PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048231-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: NILZA NUNES DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO BATISTA DA SILVA FILHO


ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO DE LAJE POR EX-NORA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO GERA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.      Recurso de apelação interposto pela Ré em face de sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse, determinando a devolução do imóvel (pavimento superior/laje) ocupado pela Apelante. A recorrente sustenta deter a posse legítima há mais de 30 anos, requerendo o reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e o direito real de habitação.

 

II. Questões em discussão

 

2. As controvérsias do presente recurso consistem em verificar se a ocupação da Apelante decorre de mera permissão (comodato verbal) ou se configura posse ad usucapionem, bem como se foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração da Autora/Apelada na posse do bem.

 

III. Razões de decidir

 

3. Conforme o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Restou comprovado que a Apelante ingressou no imóvel em virtude de relacionamento afetivo com o filho da Autora, permanecendo no local por benevolência desta após o óbito do ex-companheiro. Tal situação configura comodato verbal por prazo indeterminado, cuja natureza é de detenção precária, insuscetível de gerar usucapião.

4. O esbulho possessório restou caracterizado no momento em que a Apelante, devidamente notificada para desocupar o imóvel em 16/11/2020, permaneceu no bem contra a vontade da legítima possuidora. A resistência injustificada transmuda a detenção em posse injusta, autorizando a proteção possessória em favor da proprietária/possuidora anterior.

5. No mérito, a Autora/Apelada comprovou os requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior (aquisição do terreno em 1970 e construção da residência), o esbulho (pela permanência após notificação), a data do esbulho e a perda da posse.

6. Quanto ao pedido de retenção por benfeitorias, a Apelante não colacionou provas documentais dos gastos realizados, limitando-se a alegações genéricas. O pleito de direito real de habitação também não prospera, uma vez que o imóvel não pertencia ao falecido companheiro, mas sim à sua genitora, terceira estranha à sucessão para fins de habitação gratuita.

 

IV. Dispositivo e tese

 

1.      Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel por ex-familiar (nora) baseada em relações de parentesco ou afinidade configura ato de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, CC), caracterizando comodato verbal que não induz posse com animus domini. 2. Configura esbulho a permanência no imóvel após o esgotamento do prazo concedido em notificação extrajudicial, autorizando a reintegração de posse quando provada a posse anterior da requerente."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 1.196, 1.208, 1.238 e 1.831; Código de Processo Civil: art. 561.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048231-69.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA RITA SILVA DOS SANTOS e como Apelada NILZA NUNES DA SILVA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048231-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: NILZA NUNES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA DA SILVA FILHO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA RITA SILVA DOS SANTOS (ID 97077932) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 97077931), que julgou procedentes os pedidos na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NILZA NUNES DA SILVA.

Na  petição inicial, a Autora alegou ser a legítima possuidora do imóvel situado na Rua 7 de Março, 138-E, 138-E, laje, no bairro Nordeste de Amaralina, na cidade de Salvador, o qual adquiriu em 1970. Afirmou ter cedido o pavimento superior (laje) para que seu filho residisse com a então companheira, ora Ré.

Aduziu que, após o falecimento do filho e o decurso do tempo, notificou a Ré para desocupação em outubro/novembro de 2020, sem sucesso.

A sentença julgou o pedido procedente por entender que a ocupação da Ré decorreu de mera permissão, configurando esbulho após a notificação extrajudicial (ID 97077872). O juízo a quo afastou a tese de usucapião diante da precariedade da ocupação.

Irresignada, a Apelante sustenta a licitude de sua posse, alegando residir no local desde 1990 e ter realizado a construção sobre a laje.

Invoca o reconhecimento da usucapião extraordinária ou urbana, o direito de retenção por benfeitorias e o direito real de habitação em razão do falecimento de seu companheiro. Requer a reforma integral do julgado para que a ação seja julgada improcedente.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 97077935), refutando as teses recursais e pleiteando a manutenção da sentença, destacando que a Ré confessou em depoimento pessoal que a casa pertencia à sogra.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048231-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: NILZA NUNES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA DA SILVA FILHO


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos, conheço do apelo.

A questão central cinge-se à natureza da ocupação exercida pela Apelante sobre a laje do imóvel da Apelada e a presença dos requisitos para a reintegração de posse.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada logrou êxito em demonstrar a sua posse anterior, consubstanciada no contrato de compromisso de compra e venda datado de 1970 (ID 97077876) e nas faturas de serviços públicos de longa data. Em seu depoimento pessoal, a própria Apelante admitiu que adentrou no imóvel por causa do relacionamento com o filho da Autora e que a casa era "dela" (da sogra).

O artigo 1.208 do Código Civil é peremptório ao estabelecer que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. A doutrina e jurisprudência pátrias classificam tal situação como detenção precária. No caso, a ocupação da laje por membros da família, ainda que prolongada, presume-se autorizada pela proprietária do solo, o que caracteriza comodato verbal.

Dessa forma, a tese de usucapião deve ser prontamente afastada. Para a aquisição da propriedade por essa via, exige-se a posse com animus domini. O detentor que ocupa o imóvel por liberalidade do proprietário não possui a coisa como sua, mas sim em nome alheio. A precariedade da posse nunca se convalesce pelo decurso do tempo, salvo se houver uma alteração da causa jurídica da posse, o que não restou demonstrado. Pelo contrário, a notificação extrajudicial de ID 97077872 (entregue em 16/11/2020) comprova a oposição da proprietária e a revogação do comodato.

Quanto ao direito real de habitação (art. 1.831, CC), este é instituto de direito sucessório que garante ao cônjuge/companheiro sobrevivente o direito de morar no imóvel que era de propriedade do casal ou do de cujus. No presente caso, o imóvel é de propriedade da sogra, não tendo o falecido companheiro jamais detido o domínio sobre o bem. Assim, inviável impor tal ônus à terceira proprietária.

Relativamente às benfeitorias, a Apelante não apresentou notas fiscais ou comprovantes de custeio que demonstrassem o valor investido, impossibilitando a liquidação de eventual indenização ou o exercício do direito de retenção, especialmente quando a prova testemunhal da Autora (pedreiro Pedro) afirmou que a construção foi custeada pela própria Sra. Nilza. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c27b4b3e-71ef-42e4-bcec-45978b295757?vcpubtoken=45223e69-35fe-4d6e-ba78-333c0bfdd8de).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel à autora, sob alegação de esbulho praticado por ex-nora após o término do relacionamento com o filho da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora detinha a posse indireta do imóvel e se houve esbulho possessório por parte da ré, caracterizado pela recusa em desocupar o bem após o fim do comodato verbal . III. Razões de decidir 3. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, sendo legítima a pretensão possessória do proprietário que cedeu o imóvel por comodato e permaneceu como possuidor indireto. 4. A prova documental e testemunhal confirma que a autora era proprietária do imóvel e que sua cessão à ré decorreu de mera liberalidade, a título de comodato verbal, caracterizando posse precária. 5. Configura-se esbulho possessório a recusa da ré em desocupar o imóvel após notificação da autora sobre o término da relação comodatária. 6. A alegação de posse justa fundada em acordo com o ex-cônjuge não se sustenta por ausência de prova e por ausência de anuência da proprietária do bem. 7. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos ou a natureza das supostas melhorias, tendo apresentado provas intempestivas. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A posse indireta do proprietário que cede bem por comodato verbal é suficiente para justificar a pretensão reintegratória diante da recusa do comodatário em restituí-lo. 2. A posse precária não se converte em posse justa mediante alegação de acordo entre terceiros sem anuência do proprietário. 3. A ausência de prova documental e o oferecimento de elementos intempestivos impedem o acolhimento de pedido de indenização por benfeitorias." [...].(TJ-BA - Apelação: 00003785220168050204, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse de imóvel ocupado pela ex-nora da proprietária após divórcio, tendo a ré alegado doação verbal do bem quando de seu casamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve doação verbal válida do imóvel ou se a posse tem natureza precária, originada de comodato. III. Razões de decidir 3. O contrato de doação de bem imóvel, por sua natureza e efeitos, demanda forma escrita para sua validade e eficácia, ainda que dispensada escritura pública em razão do valor. 4. A posse oriunda de comodato mantém sua natureza precária mesmo após longo período, não havendo prova de alteração na causa possessória. 5. Não restou comprovada a realização de benfeitorias que evidenciassem animus domini, sendo ausente prova documental ou testemunhal idônea. 6. A notificação extrajudicial para desocupação, realizada após o término da relação familiar, caracterizou o esbulho possessório, legitimando a reintegração da posse. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A doação verbal de imóvel é inválida, independentemente do valor do bem, sendo necessária a forma escrita para sua validade e eficácia, especialmente considerando a necessidade de registro imobiliário. 2. A posse decorrente de comodato mantém sua natureza precária, não se convertendo em posse ad usucapionem sem demonstração de alteração do título possessório. 3. A resistência injustificada à desocupação do imóvel após notificação caracteriza esbulho possessório”.Dispositivos relevantes citados: [...].(TJ-BA - Apelação: 80005938920238050253, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025).

 

Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela Apelante, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

 

DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos.

Em  atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR05