PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA QUE REPUTOU INADEQUADO O VALOR INDICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0504510-09.2018.8.05.0113, de Salvador, na qual figuram como apelante Fernando Ferreira Netto e outros e Apelado Banco do Brasil S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: Banco do Brasil Sa
Advogado(s):VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Fernando Ferreira Netto e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 1º V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais de Foro de Comarca Itabuna, nos autos de Ação de Cobrança, movida em face do Banco do Brasil S.a, extinguiu o feito sem resolução de mérito determinando o cancelamento da distribuição. Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou apelação aduzindo, em síntese, o desacerto da sentença, uma vez que o valor atribuído da causa está devidamente amparado pelos elementos dos autos. Aduz que o pedido de revisão de aposentadoria não detem conteúdo econômico imediato, uma vez que somente em fase de liquidação de sentença, caso o pedido seja julgado procedente, será possível apurar o valor devido, razão pela qual o valor atribuído à causa obedece às regras processuais vigentes. Por fim, aduz que a sentença merece ser anulada, requerendo o provimento do recurso e retorno dos autos ao juízo singular para seu regular processamento. Oportuno ressaltar que não houve citação do Réu, razão pela qual o magistrado de origem deixou de intimar para apresentar contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me o encargo de Relator. Após o julgamento do recurso (id. 23237506), foram opostos Embargos de Declaração arguindo nulidade do julgamento por ausência de intimação do apelado. Os aclaratórios foram acolhidos nos autos 0504510-09.2018.8.05.0113.1.EDCiv, conforme id. 52063518. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões conforme id. 54650275 pugnando o desprovimento do recurso. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 29 de novembro de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: Banco do Brasil Sa
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
Verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1º V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais de Foro de Comarca Itabuna que, nos autos de Ação de Cobrança extinguiu o feito sem resolução de mérito, cancelando a distribuição da ação, em razão do não recolhimento de custas complementares. A parte Apelante afirma em suas razões que o pedido de revisão de aposentadoria não detém conteúdo econômico imediato, uma vez que somente em fase de liquidação de sentença, caso o pedido seja julgado procedente, será possível apurar o valor devido, razão pela qual o valor atribuído à causa obedece às regras processuais vigentes. Por sua vez, a sentença primeva é fundamentada na ausência de valor da causa adequado. O artigo 319 da legislação processual prevê o valor da causa como requisito essencial da petição inicial e a respeito do mesmo, o código vigente determina, in verbis: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano móral/o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. $ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. $ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3° O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Os Recorrentes atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), justificando, após intimação do juízo, a impossibilidade de apontar o valor certo do pedido, já que a apuração dos índices devidos depende de instrução probatória. Pontuou, ainda, que o valor atribuído à causa, nos casos em que o pedido não tem conteúdo econômico imediato, será estimado, devendo consistir no proveito econômico almejado, atendendo o chamado judicial de maneira adequada. No caso em apreço, observa-se que não é possível estabelecer de pronto o proveito econômico pretendido pelos apelantes, vez que, em caso de procedência da ação, a suposta perda financeira sofrida deverá ser verificada e apurada mediante liquidação de sentença com o fim de serem apreciados os prejuízos suportados, de modo que não há como se mensurar o resultado final da ação com exatidão. Salienta-se, ainda, que a indicação de valor estimado é plenamente possível, mediante a razoabilidade, segundo entendimento da corte superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação. 2. Todavia, considerando que na ação de indenização é admissível pedido genérico, quando não for possível, no ajuizamento da ação, determinar-se o quantum debeatur, conclui-se que, se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de imediato, deve ser aplicado, quanto à fixação do valor da causa, o art. 258 do CPC. Destarte, na impossibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ - AREsp: 381640 SP 2013/0260083-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/03/2015)". A propósito, julgados desta corte e de outros tribunais: Mandado de segurança contra ato judicial. Cabimento contra decisão judicial nas hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento e que não podem aguardar até a solução da apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Pretende o impetrante a reforma da decisão que determinou a retificação do valor da causa com o valor que pretende ser restituído, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de o pedido inicial postular conteúdo econômico, o seu valor certo não pode ser auferido de imediato, tanto que o Autor pugna pela apuração da condenação em sede de liquidação de sentença. Mostra-se perfeitamente legal a atribuição à causa em valor estimativo na hipótese dos autos. Recolhimento das custas processuais, inclusive a taxa judiciária, serão devidas em sede de cumprimento do julgado. Exegese do Enunciado nº 10 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Desnecessidade de apresentação de planilha juntamente com a inicial. Atribuição do valor da causa por estimativa. Diferença de taxa Judiciária em fase de execução. Possibilidade. Vários precedentes do STJ e deste Colendo Sodalício, inclusive deste Egrégio Órgão Fracionário, como transcritos na fundamentação. R. Decisão vergastada reformada. CONCEDE-SE A SEGURANÇA. Sem honorários. Art. 25 da lei n. 12.016/09. Súmula 105 de STJ. Súmula 512 do STF. (TJ-RJ - MS: 00147391220198190000, Relator: Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/07/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DANOS MORAIS ARBITRADO PELO MAGISTRADO. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme estabelece o art. 258 do Código de Processo Civil: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Todavia, quando não é possível apurar o proveito econômico pretendido, é plenamente aceitável uma mera estimativa do seu valor. Havendo, pois, pedido indenizatório genérico, inestimado, o valor da causa pauta-se pela razoabilidade, evitando que sua fixação crie óbice para qualquer uma das partes terem acesso ao Poder Judiciário. O entendimento firmado pelo STJ neste caso é que, "há de se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se-o, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior" AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014835-56.2015.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. POSSIBILIDADE. In casu, considerando que o pedido feito no mandado de segurança cinge-se à inabilitação da participante Cooperativa Interdisciplinar dos Profissionais de Área Social Ltda. no certame, mostra-se adequada a manutenção do valor da atribuído pela impetrante, qual seja, o valor de alçada. Impossibilidade, no caso, de mensuração do proveito econômico da impetrante. APELO PROVIDO. (TJRS - AC: 70080568975 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sala de Sessões, em de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: Banco do Brasil Sa
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN
VOTO