PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATA CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar Embargos à Execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis. Os agravantes sustentam a existência de relação de consumo, invocando a natureza bancária do contrato, a condição de empresa de pequeno porte (EPP) e a celebração por adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica que contrata operação de crédito bancário para capital de giro se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, de modo a fixar a competência da Vara de Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica que contrata operação de crédito bancário com o propósito de ampliar capital de giro e fomentar sua atividade empresarial não se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, porquanto utiliza o crédito como insumo produtivo, e não como destinatária final. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.712.196/PR). 4. A aplicação excepcional do CDC pela teoria finalista mitigada depende da comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica perante o fornecedor. A vulnerabilidade não se presume, não basta a mera alegação. 5. Afastada a relação de consumo, a competência para processar e julgar execução de título extrajudicial e respectivos embargos é das Varas Cíveis, cuja atribuição é residual nos termos do art. 68 da Lei de Organização Judiciária da Bahia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8055123-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TRIENG ENGENHARIA LTDA e outros e como agravado BANCO BRADESCO SA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055123-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIENG ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MATILDE DUARTE GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRIENG ENGENHARIA LTDA e ELIANE TEIXEIRA DE MOURA contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8164088-61.2024.8.05.0001, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo especializado para processar e julgar a demanda, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis. Os agravantes sustentam a existência de relação de consumo, alegando a natureza bancária do contrato, a condição de empresa de pequeno porte e a celebração por adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas. Nestes termos, pugnam pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito suspensivo. Sem o recolhimento do preparo recursal por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita em 1º grau, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência financeira. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055123-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIENG ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. A controvérsia resume-se a saber se a relação jurídica entre os agravantes e o Banco Bradesco, fundada em Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, configura relação de consumo a fixar a competência da Vara de Consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A pessoa jurídica que contrata operação de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial não se enquadra nesse conceito, porquanto utiliza o crédito como insumo produtivo, e não para consumo final. É o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou ao interpretar a teoria finalista: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. (...) 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Não socorre os agravantes a invocação da teoria finalista mitigada. Embora se admita, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoa jurídica que contrata fora de sua área de atuação, tal extensão depende da comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. A vulnerabilidade não se presume, não basta a mera alegação. No caso, os agravantes limitam-se a afirmar que a empresa é de pequeno porte e que o contrato foi de adesão, sem apresentar elementos probatórios que demonstrem efetivamente a hipossuficiência alegada. A condição de EPP, por si só, não autoriza presumir vulnerabilidade perante instituição financeira quando a contratação se deu para incremento da própria atividade empresarial. Afastada a relação de consumo, a competência para processar e julgar execução de título extrajudicial e respectivos embargos é das Varas Cíveis, na forma do art. 68 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, cuja competência é residual. O art. 69 da LOJ/BA, invocado pelos agravantes, pressupõe a existência de relação de consumo, que não se configura no caso. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055123-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIENG ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO