição dos candidatos aprovados em favor de contratações temporárias, o que afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Aduz que a suspensão do processo de nomeação por decreto municipal é arbitrária e destituída de motivação idônea, estando orientada por critérios meramente políticos. Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e assegurar o direito à continuidade de sua nomeação. Foi proferida decisão monocrática (ID 87606538) indeferindo o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a agravante figura fora do número de vagas previstas no edital e não logrou demonstrar preterição arbitrária. Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 91145295. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043830-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAELLE CORREIA COSTA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes o requisitos e admissibilidade, conheço o recurso. No mérito, observo que a insurgência da agravante envolve questão sensível, referente à sua convocação e nomeação para o cargo de professora dos anos iniciais, em concurso público realizado pelo Município de Santo Estêvão. De fato, os argumentos apresentados sinalizam plausibilidade no direito alegado, uma vez que há notícia de previsão de contratações precárias para funções idênticas àquelas ofertadas no certame, o que pode caracterizar preterição arbitrária. Todavia, não compete a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, analisar originariamente a existência ou não de tal preterição, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. A pretensão da agravante de ver reconhecido, de forma imediata, o seu direito subjetivo à nomeação e posse, ainda na fase inicial do mandado de segurança, demandaria apreciação de matéria fático-probatória que deve ser submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, responsável pela instrução do feito. A decisão consignou que a impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa, uma vez que foi aprovada apenas para cadastro de reserva, tendo sido convocada apenas para entrega de documentação. Ressaltou que as irregularidades relativas às cotas já foram sanadas pelo Município, que também comprovou restrições fiscais e a inexistência de cargos efetivamente vagos, apenas funções temporariamente desocupadas. Assim, agiu corretamente a decisão ao indeferir a liminar requerida, mas determinar que o Município se abstenha de realizar contratações temporárias, terceirizações ou criação de cargos em comissão para as funções previstas no concurso enquanto houver candidatos aprovados no cadastro de reserva, excetuadas as substituições de afastamentos legais, fixando multa diária em caso de descumprimento. Nesse sentido, embora a tese da recorrente revele aparente fundamento, a antecipação da tutela recursal não se mostra cabível neste momento, porquanto não verificada urgência suficiente a justificar a intervenção excepcional desta instância revisora antes da formação do contraditório e do amadurecimento da cognição. Sobre o tema, vejamos posicionamento anterior desta Colenda Camara: ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CORREÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. COM RAZÃO. JULGADO DO STJ QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DO CONCURSO DOS AUTOS (SAEB N . 01/2018). PEDIDO DE CONVOCAÇÃO. ANÁLISE PREMATURA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104922-40 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO FABIO SOUZA DOS SANTOS, e como apelado ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para avaliar o prosseguimento do apelante no certame, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11(TJ-BA - Apelação: 81049224020208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) - destacamos E de outros órgãos julgadores deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL . ANULAÇÃO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NO PERÍODO ELEITORAL. ERRO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO . PROIBIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE CRIAÇÃO DE CARGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. O candidato aprovado dentro do número de vagas constantes do edital possui direito subjetivo à nomeação . A anulação de concurso público homologado deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido aos interessados o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. As arguições referentes à vedação de homologação do concurso público no período eleitoral, ao erro na escolha do procedimento licitatório para a contratação da empresa que realizou o certame e à proibição de criação de cargos imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios ao Agravante são temas que devem ser tratados, primeiramente, no bojo da ação originária, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Agravo improvido . (TJ-BA - AI: 00235075320158050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2016) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão primeva. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043830-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAELLE CORREIA COSTA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
VOTO