PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. PERMANÊNCIA FÁTICA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cristópolis contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de servidora pública aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, mas condenou o ente municipal ao pagamento de indenização referente a férias acrescidas de um terço e licença-prêmio não usufruídas durante o período em que a servidora permaneceu prestando serviços ao Município após a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada pelo RGPS possui direito à reintegração ao cargo público anteriormente ocupado; (ii) estabelecer se a permanência fática da servidora no exercício das funções após a aposentadoria gera direito à indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas; e (iii) determinar se as verbas reconhecidas na sentença estão atingidas pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1150 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância do cargo, não possui direito à reintegração ou permanência no mesmo cargo, em razão da vedação à acumulação de proventos e remuneração e da exigência constitucional de concurso público. 4. O art. 84, VI, da Lei Municipal nº 026/1998 estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, razão pela qual o vínculo estatutário da servidora foi extinto no momento da aposentadoria. 5. A permanência da servidora no exercício das funções após a aposentadoria ocorreu de forma fática e sem vínculo jurídico válido, circunstância que inviabiliza a reintegração ao cargo público. 6. A Administração Pública beneficiou-se da prestação de serviços da servidora por aproximadamente oito anos após a aposentadoria, sem oposição formal, circunstância que impede a negativa de contraprestação pecuniária sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. As férias acrescidas do terço constitucional e a licença-prêmio constituem direitos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, sendo admissível sua conversão em pecúnia quando inviabilizado o respectivo gozo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. Não há prova da celebração de contrato temporário após a aposentadoria, sendo inaplicável o Tema 551 do STF, pois os documentos constantes dos autos demonstram a continuidade fática do vínculo estatutário anteriormente existente. 10. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado da extinção definitiva do vínculo funcional, ocorrida em dezembro de 2016, não estando prescrita a pretensão ajuizada em janeiro de 2018. 11. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem, até 08/12/2021, juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947/SE, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 12. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, caput e II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 026/1998, arts. 84, VI, e 124. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.302.501/PR, Tema 1150 da Repercussão Geral; STF, RE 870.947/SE; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000604-07.2019.8.05.0109, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 04.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500119-90.2018.8.05.0022, sendo Apelante Município de Cristopolis e Apelado Izelice de Oliveira Ramos. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ente municipal, nos termos das razões a seguir expendidas. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500119-90.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: IZELICE DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s):GESICA BORGES DE BRITO BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA (ID 100587358), que passo a transcrever e complementar. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (ID 100587326). A autora apresentou réplica (ID 100587339), rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 100587342), o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 100587344), enquanto a autora quedou-se inerte (ID 100587345). Sobreveio a sentença de mérito (ID 100587358), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. O pedido de reintegração foi indeferido com base no Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal, por entender que, havendo lei local prevendo a aposentadoria como causa de vacância, o servidor aposentado pelo RGPS não tem direito a permanecer no cargo. Contudo, reconheceu o direito da autora ao recebimento de verbas indenizatórias pelo período laborado após a aposentadoria, condenando o Município ao pagamento da licença-prêmio referente ao período de 2011 a 2016, convertida em pecúnia, e das férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos de 2013 a 2016, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CRISTÓPOLIS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100587360), no qual sustenta, em suma, que a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo público é indevida, conforme o Tema 1150 do STF. Argumenta que, sendo irregular a permanência da servidora no cargo, não há que se falar em direito a licença-prêmio ou férias referentes a esse período. Adicionalmente, invoca a tese do Tema 551 do STF, afirmando que a autora, por ser considerada servidora temporária após a aposentadoria, não faria jus às verbas pleiteadas, e que não houve requerimento administrativo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio do ato ordinatório de ID 100587362, a parte apelada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 100587364). Devidamente intimada, a autora não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão em ID 91446128. Tempestivos e preparados subiram os autos à superior instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500119-90.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: IZELICE DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): GESICA BORGES DE BRITO BASTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público com Pedido de Liminar e Cobrança ajuizada por IZELICE DE OLIVEIRA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CRISTÓPOLIS/BA. A autora narra, em sua petição inicial (ID 100587209), que foi admitida pelo Município em 07/03/1978 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sem concurso público, tendo adquirido estabilidade por força do Edital nº 04/97 (ID 100587213).
Relata que se aposentou por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2008, mas permaneceu exercendo suas funções, acumulando os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo até dezembro de 2016. Em janeiro de 2017, ao não receber seus vencimentos, foi informada verbalmente de sua exoneração, motivada pela aposentadoria. Sustenta que o desligamento foi unilateral, sem a instauração de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo. No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do ato de demissão, o pagamento dos salários retidos desde janeiro de 2017 até a efetiva reintegração, além de verbas indenizatórias correspondentes a férias em dobro, 13º salário, licença-prêmio não gozada, depósitos de FGTS e indenização por danos morais.
Devidamente citado (ID 100587330), o Município de Cristópolis apresentou contestação (ID 100587332), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do ato, argumentando que a autora, após a aposentadoria, foi contratada em caráter temporário. Sustentou que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo, conforme o art. 84, VI, da Lei Municipal nº 026/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos de Cristópolis - ID 100587361), e que a acumulação de proventos com a remuneração do mesmo cargo é vedada. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a correção da sentença que, embora tenha negado o pedido de reintegração da servidora, condenou o Município de Cristópolis ao pagamento de valores a título de indenização por férias acrescidas de um terço e licença-prêmio não usufruídas, relativas ao período em que a servidora, já aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permaneceu prestando serviços ao ente municipal. O Município Apelante fundamenta seu recurso na tese de que a permanência da servidora no cargo após a aposentadoria foi irregular, em razão da vedação à acumulação de proventos e vencimentos relativos ao mesmo vínculo, conforme o Tema 1150 do STF, o que afastaria o direito a quaisquer verbas remuneratórias. O Município Apelante fundamenta seu recurso na tese de que a permanência da servidora no cargo após a aposentadoria foi irregular, em razão da vedação à acumulação de proventos e vencimentos relativos ao mesmo vínculo, conforme o Tema 1150 do STF, o que afastaria o direito a quaisquer verbas remuneratórias. No caso dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristópolis (Lei Municipal nº 026/1998), em seu art. 84, VI (ID 100587361, p. 13), estabelece expressamente a aposentadoria como uma das formas de vacância do cargo público. Portanto, ao se aposentar em 2008 pelo RGPS, o vínculo estatutário da apelada com a Administração Municipal foi extinto, e o cargo por ela ocupado tornou-se vago. A sua permanência no exercício das funções, entre 2008 e dezembro de 2016, ocorreu de forma fática, mas sem o amparo de um vínculo jurídico válido, o que torna indevida a sua reintegração. Contudo, o ponto central do presente recurso não é a reintegração, mas sim as consequências patrimoniais do período em que a apelada, mesmo após a aposentadoria, continuou a prestar seus serviços à municipalidade. É fato incontroverso nos autos que a Administração Pública se beneficiou da força de trabalho da servidora por aproximadamente oito anos após a sua aposentadoria, sem que houvesse qualquer oposição formal durante todo esse período. Somente em 2017, com a mudança de gestão, a situação foi regularizada com o seu desligamento. A alegação do Município de que a irregularidade do vínculo afastaria o direito da servidora a qualquer contraprestação não pode prosperar, pois representaria um inaceitável enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O Estado, em todas as suas esferas, está sujeito ao princípio da moralidade e da boa-fé, não podendo se valer da própria torpeza para se eximir de suas obrigações. Se houve a efetiva prestação de serviços, com a anuência, ainda que tácita, da municipalidade, é dever do Poder Público remunerar o trabalho realizado. Nesse contexto, as férias acrescidas do terço constitucional e a licença-prêmio são direitos sociais e do servidor público, garantidos, respectivamente, pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e pela legislação municipal (art. 124 da Lei nº 026/1998, ID 100587361, p. 20). Uma vez preenchidos os requisitos para a aquisição desses direitos durante o período de labor, eles se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor. Quando o servidor é exonerado ou se aposenta, a impossibilidade de usufruir em tempo desses direitos (férias e licenças) transmuda a obrigação de dar (descanso remunerado) em obrigação de pagar (indenização pecuniária). Negar essa conversão significaria permitir que a Administração se apropriasse indevidamente do trabalho prestado sem a correspondente contrapartida, o que é manifestamente injusto e ilegal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio e/ou férias não gozadas por servidor público, por ocasião de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora efetiva do magistério do Município de Água Fria, visando ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas, bem como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de remuneração, relativos a três licenças-prêmio não usufruídas, e reconhecendo a improcedência dos pleitos referentes ao 13º salário e às férias, diante da comprovação do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; e (ii) verificar se subsiste direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, II e § 2º, impõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo efetivo, bem como a nulidade dos atos praticados em desacordo com tal exigência, assegurando que apenas servidores efetivos, como a autora, gozem dos direitos estatutários decorrentes.O art. 41 da CF/88 condiciona a estabilidade à aprovação em concurso público e ao exercício regular do cargo por três anos, de modo que a servidora efetiva, após aposentadoria, mantém o direito à indenização por licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais, inclusive do TJ/BA, reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento das licenças-prêmio - documentos que se encontram sob sua exclusiva posse - configura descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, fortalecendo a pretensão da servidora. Quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, comprovou-se o pagamento regular, razão pela qual tais pedidos devem ser mantidos como improcedentes. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de remuneração, corrigida pelo IPCA-E desde a data devida e com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, bem como a sucumbência recíproca com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público efetivo aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. A omissão da Administração quanto à prova do pagamento ou gozo das licenças enseja o reconhecimento do direito indenizatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovado o adimplemento do décimo terceiro salário e das férias, inexiste direito à repetição ou indenização dessas verbas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º, e 41, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000596-58.2018.8.05.0208, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, pub. 06.07.2021; TJ-BA, Apelação nº 8013389-75.2023.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 21.08.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000604-07.2019.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) Ademais, o argumento do apelante de que a servidora seria "temporária" após a aposentadoria carece de substrato fático e jurídico. Não há nos autos qualquer prova da celebração de um contrato temporário nos moldes da Lei Municipal nº 139/2009 (ID 100587336). Pelo contrário, as fichas financeiras (ID's 100587320, 100587319, 100587318, 100587317 e 100587333) e o próprio comprovante de recadastramento de servidores efetivos (ID 100587215) demonstram a continuidade do vínculo anterior, ainda que de forma irregular. A invocação do Tema 551 do STF é, portanto, impertinente, pois não se trata de um contrato temporário válido, mas de uma permanência de fato no cargo estatutário. Por fim, no que tange à prescrição, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a indenização por férias e licença-prêmio não gozadas é a data da efetiva extinção do vínculo com a Administração, momento a partir do qual nasce a pretensão (actio nata). No caso, a exoneração ocorreu em dezembro de 2016, e a ação foi ajuizada em 09 de janeiro de 2018 (ID 100587209), dentro, portanto, do lapso prescricional de cinco anos. A decisão de primeiro grau, ao limitar a condenação às verbas não atingidas pela prescrição (férias a partir de 2013 e o quinquênio de licença-prêmio de 2011 a 2016), agiu com o devido acerto. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, pois, embora a reintegração da servidora seja juridicamente inviável, é imperativo que o Município de Cristópolis seja compelido a indenizá-la pelas verbas salariais decorrentes do trabalho efetivamente prestado e não usufruído, sob pena de violação direta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não obstante, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC. Nesse contexto, de fato, não carece de retoque a compreensão do il. magistrado de primeiro grau, mormente quando aplicou corretamente os paradigmas legais relacionados ao caso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cristópolis, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500119-90.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: IZELICE DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): GESICA BORGES DE BRITO BASTOS
VOTO
Apesar dos argumentos expendidos pelo ente municipal, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos.
De início, é fundamental destacar que a questão central da controvérsia, qual seja, o direito à reintegração, foi corretamente solucionada pela sentença recorrida, que aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1150 de Repercussão Geral (RE 1.302.501/PR). Conforme a tese fixada, “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Quanto a atualização monetária, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025.