PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037987-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SILVA NEVES
Advogado(s): GILVANI PORTELA MUNIZ
AGRAVADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):ANDERSON DIAS KOEHLER

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra decisão que, na fase de saneamento, declarou preclusa a produção de provas, indeferiu manifestação em réplica apesar da juntada de documentos novos pela ré e alterou, de forma estática, o ônus probatório antes invertido em seu favor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos novos; (ii) estabelecer se a decretação da preclusão para produção de provas foi legítima; (iii) determinar se a alteração do ônus probatório, anteriormente invertido, é admissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado pode declarar a preclusão para produção de provas quando a parte, mesmo intimada, não especifica os meios probatórios pretendidos no momento processual adequado.
  2. A ausência de manifestação oportuna sobre documentos juntados pela parte contrária autoriza o prosseguimento do feito, sem configurar, por si só, ilegalidade manifesta, cabendo ao juiz da causa a condução da instrução.
  3. A alteração do regime do ônus probatório é possível quando o comportamento processual das partes indicar necessidade de readequação, desde que fundamentada.
  4. O agravo de instrumento não se presta à rediscussão aprofundada de matéria probatória, especialmente quando inexistente decisão teratológica ou ofensiva a direito fundamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A decretação de preclusão para produção de provas é legítima quando a parte deixa de especificá-las no momento oportuno, mesmo após regularmente intimada.
  2. A juntada de documentos novos não enseja, automaticamente, nulidade processual, sendo necessária demonstração de prejuízo concreto. É admissível a modificação do ônus probatório pelo juiz, conforme o desenvolvimento da instrução e a conduta das partes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037987-45.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUANA SILVA NEVES, e, como agravada, CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão relatorial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037987-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SILVA NEVES
Advogado(s): GILVANI PORTELA MUNIZ
AGRAVADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA SILVA NEVES contra a decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri (ID nº 505150710), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face de CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA.

A agravante insurgiu-se contra a decisão que, no curso da fase de saneamento do feito, declarou preclusa a produção de provas pelas partes, indeferiu seu pedido de manifestação em réplica, não obstante a juntada de documentos novos pela parte adversa (ID 250394655), e ainda alterou o ônus da prova de modo estático, contrariando a decisão liminar anterior que já havia reconhecido a relação de consumo e deferido a inversão do ônus com base na hipossuficiência da autora. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo. Outrossim, pelo provimento do recurso (ID 215850412).

Em decisão monocrática (ID 85889354), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tampouco houve configuração de teratologia ou ilegalidade manifesta.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 87422868), pugnando pela manutenção da decisão agravada, argumentando, em síntese, inexistir cerceamento de defesa e que a alteração do ônus probatório decorreu da inércia das partes.

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Cabe sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037987-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SILVA NEVES
Advogado(s): GILVANI PORTELA MUNIZ
AGRAVADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, no curso da fase de saneamento do feito, declarou preclusa a produção de provas pelas partes, indeferindo  o pedido da agravante de manifestação em réplica.

 Em que pese as alegações da  agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o MM  Juízo amplamente fundamentado seu decisório.

A decisão monocrática manteve o entendimento do Juízo de origem, considerando que as partes foram oportunizadas à manifestação sobre provas, mas permaneceram inertes, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC e afastando-se a inversão do ônus probatório anteriormente deferida.

Embora a agravante sustente violação ao art. 437, § 1º, do CPC, o conjunto dos autos revela que teve ciência dos documentos novos desde a contestação (ID 250394655) e, ainda assim, não especificou as provas pretendidas no momento oportuno, justificando-se a decretação da preclusão.

O indeferimento do efeito suspensivo se fundamentou na inexistência de elementos suficientes para demonstrar probabilidade do direito e perigo de dano, sendo incabível, nesta via recursal, reformar decisão que não apresenta ilegalidade ou abuso.

A alteração do regime do ônus probatório também encontra respaldo no poder do magistrado de reavaliar a instrução processual diante da conduta das partes, não se configurando decisão teratológica ou ofensiva a direito fundamental.

Após detida análise dos autos, constatou-se que a controvérsia envolve a alegada omissão da parte ré em transferir, no prazo legal, a propriedade do veículo vendido, o que teria causado à autora prejuízos decorrentes de multas e suspensão da CNH.

A ré, ora agravada,  por sua vez, alega que o veículo foi transferido a terceiro (Adynoaldo Silva Argolo) em 10/09/2021, afastando, sob a sua ótica, a responsabilidade pelos eventos danosos posteriores.

Dessarte, a preclusão da produção de provas também se assentou na ausência de manifestação expressa após a oportunidade conferida às partes.

Ocorre que a documentação juntada com a contestação traz fato impeditivo do direito da autora (transferência a terceiro), além de documentos inéditos (ID 250394655), o que, por si só, impõe a concessão de prazo para manifestação em réplica, consoante previsão expressa no art. 437, §1º, do CPC. A ausência de intimação para tal finalidade, conforme sustentou a agravante, pode configurar cerceamento de defesa e comprometer o contraditório.

No entanto, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer irregularidade flagrante ou ilegalidade manifesta na condução do feito que justifique a reforma da decisão interlocutória impugnada em sede de agravo de instrumento. O juízo de origem entendeu que houve inércia da parte autora, mesmo após facultado o direito de se manifestar sobre provas. Tal juízo fático-probatório, como regra, é de competência do magistrado condutor do feito, o qual detém os elementos diretos da instrução.

Importa observar que a análise acerca da alegada preclusão e da pertinência da distribuição do ônus probatório deve ser melhor apreciada à luz da instrução, mormente quando o juízo ainda sequer apreciou o mérito da causa. Ressalte-se que, não obstante o indeferimento da produção de novas provas, ainda está pendente a apresentação de memoriais pelas partes, o que poderá contribuir para eventual reconsideração ou reavaliação do juízo quanto aos elementos necessários ao deslinde da demanda.

Assim sendo, a decisão agravada deve ser mantida, especialmente por não configurar teratologia ou violação manifesta a direito fundamental, de modo a justificar sua reforma em sede de agravo de instrumento, reiterando, por conseguinte, a necessidade de instrução adequada do feito, sobretudo diante da complexidade fática apresentada, com alegações de descumprimento contratual e transferência irregular de veículo.

  

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)