PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Agravo de instrumento. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO De ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL E LOCAL DE RESIDÊNCIA EM BAIRRO NOBRE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de ser hipossuficiente, razão por que deve comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência. No caso concreto, a condição de empresário no ramo de shopping center e a residência em bairro nobre afastam, de plano, a presunção de necessidade que justificaria a gratuidade de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020281-49.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros e agravado CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s):MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BAHIA TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 8020453-22.2024.8.05.0001, movida em face de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA., indeferiu o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante. Irresignado, o autor/agravante interpôs o presente recurso, alegando que é pessoa jurídica de pequeno porte, vive situação financeira extremamente delicada, de modo que não possui condição de suportar o ônus financeiro referente ao preparo recursal e custas processuais, visto que teve que encerrar suas atividades no shopping, ora Agravado, em 13/05/2022, razão da impossibilidade de manutenção dos expressivos custos da locação no cenário de ausência de consumidores vivenciado . Alega, que as contas bancárias da pessoa jurídica estão todas inativas por falta de movimentação e não existem declarações de imposto de renda e não há balanços contábeis porque, diante da ausência de faturamento, a contabilidade não tem como ser feita. Sustenta, que, Diante das mudanças de comportamento social e da proibição de acesso dos consumidores a estabelecimentos comerciais, a loja da 1ª Agravante foi duramente impactada com a ausência de consumidores e com o fechamento temporário por determinação das autoridades locais, o que afetou negativamente o seu faturamento e performance empresarial. Por fim, destaca que conforme os documentos colacionados aos autos, claramente resta evidenciada a situação hipossuficiente do Agravante, motivo pelo qual, postulo pela gratuidade de justiça. Não concedida a antecipação de tutela, conforme ID 80513616. Intimado o Agravado apresentou contrarrazões, conforme petição ID 83305815. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso não comporta provimento. No caso concreto, os agravantes alegam que não possuem documentos contábeis, pois não vêm auferindo faturamento. Contudo, a ausência de faturamento, por si só, não afasta a obrigatoriedade legal da pessoa jurídica de apresentar as declarações contábeis exigidas, ainda que "zeradas", tampouco impede o profissional de contabilidade de elaborar demonstrações especiais, como balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício, quando necessário ou útil, como no caso concreto. Além disso, a própria natureza da atividade desempenhada pelo agravante pessoa física – empresário no ramo de shopping center – e o local de sua residência, situado em bairro nobre da capital, evidenciam circunstâncias que afastam, de plano, a presunção de necessidade que poderia justificar a concessão do benefício. Tem-se, portanto, que os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para afastar a presunção hipossuficiência jurídica da empresa ora agravante, razão pela qual deve ser prestigiada a decisão monocrática que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão monocrática, que indeferiu a gratuidade de justiça. Defiro o pedido de gratuidade de justiça apenas em relação às custas recursais. Sala das Sessões, Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020281-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e outros
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
VOTO