PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s):MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ

 

ACORDÃO

 

Agravo de instrumento. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO De ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL E LOCAL DE RESIDÊNCIA EM BAIRRO NOBRE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

A pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de ser hipossuficiente, razão por que deve comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência.

 

No caso concreto, a condição de empresário no ramo de shopping center e a residência em bairro nobre afastam, de plano, a presunção de necessidade que justificaria a gratuidade de justiça.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020281-49.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros e agravado CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BAHIA TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 8020453-22.2024.8.05.0001, movida em face de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA., indeferiu o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante.

Irresignado, o autor/agravante interpôs o presente recurso, alegando que é pessoa jurídica de pequeno porte, vive situação financeira extremamente delicada, de modo que não possui condição de suportar o ônus financeiro referente ao preparo recursal e custas processuais, visto que teve que encerrar suas atividades no shopping, ora Agravado, em 13/05/2022, razão da impossibilidade de manutenção dos expressivos custos da locação no cenário de ausência de consumidores vivenciado .

Alega, que as contas bancárias da pessoa jurídica estão todas inativas por falta de movimentação e não existem declarações de imposto de renda e não há balanços contábeis porque, diante da ausência de faturamento, a contabilidade não tem como ser feita.

Sustenta, que, Diante das mudanças de comportamento social e da proibição de acesso dos consumidores a estabelecimentos comerciais, a loja da 1ª Agravante foi duramente impactada com a ausência de consumidores e com o fechamento temporário por determinação das autoridades locais, o que afetou negativamente o seu faturamento e performance empresarial.

Por fim, destaca que conforme os documentos colacionados aos autos, claramente resta evidenciada a situação hipossuficiente do Agravante, motivo pelo qual, postulo pela gratuidade de justiça.

Não concedida a antecipação de tutela, conforme ID 80513616.

Intimado o Agravado apresentou contrarrazões, conforme petição ID 83305815.

 

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.

 

 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

O recurso não comporta provimento.

 

No caso concreto, os agravantes alegam que não possuem documentos contábeis, pois não vêm auferindo faturamento. Contudo, a ausência de faturamento, por si só, não afasta a obrigatoriedade legal da pessoa jurídica de apresentar as declarações contábeis exigidas, ainda que "zeradas", tampouco impede o profissional de contabilidade de elaborar demonstrações especiais, como balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício, quando necessário ou útil, como no caso concreto.

Além disso, a própria natureza da atividade desempenhada pelo agravante pessoa física – empresário no ramo de shopping center – e o local de sua residência, situado em bairro nobre da capital, evidenciam circunstâncias que afastam, de plano, a presunção de necessidade que poderia justificar a concessão do benefício.

 

 

Tem-se, portanto, que os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para afastar a presunção hipossuficiência jurídica da empresa ora agravante, razão pela qual deve ser prestigiada a decisão monocrática que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão monocrática, que indeferiu a gratuidade de justiça.





Defiro o pedido de gratuidade de justiça apenas em relação às custas recursais.



Sala das Sessões,

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator