PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARCELO SOUSA SILVA
Advogado(s):SANDERSON SILVA BRITO

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, em razão do recolhimento a menor do preparo recursal. O valor utilizado para o cálculo das custas foi o da causa (R$ 20.000,00), e não o da execução (R$ 27.893,48). Apesar de devidamente intimado a complementar o preparo no prazo legal de cinco dias, o recorrente permaneceu inerte. 

II. Questão em discussão 

Discute-se se o agravo interno supre os requisitos legais para conhecimento, considerando que a peça recursal não impugnou o fundamento específico da decisão agravada – a deserção – limitando-se a abordar matérias de mérito da ação originária. 

III. Razões de decidir 

O agravo interno foi interposto dentro do prazo e com os requisitos formais, conforme o art. 1.021 do CPC. 

Contudo, não houve impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que compromete a dialeticidade recursal. 

O agravante restringiu-se a alegações sobre o mérito da causa, sem apresentar justificativas quanto à ausência de complementação do preparo recursal. 

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. 

A ausência ou insuficiência do preparo recursal não sanada no prazo legal implica em deserção, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

Agravo interno não conhecido. 

Tese de julgamento: "1. O recurso de agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de complementação do preparo recursal, quando intimado o recorrente, acarreta a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso principal." 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §2º, e 1.021, §1º 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Corte Especial, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1987115/RS, Segunda Turma, DJe 19.08.2022 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno na apelação cível nº 0000067-77.2014.8.05.0092 em que figuram como parte recorrente BANCO BRADESCO S/A e parte recorrida MARCELO SOUSA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto da eminente Relatora. 

Sala das sessões,       de                  de 2025. 

  

Presidente 

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARCELO SOUSA SILVA
Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, nos seguintes termos: 

  

Imperioso destacar, por fim, que o preparo recursal por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, é indispensável para a apreciação do mérito do reclamo, sendo que sua ausência ou irregularidade, uma vez não sanada dentro do prazo legal, impede o conhecimento do recurso.  

Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. 

Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência. (73555992) 

O Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido em decisão monocrática devido à deserção, uma vez que o preparo recursal foi recolhido a menor, tendo o apelante calculado as custas com base no valor da causa (R$ 20.000,00) e não no valor da execução (R$ 27.893,48). 

  

Em decisão datada de 25/11/2024, esta Relatora não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A por deserção, após constatar que o apelante não atendeu à determinação para complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024.  

  

A decisão fundamentou-se no art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que a ausência de regularização do preparo acarreta a deserção do recurso, citando ainda precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores que reforçam o entendimento aplicado. 

  

O agravante alega, em suas razões recursais (ID. 75299131), em síntese, que a decisão recorrida incorre em error in judicando ao analisar os fatos descritos na petição inicial e as provas carreadas aos autos.  

Sustenta que as atualizações determinadas em sentença até setembro de 2023 não merecem prosperar, uma vez que o banco impugnante efetuou o pagamento em garantia em 16/08/2021, devendo o cálculo de eventual saldo remanescente ser obstado até a data do efetivo pagamento. 

 

Argumenta ainda que a multa determinada a título de descumprimento da obrigação de fazer teve indevidamente sua atualização realizada com incidência de juros moratórios, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 

 

Defende que a quantia fixada a título de astreintes é desproporcional, na medida em que não há comprovação de qualquer dano ao requerente e o valor da multa supera em muito o valor da obrigação principal.  

 

Aduz que a obrigação é incompatível com a fixação de multa diária, considerando que os descontos ocorrem somente uma vez por mês. 

 

Por fim, sustenta que o valor da multa aplicada contraria o disposto no art. 412 do Código Civil, segundo o qual o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado quedou-se silente, conforme certidão ID. 77330371. 

 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.2014.8.05.0092
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARCELO SOUSA SILVA
Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do recurso de apelação por deserção. 

  

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e foi apresentado pelo agravante em conformidade com os requisitos formais previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 

  

No mérito recursal, contudo, constato que o agravante não impugna o fundamento específico da decisão monocrática, qual seja, a ocorrência de deserção do recurso de apelação ante a ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal. 

  

Com efeito, da análise detida das razões do presente agravo interno, depreende-se que o agravante limita-se a questionar o mérito da ação originária, insurgindo-se contra as atualizações monetárias determinadas na sentença, a incidência de juros moratórios sobre a multa aplicada, a suposta desproporcionalidade das astreintes e a alegada incompatibilidade da obrigação com a fixação de multa diária. 

  

Em nenhum momento o agravante contesta a constatação de que o preparo recursal foi recolhido a menor, com base no valor da causa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não no valor da execução R$ 27.893,48 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Tampouco justifica a razão pela qual, devidamente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024 e por notificação ao representante legal da instituição financeira, deixou de complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, como determinado por esta Relatoria. 

  

Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, corolário do princípio do contraditório. Nesse sentido, o art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece que: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (g.n) 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deixou de rebater especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada - Súmulas 7/STJ e 568/STJ, limitando-se a repetir as razões do apelo nobre não conhecido. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art . 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1987115 RS 2022/0048562-9, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (g.n) 

 

Verifico, portanto, que o agravante não cumpriu o requisito legal de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses relativas ao mérito da causa, as quais sequer foram objeto de apreciação na decisão agravada, haja vista o não conhecimento do recurso de apelação por deserção. 

 

Ressalte-se que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pressuposto processual objetivo para o conhecimento do recurso. Sua ausência ou insuficiência, quando não sanada tempestivamente após determinação judicial, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, que dispõe: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

No caso em apreço, constatada a insuficiência do preparo, foi oportunizada ao agravante a sua complementação, nos termos legais, tendo permanecido inerte, configurando-se inequivocamente a deserção. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência do requisito de regularidade formal, consubstanciado na ausência de dialeticidade. 

 

Salvador, 21 de maio de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora