PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº. 2002276-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Agravante : Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Agravado : Samuel de Jesus Cruz Advogado : Eduardo Felipe Teixeira Lima (OAB/BA 42.521) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS SEM ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE APÓS PERÍODO DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que admitiu a detração de período de prisão cautelar cumprido em processos distintos e ainda em curso, bem assim fixou a data-base dos benefícios executórios na primeira prisão, apesar de períodos posteriores de liberdade. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível detrair período de prisão provisória relativa a processos distintos e ainda não encerrados por absolvição ou extinção da punibilidade; e (ii) saber se a data-base para contagem de benefícios da execução deve corresponder à primeira prisão ou à última prisão ininterrupta, quando houve períodos intermediários de liberdade. III. Razões de decidir. 3. Ainda que possível a detração de prisão cautelar relativamente a processos distintos, para tanto se exige, cumulativamente, que o crime da execução seja anterior ao período de custódia e que nos outros processos haja absolvição ou extinção da punibilidade. 4. A data-base para benefícios executórios, conforme jurisprudência consolidada, deve ser a da última prisão ininterrupta, sob pena de se considerar como pena cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, o que se impõe corrigir. 5. Constatando-se que a decisão recorrida utilizou para a detração períodos de prisão cautelar referentes a processos ainda em curso, bem assim que fixou a data-base para os benefícios da execução em data anterior àquela que inaugurou o período ininterrupto de prisão do recorrido, tem-se por imperativo prover o agravo, a fim de ajustar o decisum aos ditames de regência. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese(s) de julgamento: “1. A detração de período de prisão cautelar cumprido em processos distintos somente é admissível quando neles houver absolvição ou extinção de punibilidade. 2. A data-base para benefícios executórios deve corresponder à última prisão ininterrupta do agente, não podendo abranger período em que o apenado esteve em liberdade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.973/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2232271/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 897.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STF, HC 249.470/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2002276-78.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, Samuel de Jesus Cruz, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº. 2002276-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Agravante : Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Agravado : Samuel de Jesus Cruz Advogado : Eduardo Felipe Teixeira Lima (OAB/BA 42.521) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, pela qual, nos autos da Execução Penal n.º 2000752-46.2025.8.05.0001, fora indeferida a impugnação ministerial, mantendo-se o cômputo, para fins de detração, de período de prisão cautelar referente a processos diversos e ainda em tramitação, bem assim se mantendo data-base para cálculo de benefícios da execução tomando com referência a primeira prisão, o que estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada. Em sintética contração, alega o Agravante a ocorrência de erro de julgamento, argumentando, inicialmente, que a detração do tempo de prisão cumprido em outras ações penais somente seria possível caso houvesse absolvição ou extinção da punibilidade naqueles feitos, o que não ocorre na espécie, uma vez que os processos ainda se encontram em curso. Para além disso, sustenta que, em razão da interrupção da custódia do Agravado, nos quais esteve em liberdade entre os períodos de prisão, a data-base para a concessão de benefícios da execução penal deve ser fixada na data da última prisão, ocorrida em 19/04/2023, e não em data anterior. Com lastro em tal fundamentação, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão objurgada, determinando-se a exclusão do cômputo do período de prisão de 21/05/2022 e a fixação da data de 19/04/2023 como nova data-base para a aquisição de benefícios (ID 90437621). O Agravado, por seu advogado, encartou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a detração foi corretamente aplicada e de que a fixação da data-base exige análise individualizada que não foi refutada pela argumentação ministerial (ID 90437623). Em sede de juízo de retratação, o Julgador de origem ratificou a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Superior Instância (ID 90437624). Inexistentes diligências iniciais, colheu-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça Criminal, firmado no sentido de que seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para adequar a detração e a data-base aos ditames legais e jurisprudenciais (ID 92337987). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº. 2002276-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Agravante : Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Agravado : Samuel de Jesus Cruz Advogado : Eduardo Felipe Teixeira Lima (OAB/BA 42.521) VOTO Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de recurso contra decisão proferida por Juiz de Execução, hipótese que se amolda ao previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, o que revela sua adequação. De outra senda, observa-se a tempestividade da interposição do recurso, conduzindo ao seu conhecimento formal. O recurso tem objeto assaz delimitado, centrando-se a controvérsia em dois pontos nevrálgicos da execução penal do Agravado: (i) a possibilidade de detração de tempo de prisão cautelar cumprido em processos distintos, nos quais ainda não há sentença absolutória ou declaração de extinção da punibilidade; e (ii) a definição da correta data-base para a aferição de benefícios executórios, na hipótese de o apenado ter sido preso, solto e novamente recolhido ao cárcere. Na origem, a decisão recorrida se firmou nos seguintes termos: “(...) Analisando os autos, verifico que o tempo de prisão provisória ocorrido a partir de 21/05/2022 referente às Ações penais nº 8178463-38.2022.8.05.0001 e nº 8128832-28.2022.8.05.0001, pode ser computado nos presentes autos, porque, posterior ao fato delituoso que ensejou a condenação imposta na Ação penal nº 0311613-33.2017.8.05.0001, que é objeto da presente execução penal. Com efeito, para que o tempo de prisão cautelar referente a delito que não faz parte da execução penal possa ser computado como pena cumprida é necessário que a data do cometimento do crime de que trata a execução penal seja anterior ao período de prisão que se pretende ver computado, o que ocorreu no caso em debate. Observa-se que após a prisão preventiva em 21/05/2022, o penitente permaneceu preso desde então e o crime objeto da presente execução penal é anterior à prisão relativa às Ação penal nº 8178463-38.2022.8.05.0001 e nº 8128832-28.2022.8.05.0001, ou seja, a data do cometimento do crime em que se busca o cômputo como pena cumprida (Ação penal nº 0327990-79.2017.8.05.0001 – crime praticado nos anos de 2015 a 2017) é anterior ao período de prisão cautelar das Ações penais nº 8178463-38.2022.8.05.0001 e nº 8128832-28.2022.8.05.0001 (...) Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao atestado de pena podendo ser computado também como pena cumprida nos presentes autos o período de prisão a partir de 21/05/2022 para fins de cumprimento da pena imposta na Ação penal nº 0327990-79.2017.8.05.0001. (...)” Pois bem. No que tange ao primeiro ponto da insurgência, qual seja, a detração penal, o art. 42 do Código Penal é inequívoco ao estabelecer que se computam, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a detração do tempo de prisão cumprida em processo distinto é admissível em hipóteses restritas, nas quais preenchidos dois requisitos cumulativos: (a) que o crime pelo qual o agente cumpre pena tenha sido praticado em data anterior ao período de custódia que se pretende detrair; e (b) que o agente tenha sido absolvido no outro processo ou que nele tenha sido declarada a extinção de sua punibilidade. Ilustra-se (com destaques acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O agravado não cumpre o último requisito. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC 772973/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2023, DJe 26/04/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À DATA DO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O REEDUCANDO CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte delimita ‘as hipóteses em que cabível a detração do tempo de prisão provisória proveniente de processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação penal: se a data do cometimento do crime a que se refere a execução for anterior ao período requerido ou quando houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no processo em que cumprido o tempo de prisão provisória’ (AgRg no HC n. 709.201/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Hipótese em que, na linha da orientação jurisprudencial, incabível o cômputo do período de prisão provisória do processo em que foi absolvido, para fins de detração penal, pois anterior à data do cometimento dos crimes apurados nos processos pelos quais o reeducando atualmente cumpre pena. 3. Agravo desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2232271 RS 2022/0332079-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No caso deste feito, embora o primeiro requisito (anterioridade do crime) esteja satisfeito, uma vez que a condenação em execução se refere a fatos ocorridos entre 2015 e 2017, e o período de prisão que se busca detrair iniciou-se em 21/05/2022, o segundo e indispensável requisito não se faz presente. Conforme expressamente consignado pelo Agravante - e sequer é refutado pelo Agravado, as ações penais n.º 8178463-38.2022.8.05.0001 e n.º 8128832-28.2022.8.05.0001, às quais se refere a prisão cautelar que se busca detrair, ainda estão em curso, não havendo notícia de absolvição ou de extinção da punibilidade A cautela do Juízo de primeiro grau, ao determinar a expedição de ofícios para evitar o cômputo em duplicidade, não supre a ausência do requisito legal, configurando, de fato, inovação procedimental sem amparo normativo e que cria o risco de futura constituição de "crédito de pena" ao apenado, em manifesta violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Portanto, em fiel compasso à compreensão sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperativa a alteração do procedimento adotado na origem, de modo a afastar a detração ali considerada, relativamente a recolhimento cautelar advindo de feitos distintos e nos quais ainda não operada absolvição ou extinção de punibilidade. Passando ao segundo ponto da insurgência recursal, relativo à fixação da data-base para benefícios na execução penal, a questão também encontra solução pacífica na jurisprudência fixada em nossas Cortes Superiores. Conforme relatado nos autos, o Agravado experimentou diferentes períodos de custódia, intercalados por períodos de liberdade, sendo preso pela última vez em 19/04/2023, para dar início ao cumprimento da pena objeto desta execução. Para cenários dessa natureza, o entendimento consolidado é de que o marco inicial para a contagem do lapso temporal para progressão de regime e outros benefícios corresponde à data da última prisão ininterrupta, e não a da primeira (após a qual advindos períodos de liberdade). A razão para tal entendimento é lógica e visa a impedir que o período em que o apenado esteve em liberdade seja indevidamente computado como pena cumprida para fins de aquisição de benefícios. O tempo de prisão cautelar anterior deve ser aproveitado, sim, mas apenas para a finalidade de detração, ou seja, de abatimento do total da pena a cumprir, conforme o art. 42 do Código Penal. A compreensão, como apontado, se escora no entendimento jurisprudencial consolidado (com destaques acrescidos): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não é possível estabelecer como data-base para fins de contagem do lapso temporal exigido para o deferimento de benefícios em sede de execução penal a data da prisão cautelar do apenado que foi posteriormente colocado em liberdade provisória, sob pena de se reconhecer como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade. II - In casu, a data da última prisão do insurgente, 24/06/2022, deve, efetivamente, ser considerada como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal, sob pena de ser considerado o intervalo entre a concessão da liberdade provisória e o início efetivo da execução penal como pena cumprida. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 897309 MG 2024/0081513-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 869034 MS 2023/0412028-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Execução Penal II. Questão em discussão 2. Data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento.” (STF - HC: 249470 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Portanto, à míngua de fundamentos para dissentir da orientação jurisprudencial pacificada, e diante da clareza dos fatos, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para que se ajuste a execução penal do Agravado aos ditames legais, afastando-se o cômputo da prisão cautelar de processos em curso e estabelecendo como data-base para futuros benefícios o dia 19/04/2023. Conclusão e Dispositivo. À vista dos fundamentos anteriormente consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, restam acolhidas as pretensões recursais para que seja reformada a decisão recorrida, de modo a: (i) afastar o cômputo do período de prisão a partir de 21/05/2022, referente a processos distintos e em andamento, para fins de detração na presente execução; e (ii) fixar a data da última prisão do Agravado como marco inicial para a contagem dos prazos necessários à concessão de futuros benefícios da execução penal. Ex positis, na exata delimitação das anteditas conclusões, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator